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5038482-61.2026.8.24.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5038482-61.2026.8.24.0038/SC AUTOR: NIVEA MARIA LELIS LUZZOLI ADVOGADO(A): VINICIUS SILVA NUNES (OAB RS109673) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de revisão de contrato de financiamento de veículo com pacto adjeto de alienação fiduciária, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Nivea Maria Lelis Luzzoli em face de Banco Bradesco S.A., na qual a parte autora sustenta a existência de cláusulas abusivas no instrumento firmado para aquisição do veículo I/MMC ASX 2.0 4WD, notadamente quanto à capitalização diária de juros sem indicação da respectiva taxa, postulando a descaracterização da mora, a manutenção na posse do bem, a vedação de inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito e a autorização para depósito mensal do valor tido por incontroverso, de R$ 1.259,92, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita (Evento 1). Distribuído o feito perante a 1ª Vara Cível da comarca de Joinville, sobreveio despacho determinando à parte autora a comprovação de sua alegada hipossuficiência, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do benefício, com deferimento antecipado do parcelamento das custas iniciais em até doze parcelas, caso não comprovada a condição de necessitada (Evento 5). A parte ré compareceu espontaneamente aos autos, sem, contudo, apresentar contestação, limitando-se a requerer a regularização de sua representação processual (Evento 9). Em cumprimento à diligência determinada no Evento 5, a parte autora juntou declaração de bens, extratos de diversas instituições financeiras, certidões negativas de tributos municipais e de imóveis, extrato do cadastro restritivo de crédito, carteira de trabalho digital e demais documentos correlatos (Evento 10). Por fim, o Juízo de origem declinou da competência para o processamento e julgamento do feito, reconhecendo tratar-se de matéria afeta à Unidade Estadual de Direito Bancário, determinando a redistribuição dos autos (Evento 12), razão pela qual vieram conclusos a este Juízo. É o relatório. Decido. GRATUIDADE DA JUSTIÇA/CUSTAS PROCESSUAIS Preliminarmente, observa-se que a matéria devolvida a este Juízo — revisão de encargos de contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, com discussão de juros remuneratórios e capitalização — enquadra-se na competência material da Unidade Estadual de Direito Bancário, na forma da Resolução TJ n. 26/2021, tal como já reconhecido pelo Juízo de origem (Evento 12), não subsistindo dúvida a ser dirimida neste passo. Superada essa questão, examina-se o pedido de gratuidade da justiça formulado no Evento 1. A gratuidade da justiça é medida excepcional, prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e a declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural goza de presunção meramente relativa, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presunção esta que cede diante de elementos concretos dos autos reveladores de capacidade econômica incompatível com a alegação de pobreza, hipótese em que o ônus de demonstrar a hipossuficiência se desloca para o requerente, a teor do art. 99, § 2º, do mesmo diploma. No caso concreto, a documentação trazida pela própria parte autora, em cumprimento à diligência anteriormente determinada, evidencia exatamente o contrário do que se pretende demonstrar. Registra-se, de início, que a condição de microempreendedora individual foi formalizada em 25/04/2026, poucos meses antes do ajuizamento da demanda, ocorrido em 04/08/2026, sem qualquer registro de faturamento que socorra a análise; de todo modo, tratando-se de MEI, a hipossuficiência da pessoa física titular é que há de ser aferida, por se tratar de unidade patrimonial, o que não afasta, contudo, o exame dos elementos financeiros pessoais da requerente. Os extratos bancários juntados (Evento 10) revelam intensa movimentação financeira em ao menos quatro instituições distintas, com ingressos e dispêndios mensais que, somados, superam com folga o parâmetro de referência de três salários mínimos mencionado no precedente TJSC, AI 5013539-31.2025.8.24.0000, Rel. Des. Alex Heleno Santore, 8ª Câmara de Direito Civil, j. 15/07/2025, que fixa como requisitos cumulativos a renda mensal líquida do núcleo familiar inferior àquele patamar, a ausência de despesas extraordinárias incompatíveis e a ausência de sinais exteriores de riqueza. No presente feito, verifica-se justamente o inverso: a requerente é titular de três cartões de crédito distintos, com limites agregados superiores a dezessete mil reais, mantendo faturas parceladas e saldo rotativo ativo em mais de uma dessas operadoras; sustenta financiamento de veículo utilitário esportivo recentemente adquirido; e apresenta padrão de consumo revelador de despesas não essenciais e recorrentes, a exemplo de tratamentos estéticos mensais em clínica de depilação a laser, assinaturas de aplicativos de entretenimento e de conteúdo editorial, e consumo frequente por aplicativo de entrega de refeições. Mais do que isso, verifica-se que, em data próxima ao ajuizamento da ação, a requerente promoveu transferência via Pix, de sua própria conta bancária, no valor de R$ 1.600,00, diretamente à sociedade de advogados que patrocina a presente demanda, quantia manifestamente superior ao valor das custas iniciais que ora se busca dispensar, circunstância que, à falta de qualquer esclarecimento documentado sobre a origem de tais recursos, contraria de forma direta a alegação de impossibilidade de recolhimento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Diante desse quadro, a presunção de veracidade que milita em favor da declaração de hipossuficiência resta afastada por elementos concretos e documentados nos próprios autos, por iniciativa da parte autora, de modo que, nos termos do item relativo aos desfechos padronizados do protocolo de gratuidade, a hipótese é de indeferimento direto do benefício, dispensada nova fase de complementação documental, porquanto a própria prova produzida evidencia a incompatibilidade entre a alegação de pobreza e a real capacidade econômica revelada. Com relação ao pedido de Justiça Gratuita formulado, INDEFIRO-O, tendo em vista que a documentação acostada aos autos (Evento 10), apresentada pela própria requerente em atendimento à diligência anteriormente determinada (Evento 5), evidencia capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência, nos termos da fundamentação supra, com fulcro no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. PEDIDO LIMINAR (ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA) Diante do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e da ausência de recolhimento das custas processuais, a análise do pedido de tutela de urgência fica postergada para momento posterior à regularização desse pressuposto processual. Registra-se, a propósito, que a parte ré compareceu espontaneamente aos autos sem oferecer contestação (Evento 9); todavia, a providência correlata a esse comparecimento fica igualmente sobrestada, porquanto a pendência do pressuposto de custeio prevalece sobre qualquer outro encaminhamento processual, inclusive sobre a ordem de intimação para oferecimento de defesa, que somente será expedida após a regularização ora determinada. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Faculto à parte autora o parcelamento na forma da Resolução n. 3/2019 do Conselho da Magistratura, que desde já autorizo. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Ato ordinatório

    Procedimento Comum Cível Nº 5038482-61.2026.8.24.0038/SC AUTOR: NIVEA MARIA LELIS LUZZOLI ADVOGADO(A): VINICIUS SILVA NUNES (OAB RS109673) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais e/ou promover a correção do valor atribuído à causa, se necessário. Fica a parte ciente de que o não atendimento da presente intimação poderá acarretar a incidência das consequências processuais previstas nos arts. 290, 291 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, inclusive o reconhecimento da inépcia da petição inicial e/ou o cancelamento da distribuição. Ademais, deverá observar que: a) nos processos de conhecimento, a Taxa de Serviços Judiciais – Ações Cíveis é calculada com base no valor da causa atualizado até a data da propositura da ação, nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei Estadual n. 17.654/2018; b) nas ações de busca e apreensão, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, equivalente à soma das parcelas vencidas e vincendas do contrato.

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