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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5038120-86.2025.8.24.0008/SCAUTOR: IZANETE DE ALMEIDA GONCALVES ADVOGADO(A): TANIA MARTA GRIPA (OAB SC044402) ADVOGADO(A): GUILHERME PAES SCHULZ (OAB SC042156) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) SENTENÇA Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seu efeitos legais, a transação celebrada entre as partes apresentada por meio do instrumento de evento 56. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com análise de mérito, forte no artigo 487, inciso III, 'b', do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios na forma do acordo. Considerando que o acordo é posterior à sentença, não há dispensa das custas (art. 90, § 3º, CPC), e estas devem ser adimplidas pela vencida, conforme determinado no acórdão de evento 18. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e satisfeitas as custas, arquivem-se os autos.
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