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TRF4 · 3ª Vara Federal de Ponta Grossa · Sentença
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5038032-20.2022.4.04.7000/PREXECUTADO: RUMO MALHA SUL S.A ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB SP146770) SENTENÇA Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal e seus apensos, se houver, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas integrais pela parte executada, nos termos do art. 390 do Provimento de nº 62/2017 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. Caso as custas ultrapassem o valor citado, intime-se a parte executada para que efetue o pagamento das custas integrais, no prazo 15 dias. Não havendo o pagamento das custas, determino, desde logo, a extração de demonstrativo de débito para inscrição em dívida ativa da União - DAU, conforme modelo anexo à Nota PGFN/CDA 102/2013. Após, intime-se a Procuradoria da Fazenda Nacional para que proceda à referida inscrição. Intime(m)-se, sendo a parte executada somente se assistida por advogado. Após o trânsito em julgado, d etermino à Secretaria que promova o levantamento de eventuais constrições, penhoras e indisponibilidades de bens e direitos em nome da parte executada, bem como liberação ou restituição de valores, mediante ato ordinatório direcionado à instituição financeira. Oficie-se aos órgãos públicos e entidades necessárias ao cumprimento desta decisão, destacando-se que o cancelamento da constrição sobre imóveis deverá ser realizado independentemente do pagamento de emolumentos. Via desta sentença servirá como ofício 700021259232. Havendo recurso(s) de apelação desta sentença, intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões, no prazo legal (artigo 1.010, § 1º, do CPC). Após, remetam-se ao eg. TRF da 4ª Região, com as homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Havendo renúncia ao prazo, é desnecessária qualquer intimação. Transitada em julgado, efetue-se a baixa e arquivem-se os autos.
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