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5038386-94.2024.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 6 PROCESSO Nº: 5038386-94.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: VANDER ANANIAS DE DEUS CPF: 674.344.526-68 RÉU: BANCO MASTER S/A CPF: 33.923.798/0001-00 SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório Trata-se de ação de revisão de contrato bancário ajuizada por VANDER ANANIAS DE DEUS em desfavor de BANCO MASTER S.A., todos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 10269404968), em síntese, que celebrou com o banco réu, em 14/04/2023, contrato de empréstimo no valor de R$ 6.036,86, a ser quitado mediante o pagamento de 72 parcelas mensais e sucessivas de R$ 329,72, com desconto diretamente em sua folha de pagamento. Sustenta, como causa de pedir, a ocorrência de onerosidade excessiva e a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada à operação, fixada em 4,99% ao mês, correspondente a 79,38% ao ano. Alega que a taxa contratada se distancia significativamente da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para o período, que, segundo afirma, situava-se entre 2,034% e 2,05% ao mês. Ao final, requer seja declarada a abusividade da cláusula contratual que estabelece a incidência de juros remuneratórios à taxa de 4,99% ao mês, com a consequente limitação dos encargos à taxa média de mercado. Pleiteia, ainda, o recálculo do saldo devedor e a restituição dos valores que entende terem sido pagos a maior. A parte autora indicou o contrato objeto da controvérsia no ID 10269404178. Juntou documentos. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 10589915547). Suscitou a preliminar de falta de interesse processual, sob o fundamento de que o autor contratou os serviços de livre e espontânea vontade e deles se beneficiou. No mérito, alegou que o produto contratado não se trata de empréstimo consignado padrão, mas sim da modalidade de "Saque Fácil" vinculado a um Cartão de Benefício Consignado (CREDCESTA), cuja regulamentação e riscos justificariam a taxa aplicada. Juntou a Cédula de Crédito Bancário (CCB) e os Termos de Adesão sob os IDs 10589914893 e 10589915057. Defendeu que a estipulação de juros acima de 12% ou da média não indica, por si só, abusividade (Súmula 382/STJ). Pugnou pela improcedência dos pedidos e, em manifestação posterior (ID 10726213881), noticiou encontrar-se em Liquidação Extrajudicial, requerendo as anotações de estilo. A parte autora não apresentou impugnação à contestação, conforme certificado no ID 10630639489. O processo seguiu seu trâmite com a prolação de decisão saneadora (ID 10714422143), na qual foi afastada a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu, deferida a prioridade de tramitação, aplicada a inversão do ônus da prova e indeferida a produção de prova pericial contábil, por se tratar de matéria eminentemente de direito e aferível por simples cálculo aritmético. As partes apresentaram suas alegações finais (autor no ID 10721874196 e réu no ID 10722643737), cada qual reiterando suas teses iniciais. É o relato do necessário. II – Fundamentação Inicialmente, registro que o requerimento formulado pela instituição financeira ré em sua manifestação de ID 10726213881, noticiando a decretação de sua Liquidação Extrajudicial, merece deferimento apenas para fins de atualização cadastral. Conforme a Lei nº 6.024/74, a liquidação extrajudicial suspende as ações de execução, mas não inibe o prosseguimento das ações de conhecimento voltadas à formação de título executivo ilíquido. Defiro, pois, as anotações postuladas para retificação da representação processual e do polo passivo (para constar "em liquidação extrajudicial"). Processo em ordem, com as partes devidamente representadas. Não há vício ou nulidade a ser sanada. A juntada do contrato é suficiente para o deslinde da causa (IDs 10269404178 e 10589915057), sendo desnecessária a prova pericial. A questão de mérito é de fato e de direito. Os fatos encontram-se suficientemente provados através dos documentos juntados, sendo desnecessária a produção de outras provas. Passo, assim, ao julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC). A relação jurídica entabulada entre as partes deve ser analisada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, por ser o autor consumidor final do serviço e do crédito disponibilizado pelo requerente, que é fornecedor daquele serviço. Destaco, ainda, a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Todavia, o