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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença
Embargos à Execução Nº 5038053-37.2026.8.24.0930/SCEMBARGANTE: RYSE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): CRISTIAN EDUARD HARTMANN (OAB RS121310) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL VALE ADVOGADO(A): INGRA CARINA ARGENTA (OAB SC048471) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, e xtingo os presentes embargos à execução, sem resolução de mérito. Salvo acordo em contrário, cada parte se responsabiliza por eventuais honorários do seu advogado. Na hipótese de transação antes da sentença, esclareço que não há custas remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC), o que não afasta a cobrança de eventual condução do Oficial de Justiça devida por aquele que a requereu e não adiantada no curso do processo (Circular 68/2016). Para acordo posterior à sentença, não assiste às partes o direito de transacionar sobre as custas alcançadas por coisa julgada, prevalecendo o que foi disposto na sentença anterior, sendo inaplicável o art. 90, § 3º, do CPC. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, caso deferida a gratuidade da justiça. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
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