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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Juiz de Fora · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5038418-61.2025.8.13.0145/MGRELATOR: ANA MARIA LAMMOGLIA JABOUR
EXEQUENTE: MAELLI DE SOUZA XAVIER
ADVOGADO(A): MATHEUS FRANCO (OAB MG240222)
ADVOGADO(A): EMANUEL VIANA DO CARMO (OAB MG192769)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 109 - 10/09/2026 - Juntada de certidão
TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Juiz de Fora · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5038418-61.2025.8.13.0145/MG
EXEQUENTE: MAELLI DE SOUZA XAVIER
ADVOGADO(A): MATHEUS FRANCO (OAB MG240222)
ADVOGADO(A): EMANUEL VIANA DO CARMO (OAB MG192769)
EXECUTADO: JONLAI COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA
ADVOGADO(A): ROBISON DIAS DE TOLEDO (OAB MG102593)
DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título judicial, ajuizada por Maelli de Souza Xavier em face de Jonlai Cobrancas Extrajudiciais LTDA.
A parte exequente requer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sustentando, em síntese, que as tentativas de satisfação do crédito restaram infrutíferas, apesar das diligências realizadas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER. Afirma que a executada permanece em atividade, embora não apresente patrimônio compatível, apontando possível esvaziamento patrimonial e confusão entre os patrimônios da sociedade e de sua sócia-administradora. Requer, ainda, a adoção de medidas probatórias e constritivas.
Inicialmente, registre-se que a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, admitida quando demonstrados os requisitos legais, impondo-se a observância do procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil.
No caso concreto, embora tenham sido realizadas diligências para satisfação do crédito sem êxito, os elementos apresentados não são suficientes para justificar a instauração do incidente.
Com efeito, a mera inexistência de patrimônio penhorável e o insucesso das medidas executivas não demonstram, por si sós, a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Do mesmo modo, as fotografias extraídas de rede social, que supostamente evidenciariam padrão de vida confortável da sócia-administradora, não comprovam, isoladamente, transferência, ocultação ou utilização pessoal de recursos da pessoa jurídica.
Embora a parte exequente invoque o art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, a aplicação da norma não dispensa a apresentação de elementos concretos que evidenciem circunstâncias aptas a justificar o afastamento da autonomia patrimonial, não sendo suficiente a mera frustração da execução.
Não compete ao Juízo suprir a ausência dos elementos probatórios mediante pesquisas destinadas à apuração de fatos não demonstrados pela parte. Incumbe à exequente apresentar elementos mínimos que justifiquem o regular processamento do incidente.
Dessa forma, os elementos apresentados não evidenciam, neste momento, situação que justifique o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, mostrando-se prematura a adoção das medidas probatórias requeridas.
Por conseguinte, indefiro, por ora, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como os pedidos de citação da sócia-administradora e de adoção das medidas probatórias e constritivas requeridas, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam apresentados elementos concretos capazes de demonstrar a ocorrência dos requisitos legais para a desconsideração.
Intimem-se.