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5038353-53.2025.8.24.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Núcleo Estadual de Juízes Leigos - NEJUL · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038353-53.2025.8.24.0018/SC AUTOR: LEANDRO BENDER ADVOGADO(A): FABIO ADRIANO MASCARELLO (OAB SC025123) RÉU: NILMAR DE AGUIAR ANDRADE NEVES ADVOGADO(A): JESSICA LOPES DE LIMA MULLER (OAB SC055967) ATO ORDINATÓRIO 1. Em razão da atuação do Núcleo Estadual de Serviço de Juízes Leigos (NEJUL), instituído pelo Poder Judiciário de Santa Catarina (PJSC) por meio da Resolução GP n. 71/2024, os autos foram remetidos ao núcleo para a realização de audiência virtual de instrução e julgamento, designada para o dia 14/10/2026 às 16:30. 2. O acesso à sala virtual para a videoconferência dar-se-á por meio do link abaixo (clicando ou copiando para a barra de navegação): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmZlZTE1MTQtOWNiZS00OWZkLTliYTktNDFiZWEwNTRjZDIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%221f94aa81-b482-4df7-834d-29767cf55630%22%7d 3. Os procuradores deverão encaminhar o link às respectivas partes e testemunhas.

  2. Intimação

    TJSC · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038353-53.2025.8.24.0018/SC AUTOR: LEANDRO BENDER ADVOGADO(A): FABIO ADRIANO MASCARELLO (OAB SC025123) RÉU: NILMAR DE AGUIAR ANDRADE NEVES ADVOGADO(A): JESSICA LOPES DE LIMA MULLER (OAB SC055967) DESPACHO/DECISÃO VISTOS ETC. 1) Da rejeição do pedido de nulidade da audiência de conciliação, da intempestividade da defesa escrita, da revelia da parte requerida e do recebimento da defensiva como petição intermediária. Ab initio, rejeito o pedido formulado pela parte requerida em audiência, consistente na anulação do ato, sob o fundamento de que sua citação ocorreu próximo à solenidade (evento 42, TERMOAUD1). Isto porque a citação e intimação do requerido foram efetivadas a tempo e modo (evento 39, CERT1). Ademais, a questão suscitada foi expressamente apreciada na audiência de conciliação realizada, oportunidade em que, diante da insurgência apresentada pelo requerido, o Juízo deliberou pela manutenção do ato e concedeu, em caráter excepcional, prazo de 08 (oito) dias para apresentação de contestação, bem como prazo de 03 (três) dias para réplica. Não fosse o bastante, inexiste nos autos qualquer elemento superveniente apto a justificar a rediscussão da matéria, tampouco vício capaz de comprometer a validade da audiência realizada, razão pela qual mantenho integralmente as deliberações adotadas no evento 42, TERMOAUD1. No tocante à defesa, observa-se que o prazo de 08 (oito) dias concedido no evento 42, TERMOAUD1 transcorreu sem a apresentação tempestiva de contestação, a qual somente foi protocolada no evento 43, CONT1, em 11/05/2026, às 14h08min12s. Impõe-se, portanto, o reconhecimento de intempestividade da defensiva e a decretação da revelia da parte requerida, nos termos do artigo 20 da Lei n. 9.099/95 e 344 do Código de Processo Civil. Nada obstante, considerando o disposto no parágrafo único do artigo 346 do Código de Processo Civil, a revelia não impede a consideração de documentos posteriormente juntados aos autos, os quais permanecem sujeitos à livre apreciação judicial em conjunto com o restante do acervo probatório. Assim, embora a "contestação" do evento 43, CONT1 não seja recebida como resposta processual tempestiva, então recebo a petição e os documentos que a acompanham como manifestação intermediária e elementos de prova, reservando sua valoração para o exame do mérito da controvérsia. Em tempo, consigne-se que a parte autora já se manifestou sobre a petição intermediária e documentos adunados pela parte requerida, de modo que assegurado o devido processo legal, ampla defesa e contraditório. 2) Recepção de documentos adunados pela parte autora e intimação da parte requerida para manifestação. Com fundamento no artigo 33 da Lei n. 9.099/95 e artigo 370 do Código de Processo Civil, recepciono os documentos/arquivos de mídia trazidos pela parte autora no evento 49, VIDEO2 e evento 49, VIDEO3, até porque, à toda evidência, a intencionada destinação foi o cpmlemento de contraposição das alegações formuladas pela parte requerida em contestação. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. PRELIMINARES. 1) NULIDADE DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM MOMENTO POSTERIOR À INICIAL. TESE RECHAÇADA. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ATÉ A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33 DA NORMA DE REGÊNCIA. OPORTUNIZADA, ADEMAIS, A MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS DOCUMENTOS. AMPLA DEFESA GARANTIDA. [...] SENTENÇA ESCORREITA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5017361-88.2021.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Pons Meirelles, Primeira Turma Recursal, j. 07-03-2024 - GRIFEI). Ainda: RECURSO INOMINADO. [...]