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5038259-43.2022.8.09.0143

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Criminal · Ementa

    EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Renato Oliveira da Silva e José Roberto Mendonça em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu dos recursos em sentido estrito e lhes deu provimento para anular a decisão de pronúncia e a decisão integrativa. O acórdão determinou o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com a produção de diligências. Os embargantes sustentam contradição na determinação de nova perícia veicular e omissão quanto aos efeitos da perda de uma chance probatória, postulando a atribuição de efeitos infringentes para reconhecer a impossibilidade da perícia e a impronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição na determinação de nova perícia no veículo VW/Gol, placa QMQ2C76, considerando a perícia já realizada e a alegada inviabilidade da diligência; e (ii) saber se há omissão quanto aos efeitos do reconhecimento da perda de uma chance probatória, com a necessidade de reconhecimento da impronúncia, em distinção aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição na determinação de nova perícia, pois o acórdão embargado reconheceu a prova já produzida, mas ressaltou a limitação do objeto pericial anterior. A determinação de nova perícia foi expressamente condicionada à possibilidade material de sua realização, a ser aferida pelo juízo de origem. 4. Não se verifica omissão quanto aos efeitos da perda de uma chance probatória. O acórdão enfrentou a alternativa entre impronúncia e reabertura da instrução, diferenciando o caso dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, nos quais a prova omitida era irremediavelmente inviável, enquanto no presente caso as diligências necessárias ainda podem ser produzidas. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de matéria já decidida e suficientemente fundamentada. 6. A mera intenção de prequestionamento não autoriza a oposição de aclaratórios quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conheço os embargos de declaração, porém desacolho-os. Teses de julgamento: "1. O acórdão que determina a reabertura da instrução processual para a produção de diligências não é contraditório ao condicionar a realização de nova perícia à sua viabilidade material, a ser aferida pelo juízo de origem." "2. Não há omissão quando o acórdão diferencia o caso concreto dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre perda de uma chance probatória, por entender que as diligências necessárias ainda podem ser produzidas, impondo a reabertura da instrução e não a impronúncia." "3. Os embargos de declaração, no âmbito penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de matéria já decidida e suficientemente fundamentada." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 564, IV; CPP, art. 619. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, HC 706.365/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma; STJ, AREsp 1.940.381/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma; TJGO, Recurso em Sentido Estrito nº 5199592-81.2025.8.09.0051, Rel. Edison Miguel da Silva Junior, 2ª Câmara Criminal, julgado em 11/08/2026; TJGO, 0018271-52.2013.8.09.0074, ALTAMIRO GARCIA FILHO, 3ª Câmara Criminal, julgado em 25/08/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5038259-43.2022.8.09.0143 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA EMBARGANTES: RENATO OLIVEIRA DA SILVA E JOSÉ ROBERTO MENDONÇA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATORA: DRA. TELMA APARECIDA ALVES – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU RELATÓRIO e VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Renato Oliveira da Silva e José Roberto Mendonça (mov. 435) em face do acórdão (mov. 429) proferido por esta 2ª Câmara Criminal, que, por unanimidade, conheceu dos recursos em sentido estrito interpostos pelos embargantes e deu-lhes provimento para anular a decisão de pronúncia proferida no mov. 352 (fls. 890/905), bem como a decisão integrativa do mov. 375 (fls. 970/974), determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com a produção das diligências especificadas no voto condutor. Os embargantes sustentam, em primeiro lugar, contradição no ponto em que o acórdão determinou a realização de nova perícia no veículo VW/Gol, placa QMQ2C76, quando a perícia já realizada em 29 de junho de 2022 (mov. 45; fls. 323/327), acompanhada de relatório fotográfico e corroborada pelos depoimentos dos policiais civis, teria concluído pela inexistência de avarias compatíveis com atropelamento e arrastamento, sendo a diligência inviável ante o decurso de quase cinco anos e a alienação do veículo a terceiro possuidor de boa-fé. Aduzem, ainda, omissão quanto aos efeitos do reconhecimento da perda de uma chance probatória, sustentando que o acórdão, a