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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5038296-15.2026.8.21.0008/RS AUTOR: MAURICIO DE OLIVEIRA DIAS ADVOGADO(A): ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB DF046056) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de despejo ajuizada por MAURICIO DE OLIVEIRA DIAS em face de MARCELO DA SILVA MARTINS, na qual a parte autora requer a rescisão do contrato de locação do imóvel situado na Rua Quarenta e Sete, nº 33, Ap. 303, Bloco E, Conjunto Habitacional Guajuviras, Canoas/RS, bem como a concessão de liminar para desocupação do bem. Sustenta, em síntese, que a fiadora LOFT Soluções Financeiras S.A. exonerou-se da garantia prestada e que o locatário deixou de promover sua substituição no prazo legal, incidindo as hipóteses previstas nos arts. 40, IV e parágrafo único, e 59, § 1º, VII, da Lei nº 8.245/1991. Em análise preliminar dos autos, reputo prudente aguardar o estabelecimento do contraditório antes da apreciação do pedido liminar formulado pela parte autora, especialmente para possibilitar à parte demandada o exercício do direito de defesa e o aporte de elementos que possam contribuir para a adequada formação do convencimento judicial. Assim, por ora, reservo a análise do pedido liminar para momento posterior à apresentação da resposta da parte ré ou ao decurso do prazo legal para tanto. Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, observadas as disposições da Lei nº 8.245/1991 e do Código de Processo Civil, advertindo-a dos efeitos da revelia. Após a citação e decorrido o prazo para resposta, com ou sem manifestação da parte ré, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar e demais deliberações cabíveis. Intime-se. Diligências legais.
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