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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL
Processo nº.: 5038306-94.2025.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Nivaldo Bento Rodrigues
Requerido: Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento
DECISÃO
Trata-se de Ação de Conhecimento Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por Nivaldo Bento Rodrigues em desfavor de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, ambos devidamente qualificados.
Ao evento 49, este juízo proferiu sentença, julgando improcedentes os pedidos da inicial. Rejeitou as preliminares e, no mérito, promoveu o julgamento antecipado da lide, indeferindo o pedido de perícia, por considerá-la protelatória, uma vez que a contratação foi digital, mediante biometria facial, cuja validade não depende de perícia grafotécnica e encontra respaldo na MP nº. 2.200/2001. Ressaltou que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inciso II, CPC) ao apresentar um robusto conjunto de provas, incluindo a Cédula de Crédito Bancário, o comprovante de transferência do valor para a conta de titularidade do autor, a geolocalização da assinatura, o IP do dispositivo utilizado, a validação de identidade por 'selfie' e o documento pessoal do autor, elementos que comprovam a regularidade e a lisura da contratação. A sentença destacou que o autor não produziu contraprova mínima, como um extrato bancário negando o recebimento do valor. Concluiu pela ausência de ato ilícito, afastando os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. Por fim, revogou a tutela de urgência anteriormente concedida e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação (evento 54), insistindo na tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial. O recurso foi julgado monocraticamente pelo Relator, Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes (evento 64), que negou provimento à apelação, mantendo a sentença. O Desembargador fundamentou que o conjunto probatório era suficiente e que a contratação eletrônica por biometria facial é meio idôneo e legalmente previsto para comprovação da autoria, afastando a alegação de fraude.
O autor interpôs Agravo Interno contra a decisão monocrática. A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em julgamento colegiado, conheceu e negou provimento ao agravo, mantendo a decisão monocrática e a sentença de improcedência (evento 80).
Posteriormente, foi certificado o trânsito em julgado da decisão em 11 de junho de 2026 (evento 86).
Após o trânsito em julgado, a ré, Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, peticionou nos autos (evento 89), requerendo a liquidação e recomposição dos prejuízos decorrentes da tutela de urgência que foi posteriormente revogada com o trânsito em julgado da sentença de improcedência. A instituição financeira pretende, em síntese, a recomposição das parcelas do contrato de empréstimo consignado nº. 60709237 que deixaram de ser descontadas durante o período de vigência da tutela provisória concedida nestes autos, mediante a expedição de ordem ao INSS/DATAPREV para implantação de nova averbação, com dispensa de nova assinatura, biometria, aceite eletrônico ou qualquer outra manifestação formal do beneficiário. Requer, ainda, autorização judicial substitutiva da manifestação do titular do benefício, bem como a adoção, pelo órgão previdenciário, do mecanismo operacional que permita a cobrança das parcelas remanescentes. Sustenta que a tutela anteriormente concedida foi posteriormente revogada em razão da improcedência dos pedidos iniciais, decisão mantida em grau recursal, e que, embora tenha ocorrido a reativação do contrato para descontos futuros, não foram automaticamente recompostas as parcelas que deixaram de ser consignadas durante o período de suspensão judicial.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
Em que pesem os argumentos fáticos e jurídicos invocados pela instituição financeira, entendo que o pedido não comporta acolhimento.
É incontroverso que a tutela provisória anteriormente deferida nestes autos determinou a suspensão dos descontos relativos ao contrato discutido, tendo a instituição financeira cumprido a ordem judicial. Sobreveio, posteriormente, sentença de improcedência, na qual foi reconhecida a regularidade do negócio jurídico e expressamente revogada a tutela de urgência, pronunciamento que foi mantido em grau recursal e transitou em julgado.
A circunstância, todavia, não autoriza concluir que o Poder Judiciário deva substituir-se à instituição financeira ou à autarquia previdenciária na adoção das providências administrativas necessárias à retomada dos descontos, tampouco que possa suprir, por decisão judicial proferida nestes autos, requisitos administrativos eventualmente exigidos para uma nova averbação ou para a alteração operacional do contrato.
