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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5038478-72.2026.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: IDALMO DE ASSIS MOREIRA
ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254)
EXEQUENTE: JOSE GENTIL DE BASTOS PEREIRA
ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254)
EXEQUENTE: MARCOS VINICIO DE CARVALHO
ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254)
EXEQUENTE: MAURO JOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254)
EXEQUENTE: JOSE ALOYSIO ROCHA MARTINS GUERRA
ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254)
DESPACHO/DECISÃO
Diante da decisão do TRF4 negando provimento ao agravo de instrumento da parte exequente, prossiga-se o feito nos termos da decisão do evento 5, DESPADEC1.
Defiro à parte exequente o benefício da preferência na tramitação do feito.
Defiro o destaque dos honorários advocatícios contratuais nos termos da Resolução nº 983/2026 do CJF.
Honorários de execução.
Consoante entendimento do STJ manifestado no Tema 973, são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrentes de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
Diante do explicitado e considerando que o valor executado individualmente, com exceção do exequente JOSE ALOYSIO ROCHA MARTINS GUERRA, não ultrapassa 200 salários mínimos, fixo os honorários advocatícios, independentemente de oposição de impugnação pela parte executada, em 10% sobre o valor executado (art. 85, § 3º, I, do CPC), salientando que, caso oposta impugnação, havendo alteração do valor, a verba incidirá sobre a importância reconhecida como devida.
Quanto ao valor executado por JOSE ALOYSIO ROCHA MARTINS GUERRA, este corresponde a R$ 529.457,70, em 06/2026. Referido montante corresponde a 326,62 85 CPC, fixo os honorários da seguinte forma:
- 10% sobre o valor que corresponder a 200 salários mínimos; e
- 8% para o excedente a 200 salários mínimos, no presente caso, sobre o valor que corresponder a 126,62 salários mínimos.
Destaque-se que, havendo alteração em razão de impugnação, os percentuais incidirão sobre a importância reconhecida como devida.
Intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha no formato SICAR com o destaque dos honorários contratuais e honorários ora fixados no prazo de 15 dias.
Cumprida a determinação, intime-se a parte executada nos termos do art. 535 do CPC.
Não havendo a oposição de impugnação, expeça-se o precatório nos termos da Resolução nº 983/2026 do CJF, intimando-se as partes de seu inteiro teor.
Na hipótese de a impugnação ser parcial, dê-se vista à parte exequente da impugnação pelo prazo de 15 dias e requisite-se o valor incontroverso, nos termos do § 4º do art. 535 do CPC.
Intime-se.