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5038174-82.2026.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 20ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038174-82.2026.4.04.7000/PR AUTOR: MARIZA MARGARIDA PALMEIRA ADVOGADO(A): ANDRE GUILHERME MONTEMEZZO (OAB PR089668) DESPACHO/DECISÃO 1. MARIZA MARGARIDA PALMEIRA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e do BANCO BMG S.A, requerendo, inclusive liminarmente, a suspensão dos descontos identificados sob a rubrica "Reserva de Margem Consignável" (RMC) referentes ao contrato n. 12897749, incidentes sobre seu benefício previdenciário (NB 154.278.405-8). Narra a autora que é beneficiária previdenciária vinculada ao RGPS e que, ao consultar o extrato de pagamento de seu benefício e o histórico de empréstimos consignados, constatou a existência de descontos mensais no valor de R$ 81,05, lançados sob a rubrica "Reserva de Margem para Cartão (RMC)", vinculados ao contrato n. 12897749. Sustenta que tais descontos são indevidos, pois afirma jamais ter contratado empréstimo ou cartão de crédito junto à instituição financeira, tampouco ter recebido, utilizado ou autorizado a emissão de cartão de crédito, bem como nunca ter firmado o contrato n. 12897749 ou qualquer outro que justificasse as cobranças impugnadas. Em sede de tutela de urgência, requer a imediata cessação dos descontos identificados sob a rubrica "Reserva de Margem Consignável" (RMC), ou similar, referentes ao contrato n. 12897749, incidentes sobre seu benefício previdenciário (NB 154.278.405-8), sob pena de multa diária. Como provimento final, requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável n. 12897749 e, sucessivamente, sua conversão em contrato de empréstimo pessoal consignado, mediante aplicação da taxa média de juros de mercado vigente em maio de 2017 e recálculo do débito. Ainda, requer a condenação solidária dos réus à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Pugna, ainda, pela inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Atribui à causa o valor de R$ 20.000,00. No evento 5.1, foi proferido despacho que deferiu à parte autora os benefícios da prioridade na tramitação e de assistência judiciária gratuita, e determinou sua intimação para: a) apresentar comprovante de residência; b) adequar o valor da causa ao real proveito econômico da demanda; c) demonstrar tentativa prévia de solução através do portal consumidor.gov.br; d) esclarecer expressamente se reconhece ou não a contratação do empréstimo ou o recebimento dos respectivos valores; e) apresentar o histórico de créditos de seu benefício previdenciário a partir de janeiro/2017. A parte autora se manifestou no evento 10.3, anexando documentos nos ev. 10.1 e 10.2. O Banco BMG compareceu espontaneamente ao feito e apresentou contestação no evento 12.1, anexando documentos. Consoante decisão anexada no evento 13.1, verificou-se o descumprimento das determinações anteriores pela parte autora, apontando-se que: a) o comprovante de residência apresentado está em nome de terceiro, sem a declaração do titular e cópia de documento de identificação exigidas; b) o valor da causa foi indicado apenas por estimativa (R$ 27.831,00), sem a indicação e cálculo dos valores efetivamente cobrados indevidamente cuja repetição em dobro se pretende; c) não houve demonstração de prévio acionamento do portal consumidor.gov.br, sendo afastada a justificativa relacionada à idade e às condições de saúde da autora, por se tratar de providência que pode ser realizada com auxílio de terceiros; e d) não foi juntado o histórico de créditos do benefício previdenciário desde janeiro/2017, mas apenas o histórico de empréstimo consignado. Diante disso, determinou-se nova intimação da parte autora para cumprimento integral das exigências do despacho do evento 5.1, no prazo derradeiro assinalado. No evento 17.1, o BMG apresentou manifestação especificando pontos controvertidos para fins de saneamento do feito. Sobreveio nova emenda à inicial no evento 18.4, esclarecendo que reconhece o empréstimo consignado firmado com o Banco BMG e o recebimento dos valores respectivos, mas impugna especificamente a contratação do cartão de crédito consignado (RMC/RCC), a reserva de margem consignável, os parcelamentos de fatura e os encargos correspondentes, sob alegação de ausência de consentimento específico e informado. Ainda, a autora requereu a dispensa da prévia tentativa de solução pelo portal consumidor.gov.br, em razão da idade avançada e das condições de saúde da autora, sustentando terem sido realizadas tentativas telefônicas de solução direta com a instituição; a intimação do réu para apresentação do histórico completo de utilização do cartão, com discriminação de compras, saques, parcelamentos e encargos; a retificação do valor da causa para R$ 28.155,20, considerando estimativa de R$ 18.155,20 a título de repetição em dobro dos descontos, somada aos danos morais pleiteados; e, subsidiariamente, a requalificação da operação como empréstimo consignado comum, com recálculo do débito e compensação dos valores disponibilizados. Outrossim, anexou-se declaração de residência assinada eletronicamente (ev. 18.1) e histórico de empréstimo consignado (ev. 18.2 e 18.3). Conforme certificado no ev. 20.1, restou inviabilizada a verificação da autenticidade da assinatura da declaração de residência (ev. 18.1), uma vez que o sistema apontou que a assinatura aposta no documento submetido não recebeu o status de "qualificada". Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Regularização da representação processual Compulsando os autos, verifico que a procuração anexada no evento 1.4, conquanto confira poderes amplos, sob a cláusula "ad judicia et extra", em princípio compatíveis com o objeto da presente ação, contém, ao final, ressalva de que os poderes especiais nela outorgados são específicos para os autos n. 0012767-30.2016.8.16.0021, processo diverso do presente feito, o que compromete a regularidade da representação processual. Dessa forma, intime-se a parte autora para regularizar a representação processual, mediante a juntada de procuração com poderes para o ajuizamento da presente demanda, com assinatura idêntica à constante de documento de identificação da parte anexado aos autos, ou com firma reconhecida em cartório, ou, ainda, com assinatura digital válida. Consigno que, na hipótese de ser apresentada procuração contendo assinatura eletrônica, esta deverá ser qualificada (com certificado digital válido disponibilizado pela ICP-Brasil), em atenção ao disposto no art. 