Com efeito, a eficácia da sentença e do acórdão transitados em julgado é suficiente para afastar o obstáculo judicial que anteriormente impedia a continuidade dos descontos. O pronunciamento jurisdicional definitivo reconheceu a validade e a exigibilidade do contrato nº. 60709237, de modo que não subsiste, por força destes autos, a ordem de suspensão que anteriormente alcançava a consignação. A própria instituição financeira informa que já foi possível promover a reativação do contrato para descontos futuros, permanecendo controvertida apenas a forma de recomposição das parcelas não descontadas durante o período em que vigorou a tutela provisória.
Essa distinção é relevante. Uma coisa é reconhecer judicialmente a existência, validade e exigibilidade da relação contratual, bem como revogar a ordem que suspendia seus efeitos; outra, substancialmente diversa, é determinar a criação de nova averbação, alterar dados de operação consignada ou dispensar manifestação formal do beneficiário para que o órgão previdenciário processe administrativamente determinado desconto. Esta última providência insere-se, em princípio, no âmbito operacional e administrativo próprio da relação entre a instituição consignatária e o INSS, sujeitando-se às normas e procedimentos estabelecidos pela autarquia.
A própria argumentação apresentada pela instituição financeira evidencia que o regramento administrativo atribui à consignatária papel ativo na condução das providências relacionadas à operação. Segundo a regulamentação invocada pela parte, o INSS exerce função de retenção e repasse dos valores autorizados, enquanto a contratação do crédito consignado constitui operação estabelecida entre beneficiário e instituição consignatária, a quem incumbe zelar pelo respectivo cumprimento. Do mesmo modo, a regulamentação mencionada pela requerente prevê expressamente que as instituições consignatárias acordantes devem cumprir decisões judiciais que envolvam suspensão, exclusão, liberação de margem, reativação ou alteração dos descontos, inclusive quanto ao valor e ao número de parcelas.
Não se extrai desses dispositivos, contudo, a consequência pretendida pela instituição financeira, qual seja, a de que, uma vez reconhecida judicialmente a validade do contrato, o Juízo esteja obrigado a expedir ordem constitutiva de nova averbação ou a substituir a manifestação administrativa ou volitiva eventualmente exigida para a implementação do desconto. Ao contrário, se a própria regulamentação prevê procedimentos administrativos destinados à reativação ou alteração das operações consignadas, compete à instituição financeira, munida da sentença e do acórdão que reconheceram a validade do negócio jurídico e revogaram a tutela anteriormente deferida, diligenciar perante o INSS/DATAPREV para a adoção das providências administrativas cabíveis.
A atuação jurisdicional, nesse particular, deve permanecer dentro dos limites da função que lhe é própria. O Poder Judiciário não deve ser convertido em órgão de execução operacional do sistema de consignações previdenciárias, especialmente quando não há, neste momento, determinação judicial a ser cumprida pela autarquia, mas apenas pretensão da instituição financeira de obter uma nova conformação administrativa da operação. A circunstância de o sistema INSS/DATAPREV eventualmente apresentar limitações para a recomposição das parcelas não descontadas - inclusive quanto à impossibilidade de simples alteração da data final originalmente averbada - não transforma, por si só, a questão em providência jurisdicional necessária.
A existência de mecanismos administrativos para cumprimento de decisões judiciais não significa que toda dificuldade operacional deva ser previamente solucionada pelo Poder Judiciário. Ao contrário, incumbe à parte interessada provocar a autoridade administrativa competente, instruindo seu requerimento com o título judicial pertinente e requerendo a adoção do procedimento que a regulamentação reputar adequado.
Somente diante de eventual recusa administrativa, impossibilidade de cumprimento do comando judicial, controvérsia acerca de sua extensão ou exigência de providência que, por expressa disposição normativa, dependa de autorização jurisdicional, estará caracterizada, em princípio, situação concreta apta a justificar nova intervenção deste Juízo. Até que isso ocorra, inexiste razão jurídica para que o Poder Judiciário antecipe-se à atuação administrativa ou determine ao INSS/DATAPREV a adoção de mecanismo específico dentre aqueles cogitados pela própria requerente, tais como nova averbação, renegociação técnica, refinanciamento técnico, exclusão e nova implantação ou procedimento equivalente.
