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TRF2 · 2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5038392-84.2025.4.02.5001/ES RECORRENTE: EDELENE CESATI (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO JOSÉ DA SILVA SILVEIRA (OAB ES021366) DESPACHO/DECISÃO Recorre a parte autora de sentença que rejeitou o pedido de concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência. Alega que a avaliação funcional realizada nos autos não refletiu adequadamente suas limitações e que os quesitos complementares apresentados no Ev. 41 não foram respondidos antes da prolação da sentença. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em definir se a prova produzida nos autos é suficiente para o julgamento do requisito relativo à condição de pessoa com deficiência. Nos termos do art. 2º da Lei Complementar n. 142/2013, considera-se pessoa com deficiência, para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, aquela que apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso, a sentença adotou como fundamento decisivo o resultado das avaliações realizadas em juízo. A avaliação médica atribuiu 4.100 pontos e a avaliação social, 3.625 pontos, perfazendo o total de 7.725 pontos, superior ao limite de 7.585 considerado para o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência. Antes do julgamento, a parte autora apresentou quesitos complementares no Ev. 41, que não foram respondidos. Nem todas as indagações formuladas, contudo, possuem relevância autônoma para a solução da controvérsia. As perguntas acerca de a enfermidade possuir caráter crônico ou recorrente, bem como de ser progressiva ou degenerativa, não se confundem com os critérios estabelecidos pelo art. 2º da Lei Complementar n. 142/2013 e, isoladamente, não seriam suficientes para justificar a complementação da prova. São pertinentes, porém, os quesitos destinados a esclarecer se as limitações da autora configuram impedimento de longo prazo; de que modo tais limitações, consideradas em interação com as barreiras existentes, repercutem em sua participação plena e efetiva na sociedade; e se eventual controle clínico da enfermidade efetivamente afasta as limitações funcionais ou se estas persistem apesar do tratamento. O primeiro ponto incide diretamente sobre requisito previsto no art. 2º da Lei Complementar n. 142/2013. O segundo é igualmente relevante porque a caracterização da deficiência, para essa finalidade, não decorre apenas do diagnóstico médico, mas da repercussão concreta do impedimento sobre a funcionalidade da pessoa, considerada sua interação com as barreiras enfrentadas. Por fim, o esclarecimento acerca do controle clínico é necessário porque a estabilização ou o tratamento de determinada enfermidade não permite, por si só, concluir pela inexistência de limitação funcional; importa saber quais repercussões permanecem sobre as atividades objeto da avaliação. Essas questões assumem especial importância no caso concreto. A avaliação médica atribuiu 4.100 pontos, enquanto a avaliação social alcançou 3.625 pontos, e o resultado final de 7.725 pontos ficou apenas 140 pontos acima do limite de 7.585 adotado na sentença. Assim, o esclarecimento das limitações funcionais efetivamente existentes e de sua repercussão nos domínios avaliados possui aptidão, em tese, para alterar os qualificadores e, consequentemente, o resultado da avaliação. Nos termos do art. 477, § 2º, I, do CPC, incumbe ao perito esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida formulada por qualquer das partes. Persistindo insuficiência ou dúvida acerca da matéria examinada, admite-se ainda a realização de nova perícia, na forma do art. 480 do CPC. Não se trata, portanto, de mera discordância genérica da parte com a conclusão pericial, nem a ausência de resposta a todo e qualquer quesito complementar acarretaria, por si só, nulidade. No caso, a insuficiência decorre especificamente da ausência de esclarecimento sobre aspectos que integram o próprio conceito legal de deficiência e podem repercutir na pontuação que constituiu fundamento determinante da improcedência. Também não se mostra adequado que o órgão julgador, sem prévia complementação da prova especializada, proceda diretamente à alteração dos qualificadores e à correspondente recontagem da pontuação. A proximidade do resultado em relação ao limite adotado evidencia a relevância dos esclarecimentos, mas não permite presumir qual deveria ser a pontuação correta. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença, a fim de que a prova técnica seja complementada quanto aos quesitos materialmente pertinentes formulados no Ev. 41, especialmente para esclarecer se as limitações constatadas configuram impedimento de longo prazo, sua repercussão funcional em interação com as barreiras consideradas na avaliação e se eventual controle clínico afasta ou não as limitações funcionais relevantes para a pontuação. Após o contraditório, deverá ser proferida nova sentença. Ante o exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF n. 347/2015, conheço do recurso e dou-lhe provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja complementada a prova técnica nos pontos indicados na fundamentação, prosseguindo-se posteriormente como entender de direito. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
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