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5038176-17.2025.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5038176-17.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: EVELINE TOMASCO DE ABREU (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE MANUEL MAIROS ALVES (OAB RJ054296) DESPACHO/DECISÃO Recorre o INSS de sentença que acolheu o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 02/01/2006 a 30/07/2019, com a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 206.237.134-3) da parte autora e o pagamento das diferenças financeiras desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 29/11/2022. Alega que o enquadramento de agente cancerígeno mediante avaliação qualitativa e a desconsideração da eficácia do EPI somente poderiam produzir efeitos após a vigência da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9/2014, sob pena de violação ao princípio do tempus regit actum. Sustenta que, no período anterior à publicação desse ato, a nocividade decorrente da exposição ao benzeno dependeria da demonstração quantitativa de superação dos limites de tolerância fixados nas normas regulamentadoras trabalhistas, inexistente no formulário apresentado pela parte autora. Requer a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em definir se o período de 02/01/2006 a 30/07/2019, laborado na empresa Brasco Farmacêutica Ltda., pode ser reconhecido como especial em razão da exposição ao benzeno, particularmente quanto à possibilidade de avaliação qualitativa do agente e à eficácia do EPI no período anterior à Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9/2014. A comprovação da atividade especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço. Até 28/04/1995, admitia-se o enquadramento por categoria profissional ou pela exposição a agentes nocivos. A partir de 29/04/1995, passou-se a exigir a demonstração da efetiva exposição habitual e permanente. Desde 06/03/1997, a comprovação deve estar amparada em formulário baseado em laudo técnico ou prova equivalente. A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário tornou-se o documento ordinariamente destinado à demonstração das condições ambientais de trabalho, dispensada, em regra, a apresentação concomitante do LTCAT, salvo dúvida objetiva quanto às informações nele registradas. Quanto aos agentes reconhecidamente cancerígenos, a controvérsia relativa à aplicação temporal do critério qualitativo foi especificamente enfrentada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 170, no qual se firmou a seguinte tese: A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI. A tese uniformizada afasta a premissa do recurso de que a avaliação qualitativa somente poderia ser empregada após a edição da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9/2014. A inclusão do agente na lista de substâncias reconhecidamente cancerígenas não criou a nocividade, mas explicitou, para fins previdenciários, característica intrínseca já existente, razão pela qual a TNU admitiu a aplicação do regime jurídico protetivo também aos períodos anteriores. O benzeno é agente reconhecidamente cancerígeno para humanos e integrante do Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH. Nessas condições, demonstrada a exposição habitual e permanente, sua nocividade é aferida qualitativamente, sem necessidade de comprovação de concentração superior a limite de tolerância, e a indicação de EPI eficaz não descaracteriza a especialidade, nos termos do Tema 170 da TNU. Essa disciplina específica não é afastada pelo Tema 1090 do Superior Tribunal de Justiça. Embora esse precedente estabeleça, como regra geral, que a indicação de EPI eficaz no PPP descaracteriza, em princípio, o tempo especial, a própria tese ressalva as hipóteses excepcionais em que o direito à contagem especial subsiste mesmo diante da proteção declarada. A situação dos agentes reconhecidamente cancerígenos encontra disciplina específica na jurisprudência uniformizada da TNU, aplicável à hipótese. No caso concreto, o Perfil Profissiográfico Previdenciário retificado registra que a autora exerceu as funções de Farmacêutica Responsável e Gerente Industrial no período de 02/01/2006 a 30/07/2019, com realização de análises, inspeções e manipulação direta de compostos químicos contendo benzeno, além da indicação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais. Assim, comprovada documentalmente a exposição habitual ao benzeno, não procede a pretensão do INSS de exigir avaliação quantitativa para a parcela do período anterior à Portaria Interministerial n. 9/2014. O período de 02/01/2006 a 30/07/2019 deve, portanto, ser mantido como tempo especial. Também é possível sua conversão em tempo comum. O art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional n. 103/2019 preservou a conversão do tempo especial cumprido até a entrada em vigor da reforma previdenciária, mediante aplicação da legislação vigente à época da prestação do serviço. Tratando-se de segurada mulher, aplica-se o fator de conversão 1,20. Somado o acréscimo decorrente da conversão do período reconhecido aos demais períodos já computados administrativamente, a autora faz jus à revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo de 29/11/2022, quando já estavam preenchidos os requisitos correspondentes. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença. Quanto aos honorários advocatícios, o art. 55 da Lei n. 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, prevê a condenação do recorrente vencido em honorários advocatícios. Nesse microssistema, a verba surge em razão da sucumbência recursal, razão pela qual a limitação temporal prevista na Súmula 111 do STJ, concebida para o regime geral de sucumbência das ações previdenciárias, não restringe a base de cálculo dos honorários devidos pelo recorrente integralmente vencido. Ante o exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF n. 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem.

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