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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038234-22.2021.8.13.0024/MG RÉU: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. ADVOGADO(A): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202) DECISÃO Vistos, etc. Singela leitura dos quesitos formulados pelas partes (evento 110, DOC3 e evento 111, DOC1), revela que a o trabalho a ser desenvolvido pela perita não se mostra complexo. A própria formação técnica da profissional escolhida para o cumprimento do mister e a incontestável qualidade de seu trabalho (já de conhecimento amplo deste juízo, em face da valorosa contribuição sempre prestada em tantos outros processos em que se deu a sua nomeação) deixam claro que não encontrará óbices ao cumprimento do encargo. De qualquer forma, atenta aos princípios da razoabilidade e proporcionabilidade, acolho a impugnação apresentada pela executada e arbitro os honorários periciais em R$12.000,00 (doze mil reais), que entendo coerente com a natureza e complexidade do serviço a ser realizado. Intime-se a perita, a fim de que se manifeste a respeito desta decisão e, em caso de concordância com o valor fixado linhas atrás, também a devedora, para pagamento, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova, com o acolhimento do valor inicialmente indicado pelo exequente. Intime-se. Cumpra-se. Soraya Hassan Baz Láuar Juíza de Direito (E)
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