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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5038050-45.2024.8.21.0022/RS EXEQUENTE: OLAVO ROCHA CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A): ARTUR IRIGOYEN PERICAO SEIXAS JUNIOR (OAB RS103259) ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA ZANETTI HORTA DESPACHO/DECISÃO 1. A parte executada compareceu espontaneamente aos autos, pelo que a reputo intimada do presente cumprimento de sentença (evento 64, DOC1). 2. Defiro à parte executada o benefício da gratuidade judiciária. Da impugnação à gratuidade judiciária 3. A parte exequente impugnou a gratuidade judiciária, sob o argumento de que os documentos apresentados para comprovação das despesas estão em nome de terceiro e de que a movimentação bancária evidencia a destinação de recursos a pessoa jurídica. Não obstante, a parte executada comprovou o recebimento de benefício assistencial em valor inferior a R$ 5.000,00 mensais. Conforme recente entendimento firmado pelo STF na ADC 80, pessoas com renda mensal de até R$ 5.000,00 gozam de presunção relativa de insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade judiciária, aplicável aos processos de todos os ramos do Poder Judiciário. No caso, não foram apresentados elementos suficientes a demonstrar patrimônio ou renda incompatíveis com o benefício, razão pela qual desacolho a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária ora deferida à parte executada. Do prosseguimento do feito 3. Remeto os autos à URCAJUD para proceder à tentativa de penhora de valores na modalidade "teimosinha", pelo período de 30 dias, que é o máximo permitido pelo sistema. 4. Resultando exitosa a penhora de valores via Sisbajud, ainda que em valor inferior ao devido segundo cálculo do credor, intime-se a parte executada para fins do art. 854, §3º do CPC, em 05 dias (contados em dobro), oportunidade em que, se alegar impenhorabilidade, deve trazer todas as provas pertinentes a demonstrá-la, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem conclusos para ser determinada a expedição do alvará. 5. Sendo inexitosa ou parcialmente exitosa a penhora de valores, proceda-se à pesquisa de bens através do RENAJUD. 6. Do resultado, intime-se a parte credora, inclusive para que, em 15 dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento do feito.
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