despeito de reconhecer a preterição de formalidade essencial nos termos do artigo 564, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixou de realizar o distinguishing em relação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no HC 706.365/RJ e no AREsp 1.940.381/AL, que reconheceriam a impronúncia como consequência da perda de uma chance probatória. Ao final, postulam a atribuição de efeitos infringentes para reconhecer a impossibilidade de nova perícia no veículo e para que, sanada a omissão, seja reconhecida a impronúncia dos embargantes. Nesta instância, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 443), por meio do Procurador de Justiça Dr. Nilo Mendes Guimarães, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos aclaratórios. É o relatório. Passo ao voto. No âmbito penal, os embargos de declaração, previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, têm como finalidade sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nos julgados, bem como corrigir eventual erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Quanto à alegada contradição relativa à determinação de nova perícia no veículo, não assiste razão aos embargantes. O acórdão embargado não desconsiderou a existência do Laudo de Perícia Criminal de Vistoria de Veículo, tampouco os depoimentos dos policiais civis colhidos nos autos. Ao contrário, reconheceu expressamente essa prova, apontando, porém, que seu objeto foi limitado à constatação de sangue visível ou oculto e ao estado de conservação do automóvel, sem exame dirigido a apurar, sob perspectiva técnica, a compatibilidade entre a estrutura do veículo e a dinâmica de atropelamento e arrastamento descrita no laudo de exame cadavérico, do qual constam fraturas e esmagamento do crânio da vítima. Foi exatamente a ausência desse exame específico, e a substituição da conclusão pericial por raciocínio hipotético na decisão então recorrida, o fundamento da nulidade reconhecida. Ademais, a determinação de nova perícia veio expressamente condicionada à possibilidade material de sua realização, de modo que a circunstância agora aventada pelos embargantes já está contemplada na própria redação do voto condutor, cabendo ao juízo de origem, no cumprimento do julgado, aferir a viabilidade da diligência e, sendo o caso, certificar formalmente sua inviabilidade. Não há, portanto, contradição a sanar, mas questão de cumprimento a ser resolvida na origem. Também não se verifica a omissão apontada quanto aos efeitos do reconhecimento da perda de uma chance probatória. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alternativa entre a impronúncia e a reabertura da instrução, ao consignar que a solução, no caso, não é a impronúncia, porquanto o acervo é incompleto, e não esgotado, impondo-se a anulação da decisão recorrida e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, com a produção das diligências especificadas e prolação de nova decisão pelo juízo natural da causa. Essa fundamentação evidencia a distinção fática entre o caso concreto e os precedentes invocados pelos embargantes. Nos julgamentos citados pela defesa, do HC 706.365/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, e do AREsp 1.940.381/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, a prova omitida pela acusação era irremediavelmente inviável de produção, circunstância que autorizou o exame direto do mérito e a absolvição dos pacientes. Situação diversa é a dos autos, em que as diligências reputadas necessárias, entre elas a juntada da mídia audiovisual, do relatório de análise preliminar dos celulares, do laudo de extração de dados, da documentação de quebra de ERBs, além da nova perícia veicular e do confronto balístico, se viáveis, ainda podem ser produzidas, tendo sido, inclusive, formalmente requisitadas pelo próprio juízo de origem sem que jamais tenham sido atendidas. Não se trata, portanto, de acervo esgotado a justificar solução de mérito, mas de acervo incompleto por falha na instrução, a reclamar seu saneamento. Não é demais anotar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os precedentes invocados pela parte, bastando o enfrentamento fundamentado da questão central controvertida, o que se deu na espécie. O que se percebe, na realidade, é a pretensão de rediscutir, sob o rótulo de omissão, matéria já decidida e suficientemente fundamentada, providência incompatível com a via dos embargos de declaração, conforme entendimento também desta Corte: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada e devidamente fundamentada no acórdão embargado. 