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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5038310-28.2024.8.21.0021/RS AUTOR: LORI SCHAEFFER ADVOGADO(A): FABRICIO DOS SANTOS (OAB RS110127) RÉU: VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) ADVOGADO(A): MARCOS JOEL KUHN (OAB RS050884) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a emenda à inicial (evento 42, DOC1). Intime-se a parte requerida para manifestação, em 15 dias. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se pretendem produzir outras provas, devendo ser re/ratificada as anteriormente solicitadas, sendo que, em caso positivo, deverão especificar quais e justificar a necessidade na sua produção, sob pena de indeferimento. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao remanescente controvertido, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Em havendo interesse na produção de prova oral deverão, desde já, acostar rol de testemunhas (devidamente qualificadas), viabilizando a adequação da pauta do juízo, bem como informar sobre a pretensão na tomada de depoimento pessoal, igualmente justificando a necessidade. Do silêncio será interpretada renúncia à produção de outras provas, com julgamento do processo no estado que se encontra. Havendo efetivo interesse e antevista possibilidade de conciliação, acostem desde já proposta concreta escrita.
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