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006; art. 4º, III, da Lei n. 14.063/2020; e art. 10, §1º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001. Ainda, o assinante indicado no resultado da verificação da assinatura deve ser o próprio subscritor do documento a ser submetido à análise do verificador de conformidade, sem que sejam apontadas, ainda, restrições à assinatura. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Comprovante de residência Observo que a declaração de residência juntada no ev. 18.1, conforme certidão de ev. 20.1, foi assinada eletronicamente pela declarante por meio de assinatura eletrônica avançada, não se equiparando à assinatura eletrônica qualificada baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (ICP-Brasil), nos termos exigidos para a prática de atos processuais por meio eletrônico, conforme já consignado no item '2' desta decisão. Assim, para fins de regularização, a demandante deverá apresentar comprovante de residência atual, emitido há no máximo 12 meses. Registre-se que, na hipótese de a parte autora não dispor de qualquer documento atualizado em seu nome (conta de telefone celular, por exemplo), poderá ser juntada declaração assinada pela titular do comprovante de que a requerente reside no local indicado e de cópia de documento de identificação pessoal do terceiro. Alternativamente, em se tratando o terceiro de cônjuge da parte autora poderá ser juntada certidão atualizada de casamento (emitida pelo cartório competente há no máximo 1 ano antes do ajuizamento da ação), apta a comprovar o vínculo conjugal e a residência comum. Quanto ao ponto, basta que apresente declaração simples, podendo ser feita, inclusive, de próprio punho, da titular do comprovante apresentado, atestando que a requerente reside com ela naquele endereço constante do documento, acompanhada de cópia de documento de identificação da declarante, para fins de verificação da assinatura aposta na declaração. Consigno, ainda, que não se exige reconhecimento da firma aposta na declaração em cartório, mas apenas cópia do RG, CNH ou qualquer outro documento da declarante que contenha sua assinatura. Ressalte-se que, na hipótese de ser apresentada declaração de residência assinada eletronicamente, o referido documento deverá seguir os mesmos parâmetros fixados no item '2' da presente decisão. Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Interesse processual Recebo a petição do evento 18.4 como pedido de reconsideração. A parte autora não apresentou documento para demonstrar ter encaminhado requerimento apropriado, por intermédio da plataforma digital "Portal do Consumidor", mantida pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), a fim de evidenciar o interesse processual quanto ao pedido de tutela de urgência, por meio do qual objetiva a suspensão de descontos identificados como "Empréstimo sobre a RMC". Consoante transcrição do portal gov.br contida na referida decisão: As reclamações e denúncias sobre empréstimo consignado não autorizado e o pedido de exclusão de empréstimo devem ser feitas direto no Portal do Consumidor. Essa plataforma é mantida pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), que determina o cancelamento do empréstimo. Vê-se que referida determinação, portanto, não se enquadra como exigência de esgotamento da via administrativa e tem por finalidade demonstrar o interesse processual unicamente em relação ao pedido de tutela provisória de urgência. Saliente-se que a demonstração do interesse processual, quanto ao pedido de antecipação de tutela objetivando a suspensão dos descontos impugnados, depende da análise do requerimento administrativo e de sua negativa, a fim de restar demonstrada a pretensão resistida. Desse modo, indefiro o pedido formulado no evento 18.4. Renove-se a intimação da parte autora para demonstrar seu interesse processual quanto ao pedido de tutela urgência objetivando a suspensão dos descontos não reconhecidos em seu benefício previdenciário, nos termos das decisões anexadas nos eventos 5.1 (item '5') e 13.1 (item '2'). Prazo: 15 (quinze) dias. 5. Valor da causa Verifico que, não obstante a manifestação apresentada no evento 18.4, a parte autora não sanou a irregularidade apontada nos despachos dos eventos 5.1 e 13.1 quanto à comprovação do valor da causa. Com efeito, a autora limitou-se a juntar novamente o histórico de empréstimos consignados (evento 18.2 e 18.3), documento que traz apenas dados gerais de cada operação e das margens consignáveis, permitindo identificar, no caso, que a margem disponível para RMC e RCC é de R$ 81,05. Tal documento, contudo, não é apto a comprovar a efetiva realização e a quantidade de descontos mensais alegados na inicial, pois não demonstra os pagamentos do benefício previdenciário mês a mês, tampouco os descontos efetivamente praticados em cada competência. Para tal comprovação, é imprescindível a juntada do Histórico de Créditos (HISCRE) do benefício previdenciário a partir de janeiro/2017, documento que evidencia, competência a competência, o valor pago à parte autora e os respectivos descontos, viabilizando a aferição do número de parcelas efetivamente descontadas e, por consequência, do valor cuja repetição em dobro é pretendida. Dessa forma, reitere-se a intimação da parte autora para, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, juntar o Histórico de Créditos (HISCRE) do benefício previdenciário a partir de janeiro/2017, único documento apto a demonstrar os valores efetivamente descontados a título de RCC/RMC em cada competência, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de indicação correta do valor da causa, dada a impossibilidade de sua aferição sem a referida documentação. 6. Cumpridas as determinações dos itens supra, retornem os autos conclusos para decisão com urgência para apreciação do pedido de tutela. Caso contrário, registrem-se para sentença de extinção.

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