2. A ausência de omissão ou contradição impede o acolhimento dos aclaratórios, mesmo para fins de prequestionamento.” (TJGO, Recurso em Sentido Estrito nº 5199592-81.2025.8.09.0051, Rel. Edison Miguel da Silva Junior, 2ª Câmara Criminal, julgado em 11/08/2026) Quanto ao prequestionamento, ressalta-se que a mera intenção de viabilizar recursos às instâncias superiores não autoriza a oposição de aclaratórios quando ausentes os vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal. A matéria já foi devidamente apreciada, de modo que eventual recurso às instâncias superiores poderá ser interposto com fundamento no acórdão embargado. Nesse sentido temos a jurisprudência desse tribunal: “[…] Os embargos de declaração visam sanar ambiguidades, obscuridades, contradições ou omissões presentes nos acórdãos proferidos pelo órgão ad quem. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 619 do CPP, mister é a sua rejeição, ainda que para fins de prequestionamento. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS. (TJGO, 0018271-52.2013.8.09.0074, ALTAMIRO GARCIA FILHO, 3ª Câmara Criminal, julgado em 25/08/2023) Conclusão Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO os embargos de declaração, porém DESACOLHO os aclaratórios, mantendo inalterado o acórdão em seus próprios fundamentos. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DRA. TELMA APARECIDA ALVES Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA A5 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5038259-43.2022.8.09.0143 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA EMBARGANTES: RENATO OLIVEIRA DA SILVA E JOSÉ ROBERTO MENDONÇA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATORA: DRA. TELMA APARECIDA ALVES – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Renato Oliveira da Silva e José Roberto Mendonça em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu dos recursos em sentido estrito e lhes deu provimento para anular a decisão de pronúncia e a decisão integrativa. O acórdão determinou o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com a produção de diligências. Os embargantes sustentam contradição na determinação de nova perícia veicular e omissão quanto aos efeitos da perda de uma chance probatória, postulando a atribuição de efeitos infringentes para reconhecer a impossibilidade da perícia e a impronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição na determinação de nova perícia no veículo VW/Gol, placa QMQ2C76, considerando a perícia já realizada e a alegada inviabilidade da diligência; e (ii) saber se há omissão quanto aos efeitos do reconhecimento da perda de uma chance probatória, com a necessidade de reconhecimento da impronúncia, em distinção aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição na determinação de nova perícia, pois o acórdão embargado reconheceu a prova já produzida, mas ressaltou a limitação do objeto pericial anterior. A determinação de nova perícia foi expressamente condicionada à possibilidade material de sua realização, a ser aferida pelo juízo de origem. 4. Não se verifica omissão quanto aos efeitos da perda de uma chance probatória. O acórdão enfrentou a alternativa entre impronúncia e reabertura da instrução, diferenciando o caso dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, nos quais a prova omitida era irremediavelmente inviável, enquanto no presente caso as diligências necessárias ainda podem ser produzidas. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de matéria já decidida e suficientemente fundamentada. 6. A mera intenção de prequestionamento não autoriza a oposição de aclaratórios quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conheço os embargos de declaração, porém desacolho-os. Teses de julgamento: "1. O acórdão que determina a reabertura da instrução processual para a produção de diligências não é contraditório ao condicionar a realização de nova perícia à sua viabilidade material, a ser aferida pelo juízo de origem." "2. Não há omissão quando o acórdão diferencia o caso concreto dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre perda de uma chance probatória, por entender que as diligências necessárias ainda podem ser produzidas, impondo a reabertura da instrução e não a impronúncia." "3. Os embargos de declaração, no âmbito penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de matéria já decidida e suficientemente fundamentada." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 564, IV; CPP, art. 619. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, HC 706.365/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma; STJ, AREsp 1.940.381/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma; TJGO, Recurso em Sentido Estrito nº 5199592-81.2025.8.09.0051, Rel. Edison Miguel da Silva Junior, 2ª Câmara Criminal, julgado em 11/08/2026; TJGO, 0018271-52.2013.8.09.0074, ALTAMIRO GARCIA FILHO, 3ª Câmara Criminal, julgado em 25/08/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas. ACORDAM os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer dos embargos e desacolhê-los, nos termos do voto da relatora, conforme votação e composição registradas no extrato da ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DRA. TELMA APARECIDA ALVES Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Criminal · Ementa

    EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Renato Oliveira da Silva e José Roberto Mendonça em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu dos recursos em sentido estrito e lhes deu provimento para anular a decisão de pronúncia e a decisão integrativa. O acórdão determinou o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com a produção de diligências. Os embargantes sustentam contradição na determinação de nova perícia veicular e omissão quanto aos efeitos da perda de uma chance probatória, postulando a atribuição de efeitos infringentes para reconhecer a impossibilidade da perícia e a impronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição na determinação de nova perícia no veículo VW/Gol, placa QMQ2C76, considerando a perícia já realizada e a alegada inviabilidade da diligência; e (ii) saber se há omissão quanto aos efeitos do reconhecimento da perda de uma chance probatória, com a necessidade de reconhecimento da impronúncia, em distinção aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição na determinação de nova perícia, pois o acórdão embargado reconheceu a prova já produzida, mas ressaltou a limitação do objeto pericial anterior. A determinação de nova perícia foi expressamente condicionada à possibilidade material de sua realização, a ser aferida pelo juízo de origem. 4. Não se verifica omissão quanto aos efeitos da perda de uma chance probatória. O acórdão enfrentou a alternativa entre impronúncia e reabertura da instrução, diferenciando o caso dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, nos quais a prova omitida era irremediavelmente inviável, enquanto no presente caso as diligências necessárias ainda podem ser produzidas. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de matéria já decidida e suficientemente fundamentada. 6. A mera intenção de prequestionamento não autoriza a oposição de aclaratórios quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conheço os embargos de declaração, porém desacolho-os. Teses de julgamento: "1. O acórdão que determina a reabertura da instrução processual para a produção de diligências não é contraditório ao condicionar a realização de nova perícia à sua viabilidade material, a ser aferida pelo juízo de origem." "2. Não há omissão quando o acórdão diferencia o caso concreto dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre perda de uma chance probatória, por entender que as diligências necessárias ainda podem ser produzidas, impondo a reabertura da instrução e não a impronúncia." "3. Os embargos de declaração, no âmbito penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de matéria já decidida e suficientemente fundamentada." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 564, IV; CPP, art. 619. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, HC 706.365/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma; STJ, AREsp 1.940.381/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma; TJGO, Recurso em Sentido Estrito nº 5199592-81.2025.8.09.0051, Rel. Edison Miguel da Silva Junior, 2ª Câmara Criminal, julgado em 11/08/2026; TJGO, 0018271-52.2013.8.09.0074, ALTAMIRO GARCIA FILHO, 3ª Câmara Criminal, julgado em 25/08/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5038259-43.2022.8.09.0143 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA EMBARGANTES: RENATO OLIVEIRA DA SILVA E JOSÉ ROBERTO MENDONÇA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATORA: DRA. TELMA APARECIDA ALVES – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU RELATÓRIO e VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Renato Oliveira da Silva e José Roberto Mendonça (mov. 435) em face do acórdão (mov. 429) proferido por esta 2ª Câmara Criminal, que, por unanimidade, conheceu dos recursos em sentido estrito interpostos pelos embargantes e deu-lhes provimento para anular a decisão de pronúncia proferida no mov. 352 (fls. 890/905), bem como a decisão integrativa do mov. 375 (fls. 970/974), determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com a produção das diligências especificadas no voto condutor. Os embargantes sustentam, em primeiro lugar, contradição no ponto em que o acórdão determinou a realização de nova perícia no veículo VW/Gol, placa QMQ2C76, quando a perícia já realizada em 29 de junho de 2022 (mov. 45; fls. 323/327), acompanhada de relatório fotográfico e corroborada pelos depoimentos dos policiais civis, teria concluído pela inexistência de avarias compatíveis com atropelamento e arrastamento, sendo a diligência inviável ante o decurso de quase cinco anos e a alienação do veículo a terceiro possuidor de boa-fé. Aduzem, ainda, omissão quanto aos efeitos do reconhecimento da perda de uma chance probatória, sustentando que o acórdão, a despeito de reconhecer a preterição de formalidade essencial nos termos do artigo 564, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixou de realizar o distinguishing em relação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no HC 706.365/RJ e no AREsp 1.940.381/AL, que reconheceriam a impronúncia como consequência da perda de uma chance probatória. Ao final, postulam a atribuição de efeitos infringentes para reconhecer a impossibilidade de nova perícia no veículo e para que, sanada a omissão, seja reconhecida a impronúncia dos embargantes. Nesta instância, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 443), por meio do Procurador de Justiça Dr. Nilo Mendes Guimarães, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos aclaratórios. É o relatório. Passo ao voto. No âmbito penal, os embargos de declaração, previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, têm como finalidade sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nos julgados, bem como corrigir eventual erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Quanto à alegada contradição relativa à determinação de nova perícia no veículo, não assiste razão aos embargantes. O acórdão embargado não desconsiderou a existência do Laudo de Perícia Criminal de Vistoria de Veículo, tampouco os depoimentos dos policiais civis colhidos nos autos. Ao contrário, reconheceu expressamente essa prova, apontando, porém, que seu objeto foi limitado à constatação de sangue visível ou oculto e ao estado de conservação do automóvel, sem exame dirigido a apurar, sob perspectiva técnica, a compatibilidade entre a estrutura do veículo e a dinâmica de atropelamento e arrastamento descrita no laudo de exame cadavérico, do qual constam fraturas e esmagamento do crânio da vítima. Foi exatamente a ausência desse exame específico, e a substituição da conclusão pericial por raciocínio hipotético na decisão então recorrida, o fundamento da nulidade reconhecida. Ademais, a determinação de nova perícia veio expressamente condicionada à possibilidade material de sua realização, de modo que a circunstância agora aventada pelos embargantes já está contemplada na própria redação do voto condutor, cabendo ao juízo de origem, no cumprimento do julgado, aferir a viabilidade da diligência e, sendo o caso, certificar formalmente sua inviabilidade. Não há, portanto, contradição a sanar, mas questão de cumprimento a ser resolvida na origem. Também não se verifica a omissão apontada quanto aos efeitos do reconhecimento da perda de uma chance probatória. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alternativa entre a impronúncia e a reabertura da instrução, ao consignar que a solução, no caso, não é a impronúncia, porquanto o acervo é incompleto, e não esgotado, impondo-se a anulação da decisão recorrida e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, com a produção das diligências especificadas e prolação de nova decisão pelo juízo natural da causa. Essa fundamentação evidencia a distinção fática entre o caso concreto e os precedentes invocados pelos embargantes. Nos julgamentos citados pela defesa, do HC 706.365/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, e do AREsp 1.940.381/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, a prova omitida pela acusação era irremediavelmente inviável de produção, circunstância que autorizou o exame direto do mérito e a absolvição dos pacientes. Situação diversa é a dos autos, em que as diligências reputadas necessárias, entre elas a juntada da mídia audiovisual, do relatório de análise preliminar dos celulares, do laudo de extração de dados, da documentação de quebra de ERBs, além da nova perícia veicular e do confronto balístico, se viáveis, ainda podem ser produzidas, tendo sido, inclusive, formalmente requisitadas pelo próprio juízo de origem sem que jamais tenham sido atendidas. Não se trata, portanto, de acervo esgotado a justificar solução de mérito, mas de acervo incompleto por falha na instrução, a reclamar seu saneamento. Não é demais anotar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os precedentes invocados pela parte, bastando o enfrentamento fundamentado da questão central controvertida, o que se deu na espécie. O que se percebe, na realidade, é a pretensão de rediscutir, sob o rótulo de omissão, matéria já decidida e suficientemente fundamentada, providência incompatível com a via dos embargos de declaração, conforme entendimento também desta Corte: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada e devidamente fundamentada no acórdão embargado. 2. A ausência de omissão ou contradição impede o acolhimento dos aclaratórios, mesmo para fins de prequestionamento.” (TJGO, Recurso em Sentido Estrito nº 5199592-81.2025.8.09.0051, Rel. Edison Miguel da Silva Junior, 2ª Câmara Criminal, julgado em 11/08/2026) Quanto ao prequestionamento, ressalta-se que a mera intenção de viabilizar recursos às instâncias superiores não autoriza a oposição de aclaratórios quando ausentes os vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal. A matéria já foi devidamente apreciada, de modo que eventual recurso às instâncias superiores poderá ser interposto com fundamento no acórdão embargado. Nesse sentido temos a jurisprudência desse tribunal: “[…] Os embargos de declaração visam sanar ambiguidades, obscuridades, contradições ou omissões presentes nos acórdãos proferidos pelo órgão ad quem. