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5038418-61.2025.8.13.0145

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Tribunal
TJMG
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3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Juiz de Fora · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5038418-61.2025.8.13.0145/MGRELATOR: ANA MARIA LAMMOGLIA JABOUR EXEQUENTE: MAELLI DE SOUZA XAVIER ADVOGADO(A): MATHEUS FRANCO (OAB MG240222) ADVOGADO(A): EMANUEL VIANA DO CARMO (OAB MG192769) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 109 - 10/09/2026 - Juntada de certidão

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Juiz de Fora · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5038418-61.2025.8.13.0145/MG EXEQUENTE: MAELLI DE SOUZA XAVIER ADVOGADO(A): MATHEUS FRANCO (OAB MG240222) ADVOGADO(A): EMANUEL VIANA DO CARMO (OAB MG192769) EXECUTADO: JONLAI COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA ADVOGADO(A): ROBISON DIAS DE TOLEDO (OAB MG102593) DECISÃO Trata-se de ação de execução de título judicial, ajuizada por Maelli de Souza Xavier em face de Jonlai Cobrancas Extrajudiciais LTDA. A parte exequente requer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sustentando, em síntese, que as tentativas de satisfação do crédito restaram infrutíferas, apesar das diligências realizadas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER. Afirma que a executada permanece em atividade, embora não apresente patrimônio compatível, apontando possível esvaziamento patrimonial e confusão entre os patrimônios da sociedade e de sua sócia-administradora. Requer, ainda, a adoção de medidas probatórias e constritivas. Inicialmente, registre-se que a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, admitida quando demonstrados os requisitos legais, impondo-se a observância do procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso concreto, embora tenham sido realizadas diligências para satisfação do crédito sem êxito, os elementos apresentados não são suficientes para justificar a instauração do incidente. Com efeito, a mera inexistência de patrimônio penhorável e o insucesso das medidas executivas não demonstram, por si sós, a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Do mesmo modo, as fotografias extraídas de rede social, que supostamente evidenciariam padrão de vida confortável da sócia-administradora, não comprovam, isoladamente, transferência, ocultação ou utilização pessoal de recursos da pessoa jurídica. Embora a parte exequente invoque o art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, a aplicação da norma não dispensa a apresentação de elementos concretos que evidenciem circunstâncias aptas a justificar o afastamento da autonomia patrimonial, não sendo suficiente a mera frustração da execução. Não compete ao Juízo suprir a ausência dos elementos probatórios mediante pesquisas destinadas à apuração de fatos não demonstrados pela parte. Incumbe à exequente apresentar elementos mínimos que justifiquem o regular processamento do incidente. Dessa forma, os elementos apresentados não evidenciam, neste momento, situação que justifique o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, mostrando-se prematura a adoção das medidas probatórias requeridas. Por conseguinte, indefiro, por ora, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como os pedidos de citação da sócia-administradora e de adoção das medidas probatórias e constritivas requeridas, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam apresentados elementos concretos capazes de demonstrar a ocorrência dos requisitos legais para a desconsideração. Intimem-se.

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