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5038276-03.2026.8.08.0035

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível · Despacho

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5038276-03.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE SOARES MARTINEZ DE MARTIN, RODRIGO ALEXANDRE DE MARTIN REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: LEYLANE NUNES PANTOJA - ES25648 Nome: CRISTIANE SOARES MARTINEZ DE MARTIN- Diário eletrônico Nome: RODRIGO ALEXANDRE DE MARTIN- Diário eletrônico Nome: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.- domicílio eletrônico Endereço: Praça Senador Salgado Filho, sn, aeroporto santos dumont, térreo, eixos 46-48/OP, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 DESPACHO/CARTA/MANDADO Tendo em vista o volume de ações distribuídas perante este Juizado Especial Cível e diante da necessidade de readequação das pautas para cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ. Considerando ainda que o acordo entre as partes pode ser formalizado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como buscando celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, na forma do art. 2º da Lei 9.099/95, determino: Promova-se o cancelamento da audiência designada nos autos. Analisando os autos verifica-se que o presente feito, aparentemente, comporta julgamento antecipado, ante as provas serem essencialmente documentais. Entretanto nada impede que as partes pugnem pela audiência de instrução e julgamento. Preliminarmente, cumpre lembrar que há suspensão nacional dos processos que envolvem companhias aéreas, determinada no âmbito do Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, nas hipóteses expressamente delimitadas pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, a decisão proferida pelo Ministro Relator, ao definir a controvérsia objeto do referido tema, é clara e restritiva ao circunscrever a discussão às hipóteses de responsabilidade civil decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de voo exclusivamente motivados por caso fortuito ou força maior, o que foi corroborado por decisão do Min. Dias Toffoli no julgamento dos Embargos de Declaração ARE 1560244 ED/RJ do dia 10/03/2026. Senão vejamos: “Desse modo, diante da informação de que os órgãos do Poder Judiciário têm aplicado equivocadamente a decisão de suspensão nacional, ampliando sua incidência para alcançar hipóteses que, a princípio, não estão contidas ou são debatidas nestes autos, entendo ser o caso de integrar a decisão embargada para esclarecer, expressamente, que as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica”. Desta feita, não comporta suspensão genérica de todos os feitos que tramitam em desfavor de companhias aéreas. Posto isso, revela-se necessário que a Requerida apresente em contestação a fundamentação sobre o atraso do voo da parte autora, objeto da lide, para fins de análise e aplicação da técnica do distinguishing, nos termos do art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil. Proceda-se à INTIMAÇÃO ELETRÔNICA das partes para que informem se possuem interesse na produção de prova em audiência de instrução e julgamento, no prazo de 15 (quinze) dias. As partes deverão JUSTIFICADAMENTE especificarem as provas que necessitam produzir. Neste caso, deverão vir-me os autos conclusos para "Despacho", a fim de que seja analisada a pertinência da prova e designada a audiência. Assim, considerando que a parte Requerida já apresentou contestação e a parte autora também já manifestou, na hipótese do transcurso in albis do prazo acima ou se ambas as partes concordarem com o julgamento antecipado, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença. Frisa-se que as partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo da defesa, apresentar proposta de ACORDO por escrito. Caso haja proposta, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias, sob de pena de prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26082610591658900000099010647 CamScanner 18-08-26 14.54 Documento de comprovação 26082610591764100000099010648 CamScanner 18-08-26 14.56 Documento de comprovação 26082610591861800000099010650 doc cristiane Documento de comprovação 26082610591942200000099010651 doc rodrigo Documento de comprovação 26082610592023600000099012407 proc cristiane Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26082610592104400000099012406 proc rodrigo Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26082610592182000000099010655 Reserva de viagem 10 Julho para RODRIGO Documento de representação 26082610592267700000099012409 residencia rodrigo Documento de comprovação 26082610592346500000099012410 residenciav cristiane Documento de comprovação 26082610592426000000099010654 Voucher_MP147N17578 Documento de comprovação 26082610592517800000099010653 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26082813491785400000099244148

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