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 619 do CPP, mister é a sua rejeição, ainda que para fins de prequestionamento. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS. (TJGO, 0018271-52.2013.8.09.0074, ALTAMIRO GARCIA FILHO, 3ª Câmara Criminal, julgado em 25/08/2023) Conclusão Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO os embargos de declaração, porém DESACOLHO os aclaratórios, mantendo inalterado o acórdão em seus próprios fundamentos. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DRA. TELMA APARECIDA ALVES Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA A5 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5038259-43.2022.8.09.0143 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA EMBARGANTES: RENATO OLIVEIRA DA SILVA E JOSÉ ROBERTO MENDONÇA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATORA: DRA. TELMA APARECIDA ALVES – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Renato Oliveira da Silva e José Roberto Mendonça em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu dos recursos em sentido estrito e lhes deu provimento para anular a decisão de pronúncia e a decisão integrativa. O acórdão determinou o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com a produção de diligências. Os embargantes sustentam contradição na determinação de nova perícia veicular e omissão quanto aos efeitos da perda de uma chance probatória, postulando a atribuição de efeitos infringentes para reconhecer a impossibilidade da perícia e a impronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição na determinação de nova perícia no veículo VW/Gol, placa QMQ2C76, considerando a perícia já realizada e a alegada inviabilidade da diligência; e (ii) saber se há omissão quanto aos efeitos do reconhecimento da perda de uma chance probatória, com a necessidade de reconhecimento da impronúncia, em distinção aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição na determinação de nova perícia, pois o acórdão embargado reconheceu a prova já produzida, mas ressaltou a limitação do objeto pericial anterior. A determinação de nova perícia foi expressamente condicionada à possibilidade material de sua realização, a ser aferida pelo juízo de origem. 4. Não se verifica omissão quanto aos efeitos da perda de uma chance probatória. O acórdão enfrentou a alternativa entre impronúncia e reabertura da instrução, diferenciando o caso dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, nos quais a prova omitida era irremediavelmente inviável, enquanto no presente caso as diligências necessárias ainda podem ser produzidas. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de matéria já decidida e suficientemente fundamentada. 6. A mera intenção de prequestionamento não autoriza a oposição de aclaratórios quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conheço os embargos de declaração, porém desacolho-os. Teses de julgamento: "1. O acórdão que determina a reabertura da instrução processual para a produção de diligências não é contraditório ao condicionar a realização de nova perícia à sua viabilidade material, a ser aferida pelo juízo de origem." "2. Não há omissão quando o acórdão diferencia o caso concreto dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre perda de uma chance probatória, por entender que as diligências necessárias ainda podem ser produzidas, impondo a reabertura da instrução e não a impronúncia." "3. Os embargos de declaração, no âmbito penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de matéria já decidida e suficientemente fundamentada." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 564, IV; CPP, art. 619. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, HC 706.365/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma; STJ, AREsp 1.940.381/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma; TJGO, Recurso em Sentido Estrito nº 5199592-81.2025.8.09.0051, Rel. Edison Miguel da Silva Junior, 2ª Câmara Criminal, julgado em 11/08/2026; TJGO, 0018271-52.2013.8.09.0074, ALTAMIRO GARCIA FILHO, 3ª Câmara Criminal, julgado em 25/08/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas. ACORDAM os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer dos embargos e desacolhê-los, nos termos do voto da relatora, conforme votação e composição registradas no extrato da ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DRA. TELMA APARECIDA ALVES Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA

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