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5038195-86.2026.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · Juízo Gestor das Turmas Recursais · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5038195-86.2026.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANA PAULA ALVES LIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 29, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute incidência de contribuição previdenciária (PSS) sobre a parcela excedente da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), não incorporável aos proventos da aposentadoria, bem como a devolução dos valores já descontados além de tal patamar, observada a prescrição quinquenal, conforme a ementa do acórdão: TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ATIVO. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST) NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. ENTENDIMENTOS DA TNU E TRU DA 2ª REGIÃO. APLICAÇÃO DE DISTINGUISHING. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS AS EC41/03 E 47/05. SERVIDOR PÚBLICO SEM DIREITO À PARIDADE. INVIÁVEL A EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 2. Verifica-se que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, sobre a matéria em discussão, afetou o tema como representativo da controvérsia (PEDILEF 1005186-94.2021.4.01.4200/AM - Tema 393), o que impõe o sobrestamento dos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito: (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema) 3. Assim, impõe-se a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo da matéria pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso de interposição de pedido de uniformização de interpretação de lei, nos termos do art. 14, II, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 4. Intimem-se as partes.

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