. "NOS TERMOS DO ART. 33, DA LEI 9.099/95, PODERÁ A PARTE ACOSTAR AOS AUTOS TODOS AOS DOCUMENTOS DE PROVA ATÉ A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, INDEPENDENTE, DE REQUERIMENTO PRÉVIO. DESTA FEITA, É POSSÍVEL A JUNTADA DE DOCUMENTO DURANTE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DEVENDO A PARTE CONTRÁRIA DELE TER VISTA, EM AUDIÊNCIA. O NÃO RECEBIMENTO DE NOVOS DOCUMENTOS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA." (TJDFT, ACÓRDÃO 968961, 07316014120158070016, RELATOR: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, TERCEIRA TURMA RECURSAL, J. 27/9/2016). ENTENDIMENTO TAMBÉM FIRMADO PELO TJSC. [...] (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5003230-39.2021. 8.24.0016, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 19-07-2022 -GRIFEI). Com vistas à salvaguarda do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, intime-se a parte requerida para que se manifeste, acaso queira, sobre os documentos/arquivos de média adunados pela parte autora e aqui recepcionados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 3) Da designação de audiência de instrução. Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte requerida manifestou expressamente o interesse na produção de provas em audiência (evento 43, CONT1, pg. 3 - item "VI – DOS PEDIDOS", alínea "d"). Com efeito, objetivando-se que o presente feito possa ter seu regular prosseguimento, respeitando, principalmente, os princípios inerentes ao sistema dos Juizados Especiais, consigne-se que será aprazada solenidade instrutória, a qual será realizada por videoconferência, consoante as orientações que se seguem. Diante da implementação do Núcleo Estadual de Serviço de Juízes Leigos (NEJUL), vinculado à COJEPEMEC, saliento que a audiência de instrução e o julgamento do feito serão conduzidos pelo NEJUL, nos termos da Resolução GP n. 71/2024. Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 14/10/2026, às 16h30min, a ser realizada pela Juíza Leiga Alessandra Martins Vitorino de Albuquerque, sob a forma virtual/remota, cujo link de acesso será oportunamente disponibilizado nos autos próximo à data da solenidade. A sala de audiência virtual estará disponível somente na data da solenidade e a partir do acesso do Moderador/Conciliador/Juiz Leigo. Ressalto que o acesso à audiência se dará por ferramenta de uso simples, bastando clicar no link que será indicado. Para a participação na audiência é necessário computador ou telefone celular com acesso à internet, câmera e microfone funcionais, devendo buscar ter sinal/conexão suficientemente limpo para compreensão. Competirá à parte e/ou ao advogado(a) acessar o respectivo link e repassá-lo para as testemunhas arroladas, que participarão da videoconferência do local de preferência que estejam aptos à sua oitiva de forma clara e compreensível. Com intuito de assegurar a regularidade do ato, bem como a garantia da individualidade da prova testemunhal e do disposto no § 2.º do artigo 385, do Código de Processo Civil, saliente-se desde já que os depoimentos pessoais e a oitiva das testemunhas ocorrerão de forma separada, em que uma testemunha não poderá acompanhar o depoimento da outra (CPC artigo 456), ficando tal responsabilidade por conta das partes/procuradores, em respeito aos princípios da lealdade e boa-fé processual (CPC, artigo 5.º). No tocante às testemunhas, consoante o artigo 34 da Lei n. 9.099/95, a regra é que compareçam à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado. Caso haja necessidade de intimação judicial, a parte deverá comprovar alguma das hipóteses do § 4.º do artigo 455 do Código de Processo Civil, salientando que no caso do AR, somente haverá a intimação judicial se não entregue pelos motivos "não procurado" ou "ausente", fatos que deverão ser comprovados nos autos no prazo de vinte dias antes da audiência, a fim de que possa ser analisada a situação e, se preenchidos os requisitos legais, deferida a intimação judicial da testemunha. Ainda que haja eventual depoimento pessoal, não haverá intimação pessoal das partes, em razão da necessidade de que as partes se façam presentes nas audiências designadas, ainda que por videoconferência (Lei n. 9.099/95, artigos 51, inciso I e artigo 20, respectivamente). Registro, também, que cabe às partes trazer os laudos técnicos - em arquivo eletrônico ou juntar até a data e horário da audiência - que entendam necessários aos autos e eventualmente arrolar os técnicos subscritores destes laudos/pareceres para que sejam ouvidos em audiência, submetendo tal prova ao contraditório. Ressalta-se, contudo, que a ausência de acesso ao link e ingresso na sala virtual pela parte requerida, sem justificativa quanto à impossibilidade de participação no ato, em razão de incapacidade técnica, acarretará a decretação de sua revelia, com a consequente prolação da sentença. De igual modo, deixando a parte autora de proceder ao acesso à sala virtual, sem apresentar qualquer justificativa, o feito será extinto. Por fim, torna-se a frisar que não haverá audiência de instrução presencial neste dia, apenas por videoconferência. Remetam-se os autos ao Núcleo Estadual de Serviço de Juízes Leigos (NEJUL). Intimem-se. Cumpra-se. Chapecó (SC), assinado digitalmente.

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