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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5038447-48.2023.4.04.7200/SC
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: SL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA
ADVOGADO(A): Eduardo Battistello Cavalheiro (OAB SC032436)
ADVOGADO(A): ROMEU AFONSO BARROS SCHUTZ (OAB SC019533)
EXECUTADO: IVANOR CESAR ZANINI
ADVOGADO(A): Eduardo Battistello Cavalheiro (OAB SC032436)
ADVOGADO(A): ROMEU AFONSO BARROS SCHUTZ (OAB SC019533)
EXECUTADO: LUIZ ALFREDO WUTKE
ADVOGADO(A): Eduardo Battistello Cavalheiro (OAB SC032436)
ADVOGADO(A): ROMEU AFONSO BARROS SCHUTZ (OAB SC019533)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de SL MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA e outros.
No evento 180, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1, a parte executada formalizou seu desinteresse na continuidade das tratativas conciliatórias, alegando intransigência da instituição financeira exequente na apreciação de proposta de parcelamento.
Na mesma oportunidade, a executada arguiu excesso de execução e de penhora. Informa que a exequente efetuou o levantamento físico de depósitos judiciais em 07/05/2025 nos valores de R$ 9.293,31 (Evento 133, Conta 86426140-3) e R$ 11.345,82 (Evento 134, Conta 86426141-1), totalizando R$ 20.639,13 e que referido valor não foi abatido pela credora na planilha de evolução do débito juntada no evento 174, ANEXO2.
Requereu ainda diante da plena garantia do juízo, a suspensão da execução até o julgamento definitivo dos Embargos à Execução nº 5001233-74.2024.4.04.7204.
Brevemente relatado, decido.
Inicialmente, tomo nota da manifestação de encerramento das tratativas de conciliação apresentada pelos executados e determino o regular prosseguimento do feito.
Para fins de análise das alegações de excesso e adequação da garantia, adoto provisoriamente o saldo devedor indicado pela exequente no evento 174, ANEXO2, no valor de R$ 159.389,93.
Restou devidamente comprovado nos autos o levantamento prévio pela exequente do montante de R$ 20.639,13 (conforme certidões dos eventos 133 e 134).
Assim, abatida a quantia levantada, subsiste a necessidade de garantia do juízo até o limite de R$ 138.750,80.
Verificando-se a existência de constrição via SISBAJUD em quantia superior (evento 183 e 186), e considerando a concordância da parte executada evento 180, DOC1, com a manutenção da penhora até o limite do débito ajustado e a consequente liberação do excedente, determino que a Secretaria proceda à transferência, para conta judicial vinculada a estes autos, do montante de R$ 138.750,80 e a imediata liberação/desbloqueio do saldo excedente em favor da parte executada.
Uma vez efetivada a transferência acima e formalizada a integral garantia do juízo, determino a suspensão da presente execução até o julgamento final dos Embargos à Execução nº 5001233-74.2024.4.04.7204.
Cumpra-se com urgência. Intimem-se.