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TRF4 · 21ª Vara Federal de Curitiba · Sentença
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5038475-29.2026.4.04.7000/PRIMPETRANTE: MARLI LOURENCO ADVOGADO(A): EVELLYN PEREZ PRADO (OAB PR082024) SENTENÇA Diante do exposto, concedo a segurança pleiteada nos termos do art. 1° da Lei n° 12.016/09, para determinar à autoridade coatora que conclua a análise do requerimento administrativo referente ao protocolo acima referido, no prazo máximo de 30 (trinta dias), sob pena de aplicação de multa diária. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09 e art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Intimem-se. Vistas ao Ministério Público Federal. Sentença não sujeita ao reexame necessário (TRF4 5013414-50.2018.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/10/2018). Interposta apelação, cumpra-se o determinado no parágrafo 1º e seguintes do art. 1.010, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos.
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