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5038476-10.2026.8.08.0035

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Decisão - Carta

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5038476-10.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAUDECY DOS SANTOS CARDOSO REU: BANCO BMG SA DECISÃO / OFÍCIO / MANDADO DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, na forma do art. 98 c/c art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/15. DEFIRO a prioridade de tramitação do feito, com fulcro no art. 71, da Lei n. 10.741/03 c/c art. 1.048, I, do CPC/15. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RELAÇÃO DE CONSUMO - A relação jurídica que enlaça as partes está sob o pálio da legislação consumerista. O sistema de proteção diferenciada instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n°8.078/90) parte da premissa do reconhecimento da vulnerabilidade dos consumidores no mercado de consumo (art. 4°, inciso I) e desse ponto irradia uma série de medidas protetivas que alcançam os planos contratual e extracontratual, tanto em nível individual quanto coletivo. No elenco de direitos básicos do consumidor está prevista a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a possibilidade de inverter-se o ônus da prova em seu benefício, quando, a critério do juiz, revelar-se verossímil a sua alegação ou for ele hipossuficiente, de acordo com as regras ordinárias de experiência (art. 6°, inciso VIII, do CDC). No caso vertente, a documentação exordial revela com suficiente clareza a existência da relação jurídica entre as partes e confere credibilidade ao relato exordial, revestindo de verossimilhança a narrativa postulatória. Por tal razão, conjugada à evidência palmar de que a parte autora é hipossuficiente no campo probatório, DECRETO a inversão do onus probandi, na forma do antecitado art. 6º, inciso VIII, do CDC, ficando a parte requerida desde já advertida desse encargo. DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO - Visando a celeridade do feito, deixo de designar audiência de conciliação na forma do art. 334, do CPC/15, em virtude da disponibilidade limitada de pauta e de conciliadores e/ou mediadores no PJES. As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho. Outrossim, permanece este juízo à disposição das partes para agendamento de audiência de conciliação em momento oportuno, caso demonstrem interesse nesse sentido. CITE(M)-SE a(s) parte(s) ré(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contestação, sob pena de revelia, bem como para apresentar(em) cópias dos comprovantes de compras do cartão RMC sob nº 11071968 e planilha dos respectivos descontos e saldo devedor. Em se tratando de pessoa jurídica, com cadastro no domicílio eletrônico nacional, a citação deve ser aperfeiçoada preferencialmente pelo DJE. Não sendo registrada ciência expressa da(s) parte(s) ré(s) no prazo de 03 (três) dias, CUMPRA-SE por carta com aviso de recebimento (art. 246, § 1°-A, do CPC/15), advertindo-a(s) do disposto no art. 246, § 1°-B, do CPC/15. INTIME-SE a parte autora. CUMPRA-SE ESTE ATO, SERVINDO DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO. ADVERTÊNCIAS: PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias; REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26082620453537700000099090772 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 26082620453590100000099090773 EXTRATO PAGAMENTO INSS Documento de comprovação 26082620453612200000099090774 extrato_emprestimo_consignado_completo_250826 Documento de comprovação 26082620461291800000099090775 historico-creditos Documento de comprovação 26082620462750100000099090776 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 26082620463829600000099090777 RG LAUDECY DOS SANTOS CARDOSO Documento de Identificação 26082620464834300000099090778 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26082714554673300000099153382 Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz / Juíza de Direito Nome: BANCO BMG SA Endereço: 104 Norte Rua NE 11, 11, x, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-030

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