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5038046-36.2025.4.02.5001

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5038046-36.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: MIGUEL ANGEL ORRILLO CUMPA (AUTOR) ADVOGADO(A): DAYSE DE SOUZA KUBIS BAUMEIER (OAB RJ096948) EMENTA APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. UFES. PROFESSOR DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. PRAZO DE POSSE. ART. 13, DA LEI Nº 8.112/1990. PRORROGAÇÃO. HIPÓTESES TAXATIVAS. AUSENCIA DE EXAMES MÉDICOS. CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por MIGUEL ANGEL ORRILLO CUMPA (evento 61, JFES), nos autos da ação de conhecimento, pelo procedimento comum, por ele ajuizada em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES, objetivando, inclusive em sede de tutela antecipada de urgência, “que a UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES forneça a perícia SIASS já instaurada, emita o Laudo, num prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) e seja confirmada a posse do Autor para o cargo de Professor do Magistério Superior junto ao Departamento de Economia da UFES, conforme Portaria nº 1369/2025-R, publicada no DOU em 22/09/2025”. 2. Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade do ato administrativo que tornou sem efeito a nomeação do Apelante ao cargo de Professor do Magistério Superior junto ao Departamento de Economia da UFES, em razão do decurso do prazo legal de posse sem o integral cumprimento das exigências documentais previstas no Edital nº 8/2025-R, bem como à possibilidade, ou não, de prorrogação desse prazo por aplicação analógica do art. 13, § 2º, da Lei nº 8.112/1990. 3. Não há direito subjetivo à prorrogação do prazo de posse. O art. 13, § 1º, da Lei nº 8.112/1990 fixa prazo decadencial de 30 (trinta) dias para a posse, cujas hipóteses de prorrogação, previstas taxativamente no § 2º do mesmo dispositivo, restringem-se às licenças e afastamentos especificados nos arts. 81 e 102 da referida Lei, não comportando aplicação analógica para alcançar situação diversa da expressamente contemplada pelo legislador. 4. A realização de defesa de tese de doutorado em data coincidente com o prazo legal de posse não configura justo impedimento apto a autorizar prorrogação, mormente quando o candidato teve ciência prévia e específica, com antecedência suficiente, de toda a documentação médica exigida, inexistindo impossibilidade objetiva de sua apresentação tempestiva. 5. A condição de pessoa com deficiência assegura mecanismos de garantia de igualdade material de disputa no certame, mas não afasta o cumprimento dos prazos e exigências documentais aplicáveis à generalidade dos candidatos na fase de posse, sob pena de violação à isonomia. 6. Incide o princípio da vinculação ao edital, não se vislumbrando ilegalidade ou abusividade no ato administrativo que tornou sem efeito a nomeação do Apelante, pautado estritamente na legislação de regência e nas normas editalícias. 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.

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