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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5038231-14.2026.8.21.0010/RS AUTOR: ELISETE MACHADO BUENO ADVOGADO(A): MARINA DEON (OAB RS135490) ADVOGADO(A): DYULIANA PRUSCH KNEVITZ RODRIGUES (OAB RS140979) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do que prevê a norma do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a resolver as questões processuais pendentes e a sanear o feito. Para facilitar a organização, examino cada ponto de forma individualizada. 1. Inépcia da inicial Sustentou a instituição financeira a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a autora não individualizou a operação objeto da demanda nem juntou o respectivo instrumento contratual ou outros elementos aptos a permitir a adequada compreensão da controvérsia. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, da leitura da petição inicial é possível identificar, com a clareza necessária, a pretensão deduzida em juízo, consistente na revisão dos encargos incidentes sobre o contrato nº 1537858107. Mostram-se devidamente delineados, portanto, tanto a causa de pedir quanto o pedido formulado Além disso, embora não tenha sido juntado pela requerente o contrato que embasa a relação jurídica discutida, os documentos que instruem a exordial permitem a identificação da operação questionada e dos encargos cuja legalidade é impugnada, fornecendo elementos suficientes para a delimitação da controvérsia e para o pleno exercício do contraditório pela parte ré. Assim, a ausência do instrumento contratual não compromete a compreensão da demanda nem impede o regular desenvolvimento do processo, não se verificando qualquer afronta aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Desse modo, inexistentes os vícios apontados pelo requerido, impõe-se a REJEIÇÃO da preliminar de inépcia da petição inicial. 2. Conexão O demandado requereu a reunião do presente feito com outras demandas ajuizadas pela autora em face da instituição financeira, para apreciação conjunta. Verifico, todavia, que todos os processos indicados pelo requerido em sua contestação versam sobre contratos diversos, circunstância que afasta a configuração de conexão. Cumpre salientar, ainda, que a mera existência de ações semelhantes entre as mesmas partes não autoriza, por si só, a reunião dos feitos, especialmente porque cada relação contratual bancária ostenta, em regra, autonomia jurídica própria. Assim, AFASTO a preliminar de conexão. 3. Litigância abusiva Acerca da atuação das patronas da requerente, o ajuizamento em massa não revela ilicitude em seu agir, porquanto inexiste limitação legal quanto à quantidade de ações aforadas por determinada advogada. Ressalte-se que não há demonstração de prejuízo processual concreto decorrente da conduta alegada, o que afasta a adoção de qualquer medida no âmbito destes autos. Eventual apuração de comportamento inadequado à ética profissional deve ocorrer na via própria, não sendo suficiente a alegação genérica deduzida em contestação. Via de consequência, REJEITO a preliminar. 4. Provas As partes postularam a produção de todas as provas em direito admitidas, consoante se verifica dos pedidos formulados na petição inicial e na contestação. Entretanto, tratando-se de relação jurídica de natureza negocial, tem-se que os elementos documentais são suficientes para o deslinde da controvérsia. Indefiro a produção de prova oral, por se tratar de diligência impertinente e irrelevante, já que o conhecimento do consumidor sobre os termos do contrato não afasta o controle de validade das cláusulas à luz do Código de Defesa do Consumidor, tampouco convalida eventual vantagem manifestamente excessiva. Indefiro, igualmente, a produção de prova pericial. Nas revisionais de contratos bancários, a prova técnica contábil é descabida quando o contrato e os demonstrativos de pagamento permitem a análise integral das cláusulas impugnadas, inclusive quanto à taxa de juros. Ademais, eventual perícia não seria apta a avaliar todos os elementos considerados relevantes pela jurisprudência do STJ para justificar, por exemplo, a fixação de taxa superior à média de mercado, conforme estabelecido no julgamento do REsp 1.061.530/RS (repetitivo). Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, compete ao juiz indeferir as diligências meramente protelatórias, sendo ele o destinatário da prova. No caso, a controvérsia é eminentemente de direito, sendo que os documentos já apresentados são suficientes para a formação do convencimento. Nesse sentido, alguns julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a repetição em dobro do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a alegação de cerceamento de defesa por ausência de produção de prova pericial; (ii) a possibilidade de revisão dos juros remuneratórios e a forma de repetição do indébito.III. RAZÕES DE DECIDIR: A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois a prova pericial requerida é desnecessária para o deslinde da controvérsia, sendo suficiente a prova documental. A taxa de juros contratada, exageradamente superior à média de mercado, sem justificativas plausíveis para o caso concreto, configura abusividade, justificando a limitação à taxa média divulgada pelo Banco Central. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, pois não se verifica má-fé na cobrança. A descaracterização da mora é consequência lógica do reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido para determinar a repetição simples do indébito. Tese de julgamento: A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é admissível quando demonstrada vultuosa excessividade desacompanhada de particularidades suficientes a justificá-la. (Apelação Cível n.º 5013417-81.2023.8.21.2001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 18.07.2025) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. Preliminares. Oposição ao julgamento virtual. Pedido intempestivo e em desconformidade com os procedimentos desta Corte (conforme o artigo 248 do Regimento Interno). Indeferimento. Do abuso do direito de demandar. O mero fato de a parte recorrida ter apresentado diversas ações com o mesmo pedido e a causa de pedir, alterando-se tão somente a numeração do contrato, por si só, não configura abuso do direito de demandar, especialmente porque se tratam de contratos bancários distintos. Litigância de má-fé. Inocorrência. Tendo em conta o teor do artigo 80 do Código de Processo Civil, inocorrente qualquer hipótese de má conduta processual no caso. Pedido subsidiário de aplicação da taxa média do bacen acrescida de 50%. O assunto não foi abordado na contestação e/ou submetido à apreciação do juízo a quo, de modo que torna-se inviável o seu conhecimento, configurando-se uma inovação recursal. Pedido rejeitado. Cerceamento de defesa. Basta uma simples análise do conjunto probatório apresentado pelas partes para concluir pela absoluta desnecessidade de outras provas, como por exemplo a pericial e a oral. A ré, em contestação, postula outras provas se invertido o ônus da prova, o que não ocorreu. O julgador é o destinatário da prova e é a ele que cabe a decisão sobre a utilidade das provas requeridas, podendo, assim, dispensar ou indeferir as que se mostrem meramente protelatórias ou inúteis para a formação do seu convencimento, como dispõe o artigo 370 e parágrafo único do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. Mérito. (...). PRELIMINARES RECURSAIS REJEITADAS. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível n.º 5008662-42.2024.8.21.0008, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 16-07-2025) (grifo nosso) Logo, cabível é o julgamento antecipado do feito, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Com a preclusão desta decisão, remetam-se os autos ao Núcleo Bancário de Justiça 4.0 para julgamento, nos termos do Ato n.º 034/2026-CGJ.
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