Isso não significa, por evidente, que a instituição financeira esteja impedida de buscar o recebimento das parcelas vencidas ou não descontadas durante a vigência da tutela posteriormente revogada. A questão relativa aos efeitos patrimoniais da tutela provisória revogada e à eventual recomposição dos valores que deixaram de ser percebidos poderá ser deduzida pela via processual adequada, observados os limites do título judicial, o contraditório e as regras pertinentes à liquidação e ao cumprimento de sentença. O indeferimento ora proferido restringe-se à pretensão de impor ao INSS/DATAPREV, por determinação judicial, uma nova averbação e de substituir, desde logo, eventual manifestação formal exigida do beneficiário, sem que tenha havido demonstração de recusa administrativa ou de efetiva necessidade de autorização jurisdicional específica.
A sentença e o acórdão constituem títulos judiciais suficientes para demonstrar a superação da tutela que impedia os descontos e o reconhecimento da validade e exigibilidade do contrato.
De posse desses pronunciamentos, cabe à instituição financeira diligenciar perante o INSS/DATAPREV, requerendo a retomada dos descontos e a adoção do procedimento operacional que a regulamentação administrativa admitir para a cobrança das parcelas ainda pendentes.
Eventual necessidade de intervenção judicial deverá ser apreciada oportunamente, diante de situação concreta e devidamente demonstrada, reservando-se a atuação deste Juízo aos casos em que a autorização judicial seja efetivamente exigida ou em que haja resistência administrativa ao cumprimento de comando jurisdicional.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela instituição financeira requerida no evento 89, nos termos e com as ressalvas anteriormente expostas.
Não havendo outros requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas e baixas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
(assinado digitalmente)
Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa
Juíza de Direito
03
TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL
Processo nº.: 5038306-94.2025.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Nivaldo Bento Rodrigues
Requerido: Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento
DECISÃO
Trata-se de Ação de Conhecimento Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por Nivaldo Bento Rodrigues em desfavor de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, ambos devidamente qualificados.
Ao evento 49, este juízo proferiu sentença, julgando improcedentes os pedidos da inicial. Rejeitou as preliminares e, no mérito, promoveu o julgamento antecipado da lide, indeferindo o pedido de perícia, por considerá-la protelatória, uma vez que a contratação foi digital, mediante biometria facial, cuja validade não depende de perícia grafotécnica e encontra respaldo na MP nº. 2.200/2001. Ressaltou que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inciso II, CPC) ao apresentar um robusto conjunto de provas, incluindo a Cédula de Crédito Bancário, o comprovante de transferência do valor para a conta de titularidade do autor, a geolocalização da assinatura, o IP do dispositivo utilizado, a validação de identidade por 'selfie' e o documento pessoal do autor, elementos que comprovam a regularidade e a lisura da contratação. A sentença destacou que o autor não produziu contraprova mínima, como um extrato bancário negando o recebimento do valor. Concluiu pela ausência de ato ilícito, afastando os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. Por fim, revogou a tutela de urgência anteriormente concedida e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação (evento 54), insistindo na tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial. O recurso foi julgado monocraticamente pelo Relator, Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes (evento 64), que negou provimento à apelação, mantendo a sentença. O Desembargador fundamentou que o conjunto probatório era suficiente e que a contratação eletrônica por biometria facial é meio idôneo e legalmente previsto para comprovação da autoria, afastando a alegação de fraude.
O autor interpôs Agravo Interno contra a decisão monocrática. A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em julgamento colegiado, conheceu e negou provimento ao agravo, mantendo a decisão monocrática e a sentença de improcedência (evento 80).
Posteriormente, foi certificado o trânsito em julgado da decisão em 11 de junho de 2026 (evento 86).
