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5038387-19.2024.8.21.0027

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5038387-19.2024.8.21.0027/RS AUTOR: LUIZ MARTINS HENTSCHKE SIMOES ADVOGADO(A): CLARITA MEDIANEIRA BECK DOS SANTOS (OAB RS115393) ADVOGADO(A): MONICA PAZ LEDO CHAMORRA (OAB RS119524) ADVOGADO(A): CLAUDIA BORTOLOTO ABREU (OAB RS123566) RÉU: CONSIGA PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): NÁVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB ES024769) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se dos autos aparente contradição a ser dirimida antes do prosseguimento do feito quanto à parte ré CONSIGA PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS LTDA, bem como irregularidade na citação/intimação dessa ré para a fase conciliatória obrigatória prevista no artigo 104-A do CDC. Da legitimidade passiva A Cédula de Crédito Bancário no evento 54, CONTR4, qualifica como credora a instituição financeira BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., figurando a CONSIGA, no mesmo instrumento, como "correspondente". Não obstante, a defesa apresentada pela CONSIGA não esclarece a natureza de sua atuação nem enfrenta a qualificação contratual acima referida. Da irregularidade na citação/intimação para a fase conciliatória Verifica-se que a citação eletrônica da CONSIGA, expedida com base nos eventos 1, 17 e 28 e encaminhada ao Domicílio Judicial Eletrônico em 09/01/2026, não foi confirmada no prazo legal, conforme certidão de encerramento de prazo constante do evento 44. A contestação apresentada em 02/03/2026 configura o comparecimento espontâneo, suprindo a ausência de citação. Contudo, a ausência de comprovação de intimação eficaz da CONSIGA para o ato realizado em 13/02/2026 compromete a validade da sessão em relação a essa ré. Previamente à realização de nova audiência de conciliação, intimo a CONSIGA para que, no prazo de 15 dias, esclareça sua efetiva posição na relação contratual referida e informe, de forma expressa, se e como se opera o desconto das parcelas em favor da instituição financeira credora. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo, esclareça a natureza do vínculo obrigacional que legitima a manutenção da CONSIGA no polo passivo, à luz da qualificação de "correspondente" constante do instrumento contratual juntado aos autos, indicando se subsiste interesse em relação à instituição financeira credora (BMP Sociedade de Crédito Direto S.A.) e se requer sua inclusão no feito. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.

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