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5038105-87.2025.8.24.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5038105-87.2025.8.24.0018/SC AUTOR: GERSON PAZ ADVOGADO(A): LUCIANA DE MORAES BRUNONI (OAB SC039113) AUTOR: HALL COMERCIO DE VIDROS LTDA ADVOGADO(A): LUCIANA DE MORAES BRUNONI (OAB SC039113) AUTOR: CASANOVA ELETRODOMESTICOS LTDA ADVOGADO(A): LUCIANA DE MORAES BRUNONI (OAB SC039113) RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) DESPACHO/DECISÃO 1. GERSON PAZ, HALL COMERCIO DE VIDROS LTDA e CASANOVA ELETRODOMESTICOS LTDA ajuizaram ação de cobrança contra COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO. 2. Relataram que prestaram serviços de pintura, fornecimento e instalação de vidros e porta, bem como instalação de sistema de ar-condicionado na obra de construção da nova agência da cooperativa ré em Chapecó/SC. 3. Argumentaram que as contratações ocorreram por intermédio de Jorge Luis Hostert, proprietário da empresa JLH Forros e Divisórias, apresentado como coordenador da obra. Asseveraram, contudo, que a cooperativa participou ativamente da execução do empreendimento, acompanhou os trabalhos, promoveu alterações de projetos, exigiu reparos e manteve contato direto com os prestadores de serviços. 4. Afirmaram que executaram integralmente os serviços contratados e forneceram os materiais necessários à obra. Alegaram que receberam apenas parte dos valores ajustados, restando pendentes os montantes de R$ 44.300,00 (quarenta e quatro mil e trezentos reais) relativos à pintura, R$ 47.377,96 (quarenta e sete mil trezentos e setenta e sete reais e noventa e seis centavos) referentes aos vidros e porta e R$ 51.000,01 (cinquenta e um mil reais e um centavo) concernentes ao sistema de ar condicionado. Apontaram a existência de débito integral na monta de R$ 142.677,97 (cento e quarenta e dois mil seiscentos e setenta e sete reais e noventa e sete centavos). 5. Defenderam a responsabilização da cooperativa ré pelos débitos remanescentes com fundamento na responsabilidade civil, na responsabilidade por atos de preposto, na boa-fé objetiva e na vedação ao enriquecimento sem causa. 6. Requereram a procedência dos pedidos, com a condenação da demandada ao pagamento dos valores indicados, acrescidos de juros e correção monetária. 7. Citada, a ré apresentou contestação (evento 12, DOC1). Arguiu, preliminarmente, ilegitimidade. Defendeu que firmou contrato de empreitada com a empresa JLH Forros e Divisórias Ltda, a qual assumiu integral responsabilidade pela execução da obra, gestão dos serviços, subcontratações e pagamentos a prestadores. 8. Asseverou que os autores mantiveram relação negocial exclusivamente com a empreiteira, e que não há vínculo jurídico direto com a cooperativa. Argumentou que atuou apenas no exercício do direito de fiscalização da obra, sem ingerência na gestão dos contratos celebrados pela JLH. Sustentou a inexistência de enriquecimento sem causa, uma vez que quitou integralmente o contrato firmado com a empreiteira. 9. Defendeu a improcedência dos pedidos e, sucessivamente, requereu a denunciação da lide à empresa JLH Forros e Divisórias Ltda.. 10. Réplica no evento 20. 11. É o relatório. ILEGITIMIDADE PASSIVA 12. A parte demandada alega ilegitimidade porque a relação contratual subjacente à pretensão autoral teria sido estabelecida exclusivamente com a empresa JLH Forros e Divisórias Ltda, na condição de empreiteira global da obra. Alega que se trata de circunstância que afastaria por completo a responsabilidade pelo adimplemento das obrigações contraídas pela contratada perante os subcontratados. 13. A legitimidade tem relação com a verificação apriorística da pertinência subjetiva do direito demandado. 14. Em que pese a legitimidade ser tratada como condição da ação, o que acarretaria a extinção do feito sem resolução do mérito caso acolhida (CPC, art. 485, VI), o Superior Tribunal de Justiça adota a chamada Teoria da Asserção. Para essa teoria, se houver a verificação da pertinência subjetiva (em abstrato) com o direito demandado, tem-se condição de ação. Se a verificação dessa pertinência subjetiva ultrapassar a análise abstrata, o vínculo subjetivo com o direito é análise de mérito. 15. No caso sub examine, os autores atribuem responsabilidade à requerida, na condição de efetiva gestora da obra e beneficiária dos serviços, pelos débitos contraídos pela empreiteira. Sustentam que a contratação da empresa JLH teria consubstanciado simulação destinada a mascarar verdadeira relação de preposição. 16. Tal narrativa mostra-se suficiente, nesta quadra processual, para vincular a cooperativa requerida à relação jurídica material deduzida em juízo, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 17. Registre-se que se relega ao julgamento de mérito a análise acerca da efetiva existência, ou não, de responsabilidade da requerida pelos débitos reclamados. DENUNCIAÇÃO À LIDE 18. No que se refere à denunciação à lide, prevê o art. 125 do Código de Processo Civil: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. 19. Não é qualquer direito de regresso que admite a intervenção de terceiro. A denunciação da lide pressupõe a existência de garantia própria entre denunciante e denunciado (contrato ou lei que obrigue o denunciado a garantir o resultado da demanda) e não mera garantia genérica decorrente de direito de regresso (imprópria). 20. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: "A ação de garantia não se caracteriza como mero direito genérico de regresso, isto é, fundado em garantia imprópria. Este não enseja a denunciação da lide, sob pena de ofenderem-se os princípios da celeridade e economia processual. Por direito de regresso, autorizador da denunciação da lide com base no CPC 125 II, deve-se entender aquele fundado em garantia própria" (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 548). 21. No contrato do evento 12, DOC6, firmado entre a parte requerida e a prestador de serviços originário, não há cláusula de garantia própria que autorize denunciação da lide contra o prestador subcontratado. As cláusulas que caracterizam garantia própria somente versam danos causados a terceiros em razão da prestação de serviços e encargos trabalhistas. Não houve previsão contratual de direito de regresso em caso de cobrança de débitos por eventuais fornecedores subcontratados. 22. Assim, não existe garantia própria que autorize a denunciação. 23. Nada obstante, em réplica, a parte requerente anuiu com a inclusão do denunciado no polo passivo, a fim de que seja solidariamente responsabilizado pelos débitos. Assim, a despeito da inadmissibilidade da denunciação à lide, admite-se a ampliação do polo passivo, pois não há alteração da causa de pedir ou do pedido, de modo que a alteração dos limites subjetivos da lide não se submete ao disposto no art. 329 do Código de Processo Civil (Nesse sentido: AgInt no AREsp 952.182/PI, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, 31/08/2020). DISPOSITIVO 24. Rejeito a ilegitimidade passiva e a denunciação à lide. 25. Defiro, contudo, a inclusão de JLH FORROS E DIVISÓRIAS no polo passivo do feito, na qualidade de demandado. 26. Cite-se. 27. Com contestação, intime-se a parte autora para réplica e, depois, venham para saneamento.

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