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Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5038077-57.2026.8.21.0022/RS
AUTOR: CRISTIANE LACERDA FARIAS
ADVOGADO(A): LUIZA CASTRO DWORZECKI (OAB RS121668)
DESPACHO/DECISÃO
1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A parte autora requereu o benefício da gratuidade da justiça, mas não instruiu o pedido com os documentos necessários à sua análise.
O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o juízo a indeferir o benefício ou exigir a comprovação dos pressupostos alegados quando houver elementos que indiquem a ausência dos requisitos legais.
Determino, portanto, que CRISTIANE LACERDA FARIAS apresente, no prazo de quinze dias:
a) declaração de hipossuficiência econômica; e
b) comprovante atualizado de rendimentos.
O descumprimento resultará no indeferimento da gratuidade da justiça.
Nessa hipótese, ficará automaticamente aberto novo prazo sucessivo de quinze dias, a contar do encerramento do primeiro, para o recolhimento das custas processuais iniciais, independentemente de nova intimação ou despacho. Transcorrido esse segundo prazo sem o pagamento, proceda-se ao cancelamento da distribuição e à baixa dos autos.
2. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL
A petição inicial qualifica a autora apenas como “residente e domiciliada na cidade de Canguçu/RS”, sem indicar logradouro, número, bairro ou CEP.
O art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil exige a qualificação completa das partes, requisito que não foi observado.
Determino que a autora emende a petição inicial para informar seu endereço completo, no mesmo prazo fixado no item 1, sob pena de indeferimento da petição inicial.
3. TUTELA PROVISÓRIA
3.1. O pedido formulado nesta ação
A autora requereu tutela provisória para que a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. proceda à remoção de três perfis falsos criados pela ré na plataforma Facebook em seu nome, nos quais teriam sido utilizadas indevidamente suas fotografias, vídeos e dados pessoais, com a finalidade de se passar por aquela perante terceiros e de divulgar conteúdos ofensivos à sua honra e reputação.
3.2. A decisão proferida pelo juízo criminal
O Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Pelotas proferiu decisão em 26/08/2026, no processo 5033085-53.2026.8.21.0022/RS, evento 6, DESPADEC1, deferindo medida cautelar de objeto idêntico ao pedido formulado nesta ação.
Vistos.
Trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial no evento 1, OFIC1 em que se postula a concessão de medida cautelar para que a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (Meta Platforms) remova imediatamente três perfis falsos criados na rede social Facebook em nome de Cristiane Lacerda Farias.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido.
É o breve relato. Decido.
A pretensão merece acolhimento.
Segundo consta do expediente, os referidos perfis falsos foram criados com o uso indevido de fotografias, vídeos e dados pessoais da ofendida, tendo a finalidade de se passar por ela perante terceiros e divulgar conteúdos ofensivos à sua honra e reputação, conforme prints anexados no Evento 1 do expediente vinculado, de nº 50330838320268210022.
Os danos causados à imagem, à honra e à intimidade da vítima são contínuos e se renovam a cada momento em que os perfis fraudulentos permanecem acessíveis ao público.
Desse modo, a determinação judicial pretendida mostra-se proporcional ao caso em tela, pois impede a continuidade de ataques direcionados contra a honra da vítima com o uso ilícito de sua imagem.
Assim, preenchidos os requisitos legais, a concessão da liminar é medida fundamental para garantir a eficácia do provimento jurisdicional.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de medida cautelar formulado pela Autoridade Policial, e determino à empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (Meta Platforms) que proceda à imediata e integral remoção e indisponibilização dos três perfis falsos criados em nome de Cristiane Lacerda Farias que são objeto de investigação neste expediente.
Expeça-se ofício urgente à empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (Meta Platforms) para que tome ciência desta decisão e adote as providências necessárias.
Intimem-se a Autoridade Policial e o Ministério Público.
Cumpra-se com urgência.
3.3. Perda superveniente do objeto
Diante desse quadro, o pedido de tutela provisória formulado nesta ação perdeu o objeto.
A providência requerida pela autora neste processo é a mesma já determinada pelo juízo criminal: a remoção dos três perfis falsos da plataforma Facebook. Como a medida foi deferida na esfera criminal, com ordem já direcionada à empresa responsável pela plataforma, não há utilidade em que este juízo profira decisão de idêntico conteúdo.
A concessão de nova medida com o mesmo objeto não ampliaria a proteção da autora nem agregaria qualquer resultado prático. Ao contrário, poderia gerar duplicidade de ordens judiciais dirigidas ao mesmo destinatário, com o risco de criar incerteza quanto à sua extensão e ao juízo competente para fiscalizar o cumprimento.
Por essa razão, JULGO PREJUDICADO o pedido de tutela provisória, por PERDA DO OBJETO, sem prejuízo de que a autora demonstre, oportunamente, qualquer circunstância superveniente que justifique novo exame da questão.