Após o trânsito em julgado, a ré, Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, peticionou nos autos (evento 89), requerendo a liquidação e recomposição dos prejuízos decorrentes da tutela de urgência que foi posteriormente revogada com o trânsito em julgado da sentença de improcedência. A instituição financeira pretende, em síntese, a recomposição das parcelas do contrato de empréstimo consignado nº. 60709237 que deixaram de ser descontadas durante o período de vigência da tutela provisória concedida nestes autos, mediante a expedição de ordem ao INSS/DATAPREV para implantação de nova averbação, com dispensa de nova assinatura, biometria, aceite eletrônico ou qualquer outra manifestação formal do beneficiário. Requer, ainda, autorização judicial substitutiva da manifestação do titular do benefício, bem como a adoção, pelo órgão previdenciário, do mecanismo operacional que permita a cobrança das parcelas remanescentes. Sustenta que a tutela anteriormente concedida foi posteriormente revogada em razão da improcedência dos pedidos iniciais, decisão mantida em grau recursal, e que, embora tenha ocorrido a reativação do contrato para descontos futuros, não foram automaticamente recompostas as parcelas que deixaram de ser consignadas durante o período de suspensão judicial.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
Em que pesem os argumentos fáticos e jurídicos invocados pela instituição financeira, entendo que o pedido não comporta acolhimento.
É incontroverso que a tutela provisória anteriormente deferida nestes autos determinou a suspensão dos descontos relativos ao contrato discutido, tendo a instituição financeira cumprido a ordem judicial. Sobreveio, posteriormente, sentença de improcedência, na qual foi reconhecida a regularidade do negócio jurídico e expressamente revogada a tutela de urgência, pronunciamento que foi mantido em grau recursal e transitou em julgado.
A circunstância, todavia, não autoriza concluir que o Poder Judiciário deva substituir-se à instituição financeira ou à autarquia previdenciária na adoção das providências administrativas necessárias à retomada dos descontos, tampouco que possa suprir, por decisão judicial proferida nestes autos, requisitos administrativos eventualmente exigidos para uma nova averbação ou para a alteração operacional do contrato.
Com efeito, a eficácia da sentença e do acórdão transitados em julgado é suficiente para afastar o obstáculo judicial que anteriormente impedia a continuidade dos descontos. O pronunciamento jurisdicional definitivo reconheceu a validade e a exigibilidade do contrato nº. 60709237, de modo que não subsiste, por força destes autos, a ordem de suspensão que anteriormente alcançava a consignação. A própria instituição financeira informa que já foi possível promover a reativação do contrato para descontos futuros, permanecendo controvertida apenas a forma de recomposição das parcelas não descontadas durante o período em que vigorou a tutela provisória.
Essa distinção é relevante. Uma coisa é reconhecer judicialmente a existência, validade e exigibilidade da relação contratual, bem como revogar a ordem que suspendia seus efeitos; outra, substancialmente diversa, é determinar a criação de nova averbação, alterar dados de operação consignada ou dispensar manifestação formal do beneficiário para que o órgão previdenciário processe administrativamente determinado desconto. Esta última providência insere-se, em princípio, no âmbito operacional e administrativo próprio da relação entre a instituição consignatária e o INSS, sujeitando-se às normas e procedimentos estabelecidos pela autarquia.
A própria argumentação apresentada pela instituição financeira evidencia que o regramento administrativo atribui à consignatária papel ativo na condução das providências relacionadas à operação. Segundo a regulamentação invocada pela parte, o INSS exerce função de retenção e repasse dos valores autorizados, enquanto a contratação do crédito consignado constitui operação estabelecida entre beneficiário e instituição consignatária, a quem incumbe zelar pelo respectivo cumprimento. Do mesmo modo, a regulamentação mencionada pela requerente prevê expressamente que as instituições consignatárias acordantes devem cumprir decisões judiciais que envolvam suspensão, exclusão, liberação de margem, reativação ou alteração dos descontos, inclusive quanto ao valor e ao número de parcelas.