Código de Defesa do Consumidor se aplica somente no que couber, uma vez que existem normas específicas que regulam a atividade financeira nacional. Em tais casos, deve o julgador fazer uma interpretação sistemática, ou seja, observar todo o ordenamento jurídico, aplicando ao caso as normas legais que mais se apropriam à espécie. Quanto à alegação da parte autora acerca da existência de cláusulas abusivas no contrato celebrado com o autor, vale destacar que, como regra geral, os contratos se baseiam no princípio do pacta sunt servanda. O princípio da força obrigatória dos contratos, contudo, não é absoluto. Ele é mitigado pela própria principiologia do Código de Defesa do Consumidor, que consagra o direito básico à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V, do CDC) e declara a nulidade de pleno direito das obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, IV, do CDC). A controvérsia central do presente feito reside, portanto, na apuração de eventual abusividade da cláusula que fixou os juros remuneratórios na operação entabulada. Para a correta subsunção dos fatos à norma, é imprescindível desvelar a real natureza jurídica do negócio. Em que pese a argumentação do banco réu de que se trataria de um serviço atrelado a "Cartão de Benefício Consignado" (denominado "Saque Fácil"), a documentação acostada pelas partes (especialmente a CCB de ID 10589915057 e os comprovantes de ID 10269404178) escancara uma realidade fática distinta. O crédito foi disponibilizado ao consumidor em cota única (mediante transferência via TED/PIX), com a previsão exata de restituição em 72 parcelas fixas e pré-fixadas, amortizadas inexoravelmente mediante desconto em folha de pagamento do servidor público. Sendo assim, evidencia-se que a roupagem jurídica de "saque em cartão" atua como verdadeiro véu para uma típica operação de empréstimo pessoal consignado. A correta identificação da natureza da operação é basilar para a análise dos juros. Isso porque a fixação da taxa de juros remuneratórios por uma instituição financeira tem como vetor principal o risco de inadimplência (o chamado spread bancário). Na operação de cartão de crédito tradicional (rotativo), o risco assumido pelo banco é altíssimo, o que explica as elevadas taxas praticadas. Em contrapartida, no empréstimo consignado para servidores públicos, a dívida é garantida pelo desconto mensal direto na fonte pagadora, mitigando o risco de calote a níveis quase nulos. Sobre o tema, é consabido que a Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Contudo, a jurisprudência pátria, consolidada a partir do julgamento do REsp 1.061.530/RS pelo rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que os juros são considerados abusivos quando superam substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma época e modalidade contratual, configurando a vantagem manifestamente exagerada prevista no § 1º, inciso III, do art. 51 do CDC. O entendimento jurisprudencial pátrio converge no sentido de que a discrepância que supera a marca de uma vez e meia (1,5x) a duas vezes a média do mercado revela um descolamento injustificável e excessivamente oneroso para o consumidor, mormente quando não há elementos concretos de risco no perfil do tomador do crédito que subsidiem tamanha majoração. Compulsando os autos (CCB de ID 10589915057), infere-se que o contrato foi firmado em abril de 2023, estabelecendo juros de 4,99% ao mês (79,38% ao ano). No entanto, no mesmo período, a taxa média praticada pelo mercado para a modalidade real do negócio (crédito pessoal consignado para o setor público), conforme apontado pelo autor e aferível pelas séries temporais do BACEN, gravitava em torno de 1,8% a 2,05% ao mês. Nota-se que a taxa exigida pelo banco réu corresponde a mais do que o dobro da média aplicada a operações congêneres. Uma vez desmascarada a natureza do contrato (que não é de risco rotativo de cartão, mas sim de consignado de baixo risco), a cobrança da taxa de 4,99% a.m. se mostra irrazoável e abusiva, rompendo o equilíbrio contratual e a comutatividade das prestações. O réu, por sua vez, não demonstrou qualquer singularidade na transação que justificasse a imposição de encargos tão elevados frente à solidez da garantia (consignação em folha). Dessa forma, impõe-se a declaração de abusividade da cláusula que estabeleceu os juros remuneratórios em 4,99% a.m. A consequência direta do reconhecimento da nulidade dessa disposição é a adequação