Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Decisão - Carta
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5038476-10.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAUDECY DOS SANTOS CARDOSO REU: BANCO BMG SA DECISÃO / OFÍCIO / MANDADO DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, na forma do art. 98 c/c art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/15. DEFIRO a prioridade de tramitação do feito, com fulcro no art. 71, da Lei n. 10.741/03 c/c art. 1.048, I, do CPC/15. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RELAÇÃO DE CONSUMO - A relação jurídica que enlaça as partes está sob o pálio da legislação consumerista. O sistema de proteção diferenciada instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n°8.078/90) parte da premissa do reconhecimento da vulnerabilidade dos consumidores no mercado de consumo (art. 4°, inciso I) e desse ponto irradia uma série de medidas protetivas que alcançam os planos contratual e extracontratual, tanto em nível individual quanto coletivo. No elenco de direitos básicos do consumidor está prevista a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a possibilidade de inverter-se o ônus da prova em seu benefício, quando, a critério do juiz, revelar-se verossímil a sua alegação ou for ele hipossuficiente, de acordo com as regras ordinárias de experiência (art. 6°, inciso VIII, do CDC). No caso vertente, a documentação exordial revela com suficiente clareza a existência da relação jurídica entre as partes e confere credibilidade ao relato exordial, revestindo de verossimilhança a narrativa postulatória. Por tal razão, conjugada à evidência palmar de que a parte autora é hipossuficiente no campo probatório, DECRETO a inversão do onus probandi, na forma do antecitado art. 6º, inciso VIII, do CDC, ficando a parte requerida desde já advertida desse encargo. DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO - Visando a celeridade do feito, deixo de designar audiência de conciliação na forma do art. 334, do CPC/15, em virtude da disponibilidade limitada de pauta e de conciliadores e/ou mediadores no PJES. As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho. Outrossim, permanece este juízo à disposição das partes para agendamento de audiência de conciliação em momento oportuno, caso demonstrem interesse nesse sentido. CITE(M)-SE a(s) parte(s) ré(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contestação, sob pena de revelia, bem como para apresentar(em) cópias dos comprovantes de compras do cartão RMC sob nº 11071968 e planilha dos respectivos descontos e saldo devedor. Em se tratando de pessoa jurídica, com cadastro no domicílio eletrônico nacional, a citação deve ser aperfeiçoada preferencialmente pelo DJE. Não sendo registrada ciência expressa da(s) parte(s) ré(s) no prazo de 03 (três) dias, CUMPRA-SE por carta com aviso de recebimento (art. 246, § 1°-A, do CPC/15), advertindo-a(s) do disposto no art. 246, § 1°-B, do CPC/15. INTIME-SE a parte autora. CUMPRA-SE ESTE ATO, SERVINDO DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO. ADVERTÊNCIAS: PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias; REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26082620453537700000099090772 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 26082620453590100000099090773 EXTRATO PAGAMENTO INSS Documento de comprovação 26082620453612200000099090774 extrato_emprestimo_consignado_completo_250826 Documento de comprovação 26082620461291800000099090775 historico-creditos Documento de comprovação 26082620462750100000099090776 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 26082620463829600000099090777 RG LAUDECY DOS SANTOS CARDOSO Documento de Identificação 26082620464834300000099090778 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26082714554673300000099153382 Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz / Juíza de Direito Nome: BANCO BMG SA Endereço: 104 Norte Rua NE 11, 11, x, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-030
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.