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TRF3 · Juiz Federal para Admissibilidade da 8ª TR SP · Decisão de Admissibilidade de Recurso Extraordinário
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5038293-67.2025.4.03.6301 RECORRENTE: JOSEFA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIELA DUARTE SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ERIKA FRANCA OLIVEIRA SANTOS - SP321622-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TECNOLOGIA BANCARIA S.A., COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FLAVIO PASCHOA JUNIOR - SP332620-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos da Resolução n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Pleiteia a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegada falha no serviço. É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da competência e do cabimento do recurso extraordinário Conforme o artigo 102, III, "a", da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar o recurso extraordinário quando a decisão recorrida contrariar dispositivo constitucional. Adicionalmente, o artigo 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil dispõe que deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário quando a questão constitucional discutida não possuir repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Da sistemática da repercussão geral e sua aplicação obrigatória A repercussão geral, introduzida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, constitui requisito de admissibilidade do recurso extraordinário e visa garantir que o Supremo Tribunal Federal apenas examine matérias de relevância social, econômica, política ou jurídica que transcendam os interesses subjetivos das partes. Assim, nos termos do artigo 1.035, § 8º, do Código de Processo Civil, a negativa de repercussão geral impede o seguimento dos recursos que versem sobre matéria idêntica. 3. Da natureza vinculante da decisão proferida sob a sistemática da repercussão geral As decisões proferidas pelo STF em sede de repercussão geral possuem eficácia vinculante e devem ser obrigatoriamente observadas pelas instâncias inferiores, em observância aos princípios da segurança jurídica e da isonomia. Consoante entendimento consolidado pelo próprio Supremo Tribunal Federal: "Essa decisão do Supremo foi tomada em recurso extraordinário com repercussão geral. Tem-se, então, efeito de generalidade e vinculatividade da decisão para os órgãos Administração Pública e para os órgãos do Poder Judiciário." (ARE 1221356 AgR-ED-AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 23-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 27-11-2020 PUBLIC 30-11-2020) 4. Do Tema de repercussão geral aplicável ao caso concreto No presente caso, a controvérsia tratada no recurso corresponde ao Temas n. 417, 869 e 880, nos quais o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os recursos-paradigma, negou repercussão geral, sendo as seguintes questões submetidas a julgamento: 417 - “A questão da responsabilidade civil de instituição financeira por dano material causado ao titular do contrato pela utilização fraudulenta do cartão de crédito por terceiros tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.”; 869 - “A questão do direito à indenização por danos morais pelo inadimplemento de cláusula contratual, representado pelo atraso na entrega de imóvel residencial, comprado ainda na planta, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.”; 880 - “A questão do direito à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.”. Portanto, inexistindo repercussão geral, não subsiste qualquer fundamento jurídico para o prosseguimento do apelo extremo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil e no artigo 11, III, "a", da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa dos autos à origem. Intimem-se. JUIZ(A) FEDERAL
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