do encargo, devendo a taxa ser reduzida e limitada ao índice da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade de crédito pessoal consignado público, relativa ao mês da contratação. Ademais, como corolário lógico da revisão, o saldo devedor deverá ser recalculado. Constatada a existência de pagamentos indevidos (após a devida amortização do principal e dos juros revisados), o consumidor tem o direito à restituição, a qual se dará de forma simples, uma vez que a cobrança decorreu de pactuação expressa em instrumento contratual, circunstância que, neste caso específico, elide a má-fé a ensejar a devolução em dobro pretendida em ações congêneres. É cabível, outrossim, a prévia compensação dos valores caso o autor ainda possua saldo devedor em aberto para com a instituição financeira. III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) DECLARAR a abusividade da cláusula contratual que fixou os juros remuneratórios (CCB de ID 10589915057) no patamar de 4,99% ao mês e 79,38% ao ano; b) DETERMINAR a revisão do contrato, limitando a taxa de juros remuneratórios aplicável à operação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a modalidade de crédito pessoal consignado para o setor público, vigente na data da contratação (abril de 2023), salvo se a taxa efetivamente estipulada no contrato for menor; c) CONDENAR a instituição financeira ré a promover o recálculo da dívida nos moldes do item anterior e a RESTITUIR à parte autora, de forma simples, o montante eventualmente pago a maior, autorizada, desde já, a prévia compensação de valores caso ainda subsista saldo devedor em favor do banco. Para o cálculo dos encargos de mora sobre o valor da condenação (repetição de indébito), observe-se a seguinte regra: Até a vigência da Lei nº 14.905/2024: Correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG a partir de cada desembolso indevido, somada aos juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024: O montante apurado será atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora. Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, certifique a Secretaria a respeito de sua tempestividade, na forma do caput do art. 1.023 do CPC. Após, intime-se a parte contrária para se manifestar, conforme § 2º do dispositivo supracitado. Tudo cumprido, após o decurso do prazo para ambas as partes, voltem os autos conclusos. Caso seja interposta apelação, proceda a Secretaria à intimação da parte contrária para contrarrazões (§ 1º do art. 1.010 do CPC), atentando-se à possibilidade de apelação adesiva (§ 2º do mesmo dispositivo). Certificado o decurso do prazo para ambas as partes, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Nas hipóteses de extinção pelo art. 485 do CPC, atente-se a Secretaria quanto ao disposto no seu § 7º, devendo os autos serem remetidos para a conclusão para análise da retratação. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração de eventuais custas finais, se for o caso; havendo, intime-se a parte condenada para pagamento, em dez dias. Caso não sejam pagas, expeça-se CNPDP para envio à AGE. Caso a parte interessada requeira a execução do título judicial, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Após, para fins de liquidação, intimem-se as partes para que apresentem documentos elucidativos, nos termos do art. 510. Ressalto, desde já, que cabe ao autor fazer prova dos pagamentos em atraso. É dever do pagador guardar consigo os recibos de pagamento, mormente se tratar de fato constitutivo do direito a ser liquidado. Caso as partes acordem quanto ao valor a ser pago, intime-se a parte executada (pessoalmente, caso não tenha procurador constituído) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar os valores cobrados, fazendo-se constar que, em caso de não pagamento, sobre o débito incidirá a multa de 10% (dez por cento) prevista no § 1º, do art. 523, do CPC, além dos honorários também previstos. Advirta-se a parte executada da disposição do art. 525 do CPC/15. Registre-se que a intimação também deverá ser pessoal caso haja o decurso do prazo de 01 ano entre o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento de sentença (art. 513, § 4º, do CPC). Para a hipótese de pagamento voluntário da condenação, fica deferida, desde já, a expedição de alvará em favor da parte credora e de seu procurador, se possuir poderes para tal fim. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem

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