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TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5038039-62.2024.8.21.0039/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR: Desembargador EUGENIO COUTO TERRA APELANTE: ROBSON DA SILVA VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO: BANCO TRIANGULO S/A (RÉU) ADVOGADO(A): NAYARA ROMAO SANTOS (OAB MG159276) EMENTA APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito e de indenização por danos morais, tendo o recorrente apresentado razões referentes à decisão proferida em outro processo e a matérias estranhas à controvérsia dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a apelação pode ser conhecida quando suas razões não impugnam especificamente os fundamentos determinantes da sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal exige correlação lógica entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões de insurgência, nos termos dos arts. 1.010, II e III, e 932, III, do CPC. 4. As razões recursais não enfrentam os fundamentos da sentença relativos à autorização contratual para comunicação ao SCR, à suficiência da comunicação prévia, à comprovação do inadimplemento e à legitimidade do registro. 5. A reprodução de sentença proferida em outro processo e a formulação de alegações estranhas à causa evidenciam dissociação material entre a apelação e a ratio decidendi da decisão recorrida. 6. A ausência de impugnação específica constitui vício material da fundamentação recursal e impede a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC para apresentação de novas razões. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 485, V, 487, I, 932, III e parágrafo único, e 1.010, II e III; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.136.367/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18.05.2026, DJEN 26.05.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ROBSON DA SILVA VIEIRA em face da sentença que, nos autos da ação ajuizada contra BANCO TRIÂNGULO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Nas razões recursais, a parte autora pretende a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos de exclusão do apontamento no SCR e de indenização por danos morais. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais a instituição financeira pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente expor os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma ou a decretação de nulidade da sentença. Por sua vez, o art. 932, III, do mesmo diploma legal autoriza o Relator a não conhecer de recurso inadmissível ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Cuida-se de manifestação do princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual deve existir correlação lógica entre os fundamentos adotados na decisão impugnada e as razões apresentadas pelo recorrente, de maneira a demonstrar concretamente o desacerto do pronunciamento judicial. Não se exige, evidentemente, a utilização de fórmula específica nem se impede o conhecimento do recurso pela circunstância de a parte reiterar argumentos anteriormente deduzidos. O que se exige é que as razões recursais permitam identificar efetiva insurgência contra os fundamentos determinantes da decisão recorrida. Não é o que ocorre no caso. A sentença julgou improcedentes os pedidos a partir de fundamentos concretos relacionados à prova produzida: (a) existência de expressa autorização contratual para inclusão das informações no SCR; (b) suficiência dessa comunicação para atendimento do art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022; (c) demonstração do inadimplemento por meio das faturas apresentadas pela instituição financeira; e (d) inexistência de elementos probatórios produzidos pela parte autora capazes de infirmar a legitimidade dos registros. As razões de apelação, todavia, não impugnam especificamente esses fundamentos. De início, verifica-se que a própria peça recursal indica, no cabeçalho das razões, o processo nº 40017810720268260348, diverso daquele em julgamento, embora mantenha o nome das partes. Mais significativo, contudo, é que o apelante transcreve como se fosse o pronunciamento ora recorrido sentença diversa daquela proferida nestes autos. Com efeito, a decisão reproduzida na apelação refere-se a feito em que o Juízo reconheceu a existência de litispendência e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, justamente porque a mesma dívida já estaria sendo discutida no processo nº 5038039-62.2024.8.21.0039, que é o presente feito. Após transcrever essa decisão, o apelante afirma que ela deveria ser reformada “tão somente no que se refere ao pedido indenizatório”. A incongruência é manifesta. A sentença ora recorrida não extinguiu o processo por litispendência. Ao contrário, examinou o mérito da controvérsia e julgou os pedidos improcedentes com fundamento no art. 487, I, do CPC, após analisar a cláusula contratual de comunicação ao SCR, as faturas e os demais documentos apresentados pelas partes. Além disso, no desenvolvimento da apelação são deduzidas diversas questões completamente estranhas aos fundamentos da sentença e à própria causa de pedir destes autos. A peça passa a discorrer, por exemplo, acerca de cobrança de dívida prescrita, utilização da plataforma Serasa, promessa de “limpar o nome”, cobranças por SMS, ligações telefônicas e e-mails, desvio produtivo decorrente de cobrança de dívida alcançada pela prescrição e, inclusive, utiliza como parâmetro econômico dados referentes ao Banrisul, embora a instituição demandada seja o Banco Triângulo S.A. Tais matérias não constituíram fundamento da sentença recorrida e sequer integram a controvérsia delimitada nestes autos. Também não há nas razões recursais enfrentamento da conclusão específica de que a cláusula contratual constante do evento 11, OUT5, p. 23, item 17.9, representava comunicação prévia suficiente acerca do envio dos dados ao SCR, tampouco impugnação concreta da conclusão de que as faturas apresentadas pela instituição financeira comprovaram o inadimplemento que deu origem ao registro. Embora o apelante reproduza considerações genéricas acerca da natureza restritiva do SCR, da necessidade de comunicação prévia e da configuração de dano moral, essas alegações não estabelecem diálogo com a ratio decidendi da sentença efetivamente recorrida, pois não demonstram por que a comunicação contratual considerada válida pelo Juízo seria insuficiente, nem infirmam os elementos probatórios utilizados para reconhecer a legitimidade do registro. Portanto, não se está diante de mera deficiência técnica ou de fundamentação sucinta. A peça recursal toma por objeto decisão proferida em outro processo e desenvolve argumentos pertinentes a controvérsias distintas, sem impugnar os fundamentos determinantes da sentença proferida nestes autos. O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que o princípio da dialeticidade exige correlação entre a fundamentação do pronunciamento recorrido e as razões de insurgência, sendo inadmissível a apelação cujos argumentos se mostrem dissociados da ratio decidendi. Em precedente recente e, inclusive, oriundo deste Tribunal, a Terceira Turma manteve o não conhecimento de apelação que se limitava a desenvolver teses genéricas sem atacar o fundamento específico da sentença (AREsp nº 3.136.367/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/05/2026, DJEN 26/05/20261). Nesse contexto, a ausência de impugnação específica configura vício material da própria fundamentação recursal, não sendo aplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC para oportunizar a apresentação de novas razões. Assim, ausente requisito de admissibilidade do recurso, seu não conhecimento é medida que se impõe. DISPOSITIVO Por fim, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte autora de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação. Intimem-se. 1. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. REJEIÇÃO LIMINAR. VÍCIO QUE NÃO SE SUJEITA À EMENDA. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O entendimento do Tribunal de origem, que não conheceu do recurso de apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade, está em harmonia com a jurisprudência do STJ. Ademais, a revisão de tal conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a exigência de apresentação do valor que o executado entende correto e do respectivo demonstrativo de cálculo, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, constitui requisito de procedibilidade dos embargos à execução quando fundados em excesso de execução, sendo que seu descumprimento acarreta a rejeição liminar do pedido, não se tratando de vício passível de emenda. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.136.367/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
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