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TRF3 · Gab. 20 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5038326-26.2025.4.03.6182 RELATOR(A): RAECLER BALDRESCA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARTA REGINA SATTO VILELA - SP106318-A APELADO: LUIZ FERNANDO VIEIRA NEGRINI DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SÃO PAULO contra r. sentença que, em sede de execução fiscal, extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por inobservância do limite de valor estipulado no §2º, do art. 8º, da Lei n° 12.514/11, incluído pela Lei n° 14.195/21. Em suas razões recursais, o exequente pugna pela reforma da sentença, ao argumento de que o débito supera o limite previsto na Lei nº 12.514/2011, de modo que se encontra preenchida a condição de procedibilidade para o ajuizamento da execução fiscal. Sem contraminuta, subiram os autos a esta C. Corte. É o relatório. Decido. De início, observa-se que o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil (CPC), Lei nº 13.105/2015, autoriza o Relator, por mera decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar das mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Desta feita, à Súmula nº 568 do STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição da doutrina majoritária retro transcrita, que entende pela exemplificatividade do listado do art. 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, vez que as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). Nesta esteira, a jurisprudência deste Tribunal: ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023); ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; e ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017. Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no art. 932, IV ou V, do CPC. Acerca do valor mínimo para ajuizamento de execução de anuidades por parte dos conselhos profissionais em geral, o artigo 8° da Lei n° 12.514/2011, em sua redação original, explicitava que: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Todavia, nova redação foi conferida ao dispositivo normativo por meio da Lei n.°14.195/2021, in verbis: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Por sua vez, dispõe o art. 6° caput, I e §1°: Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); [...]. § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. Assim, conclui-se que a referida norma elenca parâmetros limitadores à fixação das anuidades pelos respectivos conselhos. Dessa feita, após a vigência da Lei 14.195/2021, publicada em 27/08/2021, impõe-se a observância de limite mínimo para ajuizamento dessas execuções fiscais, referente a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade cobrada pelo Conselho. No presente caso, a parte apelante, em 09/10/2025, propôs ação de execução fiscal objetivando a cobrança de anuidades vencidas, entre 2020 e 2024, no valor de R$ 3.631,80 (três mil e seiscentos e trinta um reais e oitenta centavos). Esse valor, acrescido dos consectários legais, supera o novo mínimo legal de 5 (cinco) anuidades, considerado o valor da anuidade de cirurgião-dentista na data de ajuizamento da execução fiscal de R$ 547,93 (quinhentos e quarenta e sete reais e noventa e três centavos). Nesse sentido os seguintes julgados proferidos sob a sistemática do art. 942 do CPC: E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO. COBRANÇA DE ANUIDADES. VALOR DO MONTANTE EXECUTADO INFERIOR AO DISPOSTO NO ART. 8º DA LEI N.º 12.514/11 (ALTERADO PELA LEI 14.195, DE 26 DE AGOSTO DE 2021). APELAÇÃO DESPROVIDA. DETERMINADO, DE OFÍCIO, O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, CONFORME DETERMINA O § 2º DO ART. 8º DA LEI 12.514/11, INCLUÍDO PELA LEI N.º 14.195, DE 2021. 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 01/11/2021, pelo Conselho Regional de Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região, visando a cobrança de anuidade referente ao exercício de 2017, bem como em relação à multa administrativa prevista para o ano de 2015 (ID de n.º 258320512, página 01-02). 2. O MM. Juiz de primeiro grau extinguiu o feito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, pois o valor cobrado na presente execução fiscal, não atinge o mínimo necessário estabelecido pelo art. 8º da Lei n.º 12.514/11, com a alteração promovida pela Lei n.º 14.195/21. 3. A limitação prevista no art. 8º da Lei n.º 12.514/11 de valor mínimo para propositura da execução fiscal se refere ao valor do montante executado, e não a cobrança pura e simples de quatro anuidades (precedente do STJ). 4. De outra face, o art. 8º da Lei n.º 12.514/11 teve a redação alterada pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, já em vigor, passando a estabelecer que: “Art. 8º. Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do ‘caput’ do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.” 5. No caso sub judice, a ação executiva foi proposta após a entrada em vigor da aludida Lei 14.195/2021, de modo que o referido dispositivo deve ser aplicado ao caso dos autos. 6. Com relação ao Conselho de Corretores de Imóveis, o valor da anuidade cobrada de pessoa física na época da propositura da presente execução (ano de 2021) era de R$ 652,00 (seiscentos e cinquenta e dois reais) (Resolução COFECI n.º 1.440/2020, do Conselho Federal de Corretores de Imóveis). Assim, o valor correspondente a 05 (cinco) anuidades corresponde a R$ 3.260,00 (três mil, duzentos e sessenta reais), sendo que o valor cobrado no presente caso, mesmo se considerarmos o valor dado à causa, é inferior ao estabelecido no art. 8º da Lei nº 12.514/11, com a redação dada pela Lei n.º 14.195, de 2021. Desse modo, são improcedentes as alegações apresentadas pelo apelante. 7. Por fim, não é o caso de extinção da execução fiscal, conforme determinado pela sentença, pois o § 2º do art. 8º da Lei 12.514/11, incluído pela Lei n.º 14.195, de 2021, determina que as execuções fiscais de valor inferior ao previsto no caput do art. 8º da Lei 12.514/11, devem ser arquivadas, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Assim, deve ser reformada a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, para que seja aplicada a norma prevista no § 2º do art. 8º da Lei 12.514/11, incluído pela Lei n.º 14.195, de 2021 (precedente da Terceira Turma deste E. Tribunal). 8. Recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região, desprovido. De ofício, reformada a sentença, para determinar o arquivamento dos autos, conforme o disposto no § 2º do art. 8º da Lei 12.514/11, incluído pela Lei n.º 14.195, de 2021. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009475-62.2021.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 21/10/2022, Intimação via sistema DATA: 31/10/2022) E M E N T A TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. AÇÃO AJUIZADA APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 14.195/2021. VALOR EXEQUENDO SUPERIOR AO EQUIVALENTE A 5 (CINCO) ANUIDADES. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO FISCAL - APELAÇÃO PROVIDA. 1. Tratando-se de execução fiscal ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, publicada em 26 de agosto de 2021, deve ser respeitado o atual limite de valor para o ajuizamento do feito executivo, o qual corresponde a 5 vezes o valor da anuidade cobrada pelo Conselho. 2. A cobrança perseguida nos autos refere-se às anuidades de enfermeiro, no período de 2015 a 2020. 3. Verifica-se que a execução fiscal possui valor superior ao limite legal de 5 (cinco) anuidades, motivo pelo qual se impõe o prosseguimento do feito executivo. 4. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5026743-83.2021.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 27/09/2022, DJEN DATA: 30/09/2022) Desta feita, considerando que o valor do débito supera o mínimo legal previsto no §2º, do art. 8º, da Lei n° 12.514/11, incluído pela Lei n° 14.195/21, a respeitável sentença deve ser reformada. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, do CPC, dou provimento à apelação, para determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos da fundamentação acima. P. I. Oportunamente, baixem-se os autos. RAECLER BALDRESCA Juíza Federal Convocada
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