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5038062-50.2025.4.04.7000

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 21ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038062-50.2025.4.04.7000/PR AUTOR: ANTONIO LUCIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): KAREN BATISTA JARDIM (OAB PR082117) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora pretende a condenação do INSS à concessão de benefício (aposentadoria especial) (NB 200.602.303-3, DER 26/05/2022), mediante o reconhecimento dos seguintes períodos: Período controvertidoEspécieTipo de Vínculo 126/08/1991 a 13/02/1996Tempo especialEmpregado 201/08/1996 a 26/03/1999Tempo especialEmpregado 308/04/1999 a 14/07/2011Tempo especialEmpregado 407/07/2012 a 15/07/2020Tempo especialEmpregado 501/08/2020 a 03/11/2020Tempo especialEmpregado 611/10/2020 a 26/05/2022Tempo especialEmpregado 2. Com relação aos períodos laborados nas empresas Metalpar Indústria de Metais Paranaense Ltda (01/08/1996 a 26/03/1999), Orsegups Segurança e Vigilância Ltda (08/04/1999 a 14/07/2011 e 07/07/2012 a 15/07/2020), Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda (01/08/2020 a 03/11/2020) e Intersept Vigilância e Segurança Ltda (11/10/2020 a 26/05/2022), os documentos que instruem a ação são suficientes para análise de mérito dos pedidos. Declaro encerrada a instrução. 3. Quanto ao intervalo de 26/08/1991 a 13/02/1996, tendo em vista a comprovação de que a empresa Bom Jesus Negócios e Participações Ltda encontra-se inapta (1.7), defiro o prazo de 30 dias para juntada de laudo similar de empresa do mesmo ramo de atividade e contendo avaliação ambiental do mesmo cargo exercido pelo autor na ex-empregadora. O autor deverá juntar, obrigatoriamente, certidão (da Receita Federal, Sintegra ou Junta Comercial) contendo a atividade principal da ex-empregadora e da empresa paradigma. 4. Tendo em vista constar em CTPS a função genérica de auxiliar de produção (1.6, p. 4), necessária realização de prova testemunhal para a comprovação das atividades exercidas pelo autor entre 26/08/1991 a 13/02/1996. Designe a Secretaria data e hora para a realização do ato, observando-se a ordem de antiguidade das determinações lançadas nos demais autos que se encontram na mesma condição. O número de testemunhas arroladas será de no máximo 3 (três), para a prova de cada fato, em razão da complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (art. 357, §§ 6º e 7º, CPC; art. 34 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1.º da Lei 10.259/01). A(s) testemunha(s) deverá/deverão comparecer ao ato presencial ou remotamente independentemente de intimação judicial, cabendo à/ao advogada(o) da parte que a(s) arrolou informar ou intimar sua(s) testemunha(s) do dia, hora e local da audiência (inclusive o virtual ou em outra Subseção/Comarca), observando o contido no CPC, art. 455 e seus parágrafos. Eventual necessidade de intimação de testemunhas deverá ser demonstrada nos autos. Em obediência ao disposto na Resolução Conjunta CNJ/CNMP n° 13 de 24/09/2025, que estabelece as diretrizes para a captação e o uso de imagens e vozes em atos processuais, recomenda-se a todos os participantes da audiência que previamente ao ato assistam ao vídeo expositivo acerca de tal Resolução, disponível em: http://youtu.be/w_JBnmwahj0. 5. Intimem-se. 6. Após, nada sendo requerido de forma fundamentada, voltem-me conclusos para sentença.

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