Não se extrai desses dispositivos, contudo, a consequência pretendida pela instituição financeira, qual seja, a de que, uma vez reconhecida judicialmente a validade do contrato, o Juízo esteja obrigado a expedir ordem constitutiva de nova averbação ou a substituir a manifestação administrativa ou volitiva eventualmente exigida para a implementação do desconto. Ao contrário, se a própria regulamentação prevê procedimentos administrativos destinados à reativação ou alteração das operações consignadas, compete à instituição financeira, munida da sentença e do acórdão que reconheceram a validade do negócio jurídico e revogaram a tutela anteriormente deferida, diligenciar perante o INSS/DATAPREV para a adoção das providências administrativas cabíveis.
A atuação jurisdicional, nesse particular, deve permanecer dentro dos limites da função que lhe é própria. O Poder Judiciário não deve ser convertido em órgão de execução operacional do sistema de consignações previdenciárias, especialmente quando não há, neste momento, determinação judicial a ser cumprida pela autarquia, mas apenas pretensão da instituição financeira de obter uma nova conformação administrativa da operação. A circunstância de o sistema INSS/DATAPREV eventualmente apresentar limitações para a recomposição das parcelas não descontadas - inclusive quanto à impossibilidade de simples alteração da data final originalmente averbada - não transforma, por si só, a questão em providência jurisdicional necessária.
A existência de mecanismos administrativos para cumprimento de decisões judiciais não significa que toda dificuldade operacional deva ser previamente solucionada pelo Poder Judiciário. Ao contrário, incumbe à parte interessada provocar a autoridade administrativa competente, instruindo seu requerimento com o título judicial pertinente e requerendo a adoção do procedimento que a regulamentação reputar adequado.
Somente diante de eventual recusa administrativa, impossibilidade de cumprimento do comando judicial, controvérsia acerca de sua extensão ou exigência de providência que, por expressa disposição normativa, dependa de autorização jurisdicional, estará caracterizada, em princípio, situação concreta apta a justificar nova intervenção deste Juízo. Até que isso ocorra, inexiste razão jurídica para que o Poder Judiciário antecipe-se à atuação administrativa ou determine ao INSS/DATAPREV a adoção de mecanismo específico dentre aqueles cogitados pela própria requerente, tais como nova averbação, renegociação técnica, refinanciamento técnico, exclusão e nova implantação ou procedimento equivalente.
Isso não significa, por evidente, que a instituição financeira esteja impedida de buscar o recebimento das parcelas vencidas ou não descontadas durante a vigência da tutela posteriormente revogada. A questão relativa aos efeitos patrimoniais da tutela provisória revogada e à eventual recomposição dos valores que deixaram de ser percebidos poderá ser deduzida pela via processual adequada, observados os limites do título judicial, o contraditório e as regras pertinentes à liquidação e ao cumprimento de sentença. O indeferimento ora proferido restringe-se à pretensão de impor ao INSS/DATAPREV, por determinação judicial, uma nova averbação e de substituir, desde logo, eventual manifestação formal exigida do beneficiário, sem que tenha havido demonstração de recusa administrativa ou de efetiva necessidade de autorização jurisdicional específica.
A sentença e o acórdão constituem títulos judiciais suficientes para demonstrar a superação da tutela que impedia os descontos e o reconhecimento da validade e exigibilidade do contrato.
De posse desses pronunciamentos, cabe à instituição financeira diligenciar perante o INSS/DATAPREV, requerendo a retomada dos descontos e a adoção do procedimento operacional que a regulamentação administrativa admitir para a cobrança das parcelas ainda pendentes.
Eventual necessidade de intervenção judicial deverá ser apreciada oportunamente, diante de situação concreta e devidamente demonstrada, reservando-se a atuação deste Juízo aos casos em que a autorização judicial seja efetivamente exigida ou em que haja resistência administrativa ao cumprimento de comando jurisdicional.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela instituição financeira requerida no evento 89, nos termos e com as ressalvas anteriormente expostas.
Não havendo outros requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas e baixas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
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Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa
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