Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF4 · 21ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038062-50.2025.4.04.7000/PR
AUTOR: ANTONIO LUCIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): KAREN BATISTA JARDIM (OAB PR082117)
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte autora pretende a condenação do INSS à concessão de benefício (aposentadoria especial) (NB 200.602.303-3, DER 26/05/2022), mediante o reconhecimento dos seguintes períodos:
Período controvertidoEspécieTipo de Vínculo
126/08/1991 a 13/02/1996Tempo especialEmpregado
201/08/1996 a 26/03/1999Tempo especialEmpregado
308/04/1999 a 14/07/2011Tempo especialEmpregado
407/07/2012 a 15/07/2020Tempo especialEmpregado
501/08/2020 a 03/11/2020Tempo especialEmpregado
611/10/2020 a 26/05/2022Tempo especialEmpregado
2. Com relação aos períodos laborados nas empresas Metalpar Indústria de Metais Paranaense Ltda (01/08/1996 a 26/03/1999), Orsegups Segurança e Vigilância Ltda (08/04/1999 a 14/07/2011 e 07/07/2012 a 15/07/2020), Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda (01/08/2020 a 03/11/2020) e Intersept Vigilância e Segurança Ltda (11/10/2020 a 26/05/2022), os documentos que instruem a ação são suficientes para análise de mérito dos pedidos. Declaro encerrada a instrução.
3. Quanto ao intervalo de 26/08/1991 a 13/02/1996, tendo em vista a comprovação de que a empresa Bom Jesus Negócios e Participações Ltda encontra-se inapta (1.7), defiro o prazo de 30 dias para juntada de laudo similar de empresa do mesmo ramo de atividade e contendo avaliação ambiental do mesmo cargo exercido pelo autor na ex-empregadora.
O autor deverá juntar, obrigatoriamente, certidão (da Receita Federal, Sintegra ou Junta Comercial) contendo a atividade principal da ex-empregadora e da empresa paradigma.
4. Tendo em vista constar em CTPS a função genérica de auxiliar de produção (1.6, p. 4), necessária realização de prova testemunhal para a comprovação das atividades exercidas pelo autor entre 26/08/1991 a 13/02/1996.
Designe a Secretaria data e hora para a realização do ato, observando-se a ordem de antiguidade das determinações lançadas nos demais autos que se encontram na mesma condição.
O número de testemunhas arroladas será de no máximo 3 (três), para a prova de cada fato, em razão da complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (art. 357, §§ 6º e 7º, CPC; art. 34 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1.º da Lei 10.259/01).
A(s) testemunha(s) deverá/deverão comparecer ao ato presencial ou remotamente independentemente de intimação judicial, cabendo à/ao advogada(o) da parte que a(s) arrolou informar ou intimar sua(s) testemunha(s) do dia, hora e local da audiência (inclusive o virtual ou em outra Subseção/Comarca), observando o contido no CPC, art. 455 e seus parágrafos. Eventual necessidade de intimação de testemunhas deverá ser demonstrada nos autos.
Em obediência ao disposto na Resolução Conjunta CNJ/CNMP n° 13 de 24/09/2025, que estabelece as diretrizes para a captação e o uso de imagens e vozes em atos processuais, recomenda-se a todos os participantes da audiência que previamente ao ato assistam ao vídeo expositivo acerca de tal Resolução, disponível em: http://youtu.be/w_JBnmwahj0.
5. Intimem-se.
6. Após, nada sendo requerido de forma fundamentada, voltem-me conclusos para sentença.