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5038395-59.2021.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Despacho

    Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5038395-59.2021.8.09.0051 Polo ativo: Maria Aparecida Damaso Polo passivo: Estado De Goiás Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva, promovido por Maria Aparecida Damaso e outros, em face do Estado de Goiás, no qual figuram diversos exequentes. O cumprimento foi inicialmente proposto por dez beneficiários, entre eles Maria Aparecida Machado. Os exequentes buscam a satisfação das diferenças reconhecidas no título executivo judicial, decorrentes da aplicação da Lei Estadual nº 16.036/2007, tendo a execução sido proposta, originariamente, pelo valor de R$ 35.269,13 (trinta e cinco mil, duzentos e sessenta e nove reais e treze centavos). No curso do feito, sobreveio notícia do falecimento da exequente Maria Aparecida Machado, ocorrido em 21 de julho de 2021, conforme certidão de óbito apresentada. No evento 281, foi formulado, em nome do Espólio de Maria Aparecida Machado, pedido de habilitação de herdeiros, objetivando a sucessão processual da exequente falecida e o regular prosseguimento da execução relativamente ao crédito que lhe é atribuído. Segundo o requerimento, o crédito objeto da execução teria sido contemplado em formal de partilha, postulando-se sua divisão, em partes iguais, entre Myrna Loy Sousa Machado, Leilamir Sousa Machado e Lindamar Barbosa de Sousa, na proporção indicada de 33,33% para cada uma. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O falecimento de uma das partes enseja sua sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, observando-se o disposto nos arts. 110, 313, I e §§ 1º e 2º, e 687 a 692 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 687 do CPC, a habilitação ocorre quando, pelo falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de sucedê-la no processo, cabendo ao juízo verificar a regularidade da sucessão e a legitimidade daqueles que pretendem ocupar a posição processual do falecido. No caso, entretanto, há circunstância procedimental que recomenda tratamento específico. O presente cumprimento de sentença não é promovido exclusivamente pela exequente falecida. Ao contrário, o polo ativo é composto por diversos exequentes, cada qual titular de crédito individualizado decorrente do mesmo título coletivo. A própria petição inicial relacionou dez beneficiários e individualizou os valores correspondentes a cada um deles. A habilitação ora requerida, por sua vez, diz respeito exclusivamente à posição processual e ao crédito de Maria Aparecida Machado, envolvendo matéria sucessória própria, com exame de certidão de óbito, identificação e legitimidade dos sucessores, formal de partilha, definição das respectivas quotas e, posteriormente, individualização da parcela do crédito que eventualmente caiba a cada habilitando. Há, inclusive, peculiaridades que demandam exame específico no incidente, pois a petição menciona outros descendentes falecidos e circunstâncias próprias da sucessão, além dos sucessores em favor dos quais se requer a divisão do crédito. Nesse cenário, o processamento do pedido de habilitação diretamente nestes autos principais, conjuntamente com os atos executivos pertinentes aos demais exequentes, tende a dificultar a organização processual e pode gerar tumulto procedimental, sobretudo porque as questões sucessórias relativas à exequente falecida não interferem, em princípio, no prosseguimento da execução quanto aos demais credores. A autuação em apartado permite, ao mesmo tempo, preservar a vinculação entre os feitos e conferir tratamento individualizado à sucessão processual, sem sobrecarregar os autos principais com documentos, intimações e decisões pertinentes exclusivamente aos sucessores da exequente falecida. A providência encontra respaldo, ainda, nos poderes de direção e adequação do procedimento conferidos ao magistrado pelo art. 139, VI, do CPC, bem como nos princípios da eficiência, duração razoável do processo e cooperação processual, devendo a condução do feito privilegiar a organização dos atos processuais e evitar que questão incidental relativa a apenas um dos credores prejudique ou retarde o andamento da execução em relação aos demais. Assim, mostra-se prudente que o pedido de habilitação dos sucessores de Maria Aparecida Machado seja processado em apartado, por dependência a estes autos, trasladando-se para o incidente os documentos pertinentes à sucessão, sem prejuízo de posterior anotação, nestes autos, do resultado da habilitação. Ressalto que a presente deliberação possui natureza eminentemente procedimental e não importa, neste momento, reconhecimento da qualidade de herdeiro, da legitimidade dos requerentes, dos percentuais indicados no formal de partilha ou do direito ao levantamento do crédito, matérias que serão apreciadas no incidente próprio após sua regular formação e observância do contraditório. Do exposto, a fim de assegurar a adequada organização processual e evitar tumulto no presente cumprimento de sentença, DETERMINO que o pedido de habilitação dos sucessores da exequente falecida Maria Aparecida Machado, formulado na movimentação 281, seja processado em apartado, por dependência a estes autos, como incidente de habilitação. Para tanto, fixo o prazo de 15 (quinze) dias. O presente cumprimento de sentença prosseguirá normalmente quanto aos demais exequentes, ressalvados apenas os atos que digam respeito ao crédito titularizado pela falecida Maria Aparecida Machado, os quais ficarão condicionados à solução do incidente de habilitação. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Despacho

    Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5038395-59.2021.8.09.0051 Polo ativo: Maria Aparecida Damaso Polo passivo: Estado De Goiás Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva, promovido por Maria Aparecida Damaso e outros, em face do Estado de Goiás, no qual figuram diversos exequentes. O cumprimento foi inicialmente proposto por dez beneficiários, entre eles Maria Aparecida Machado. Os exequentes buscam a satisfação das diferenças reconhecidas no título executivo judicial, decorrentes da aplicação da Lei Estadual nº 16.036/2007, tendo a execução sido proposta, originariamente, pelo valor de R$ 35.269,13 (trinta e cinco mil, duzentos e sessenta e nove reais e treze centavos). No curso do feito, sobreveio notícia do falecimento da exequente Maria Aparecida Machado, ocorrido em 21 de julho de 2021, conforme certidão de óbito apresentada. No evento 281, foi formulado, em nome do Espólio de Maria Aparecida Machado, pedido de habilitação de herdeiros, objetivando a sucessão processual da exequente falecida e o regular prosseguimento da execução relativamente ao crédito que lhe é atribuído. Segundo o requerimento, o crédito objeto da execução teria sido contemplado em formal de partilha, postulando-se sua divisão, em partes iguais, entre Myrna Loy Sousa Machado, Leilamir Sousa Machado e Lindamar Barbosa de Sousa, na proporção indicada de 33,33% para cada uma. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O falecimento de uma das partes enseja sua sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, observando-se o disposto nos arts. 110, 313, I e §§ 1º e 2º, e 687 a 692 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 687 do CPC, a habilitação ocorre quando, pelo falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de sucedê-la no processo, cabendo ao juízo verificar a regularidade da sucessão e a legitimidade daqueles que pretendem ocupar a posição processual do falecido. No caso, entretanto, há circunstância procedimental que recomenda tratamento específico. O presente cumprimento de sentença não é promovido exclusivamente pela exequente falecida. Ao contrário, o polo ativo é composto por diversos exequentes, cada qual titular de crédito individualizado decorrente do mesmo título coletivo. A própria petição inicial relacionou dez beneficiários e individualizou os valores correspondentes a cada um deles. A habilitação ora requerida, por sua vez, diz respeito exclusivamente à posição processual e ao crédito de Maria Aparecida Machado, envolvendo matéria sucessória própria, com exame de certidão de óbito, identificação e legitimidade dos sucessores, formal de partilha, definição das respectivas quotas e, posteriormente, individualização da parcela do crédito que eventualmente caiba a cada habilitando. Há, inclusive, peculiaridades que demandam exame específico no incidente, pois a petição menciona outros descendentes falecidos e circunstâncias próprias da sucessão, além dos sucessores em favor dos quais se requer a divisão do crédito. Nesse cenário, o processamento do pedido de habilitação diretamente nestes autos principais, conjuntamente com os atos executivos pertinentes aos demais exequentes, tende a dificultar a organização processual e pode gerar tumulto procedimental, sobretudo porque as questões sucessórias relativas à exequente falecida não interferem, em princípio, no prosseguimento da execução quanto aos demais credores. A autuação em apartado permite, ao mesmo tempo, preservar a vinculação entre os feitos e conferir tratamento individualizado à sucessão processual, sem sobrecarregar os autos principais com documentos, intimações e decisões pertinentes exclusivamente aos sucessores da exequente falecida. A providência encontra respaldo, ainda, nos poderes de direção e adequação do procedimento conferidos ao magistrado pelo art. 139, VI, do CPC, bem como nos princípios da eficiência, duração razoável do processo e cooperação processual, devendo a condução do feito privilegiar a organização dos atos processuais e evitar que questão incidental relativa a apenas um dos credores prejudique ou retarde o andamento da execução em relação aos demais. Assim, mostra-se prudente que o pedido de habilitação dos sucessores de Maria Aparecida Machado seja processado em apartado, por dependência a estes autos, trasladando-se para o incidente os documentos pertinentes à sucessão, sem prejuízo de posterior anotação, nestes autos, do resultado da habilitação. Ressalto que a presente deliberação possui natureza eminentemente procedimental e não importa, neste momento, reconhecimento da qualidade de herdeiro, da legitimidade dos requerentes, dos percentuais indicados no formal de partilha ou do direito ao levantamento do crédito, matérias que serão apreciadas no incidente próprio após sua regular formação e observância do contraditório. Do exposto, a fim de assegurar a adequada organização processual e evitar tumulto no presente cumprimento de sentença, DETERMINO que o pedido de habilitação dos sucessores da exequente falecida Maria Aparecida Machado, formulado na movimentação 281, seja processado em apartado, por dependência a estes autos, como incidente de habilitação. Para tanto, fixo o prazo de 15 (quinze) dias. O presente cumprimento de sentença prosseguirá normalmente quanto aos demais exequentes, ressalvados apenas os atos que digam respeito ao crédito titularizado pela falecida Maria Aparecida Machado, os quais ficarão condicionados à solução do incidente de habilitação. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)

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