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TJSC · Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital · Sentença
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5038352-53.2025.8.24.0023/SCEXECUTADO: JOAO PAULO DE ANDRADE JUNIOR ADVOGADO(A): HAMILTON ANTONIO ZARDO NETO (OAB SC062156) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 1.022, II, e 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração opostos por JOÃO PAULO DE ANDRADE JUNIOR contra a sentença proferida no Evento 39, com efeito modificativo, para: a) JULGAR PREJUDICADA a exceção de pré-executividade apresentada no Evento 33, por perda superveniente do objeto, ante a falta de interesse processual decorrente do cancelamento da inscrição em dívida ativa, mantida a extinção da execução fiscal; b) AFASTAR a declaração de ausência de ônus constante da sentença embargada; c) CONDENAR o Município de Florianópolis, pelo princípio da causalidade, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do executado, fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa e reduzidos pela metade, por aplicação analógica do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, totalizando 5% sobre o valor atualizado da causa, com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil; d) MANTER, quanto ao mais, a sentença embargada. Intimem-se. Cumpram-se as determinações da sentença, com as alterações ora promovidas.
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