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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5038146-89.2026.8.21.0022/RS EXEQUENTE: HILLARY CORREA DA ROSA ADVOGADO(A): BERNARDO LUCENA BERTUOL (OAB RS130314) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Vai intimada a parte exequente a recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, pena de cancelamento da distribuição. Fica intimado o procurador da parte exequente para proceder à sua própria inclusão no polo ativo da presente demanda, considerando que o feito também versa sobre honorários sucumbenciais. Fica dispensado o adiantamento das custas da fase, por força do artigo 82, §3º1, do CPC. Prazo: 15 dias. Diligências legais. 1. Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. (...) § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025)
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