Publicações do processo

5038077-57.2026.8.21.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5038077-57.2026.8.21.0022/RS AUTOR: CRISTIANE LACERDA FARIAS ADVOGADO(A): LUIZA CASTRO DWORZECKI (OAB RS121668) DESPACHO/DECISÃO 1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora requereu o benefício da gratuidade da justiça, mas não instruiu o pedido com os documentos necessários à sua análise. O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o juízo a indeferir o benefício ou exigir a comprovação dos pressupostos alegados quando houver elementos que indiquem a ausência dos requisitos legais. Determino, portanto, que CRISTIANE LACERDA FARIAS apresente, no prazo de quinze dias: a) declaração de hipossuficiência econômica; e b) comprovante atualizado de rendimentos. O descumprimento resultará no indeferimento da gratuidade da justiça. Nessa hipótese, ficará automaticamente aberto novo prazo sucessivo de quinze dias, a contar do encerramento do primeiro, para o recolhimento das custas processuais iniciais, independentemente de nova intimação ou despacho. Transcorrido esse segundo prazo sem o pagamento, proceda-se ao cancelamento da distribuição e à baixa dos autos. 2. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial qualifica a autora apenas como “residente e domiciliada na cidade de Canguçu/RS”, sem indicar logradouro, número, bairro ou CEP. O art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil exige a qualificação completa das partes, requisito que não foi observado. Determino que a autora emende a petição inicial para informar seu endereço completo, no mesmo prazo fixado no item 1, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3. TUTELA PROVISÓRIA 3.1. O pedido formulado nesta ação A autora requereu tutela provisória para que a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. proceda à remoção de três perfis falsos criados pela ré na plataforma Facebook em seu nome, nos quais teriam sido utilizadas indevidamente suas fotografias, vídeos e dados pessoais, com a finalidade de se passar por aquela perante terceiros e de divulgar conteúdos ofensivos à sua honra e reputação. 3.2. A decisão proferida pelo juízo criminal O Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Pelotas proferiu decisão em 26/08/2026, no processo 5033085-53.2026.8.21.0022/RS, evento 6, DESPADEC1, deferindo medida cautelar de objeto idêntico ao pedido formulado nesta ação. Vistos. Trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial no evento 1, OFIC1 em que se postula a concessão de medida cautelar para que a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (Meta Platforms) remova imediatamente três perfis falsos criados na rede social Facebook em nome de Cristiane Lacerda Farias. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido. É o breve relato. Decido. A pretensão merece acolhimento. Segundo consta do expediente, os referidos perfis falsos foram criados com o uso indevido de fotografias, vídeos e dados pessoais da ofendida, tendo a finalidade de se passar por ela perante terceiros e divulgar conteúdos ofensivos à sua honra e reputação, conforme prints anexados no Evento 1 do expediente vinculado, de nº 50330838320268210022. Os danos causados à imagem, à honra e à intimidade da vítima são contínuos e se renovam a cada momento em que os perfis fraudulentos permanecem acessíveis ao público. Desse modo, a determinação judicial pretendida mostra-se proporcional ao caso em tela, pois impede a continuidade de ataques direcionados contra a honra da vítima com o uso ilícito de sua imagem. Assim, preenchidos os requisitos legais, a concessão da liminar é medida fundamental para garantir a eficácia do provimento jurisdicional. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de medida cautelar formulado pela Autoridade Policial, e determino à empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (Meta Platforms) que proceda à imediata e integral remoção e indisponibilização dos três perfis falsos criados em nome de Cristiane Lacerda Farias que são objeto de investigação neste expediente. Expeça-se ofício urgente à empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (Meta Platforms) para que tome ciência desta decisão e adote as providências necessárias. Intimem-se a Autoridade Policial e o Ministério Público. Cumpra-se com urgência. 3.3. Perda superveniente do objeto Diante desse quadro, o pedido de tutela provisória formulado nesta ação perdeu o objeto. A providência requerida pela autora neste processo é a mesma já determinada pelo juízo criminal: a remoção dos três perfis falsos da plataforma Facebook. Como a medida foi deferida na esfera criminal, com ordem já direcionada à empresa responsável pela plataforma, não há utilidade em que este juízo profira decisão de idêntico conteúdo. A concessão de nova medida com o mesmo objeto não ampliaria a proteção da autora nem agregaria qualquer resultado prático. Ao contrário, poderia gerar duplicidade de ordens judiciais dirigidas ao mesmo destinatário, com o risco de criar incerteza quanto à sua extensão e ao juízo competente para fiscalizar o cumprimento. Por essa razão, JULGO PREJUDICADO o pedido de tutela provisória, por PERDA DO OBJETO, sem prejuízo de que a autora demonstre, oportunamente, qualquer circunstância superveniente que justifique novo exame da questão.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.