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TRF4 · 12ª Vara Federal de Porto Alegre · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038018-85.2026.4.04.7100/RSAUTOR: CLAUDIA REGINA MENEZES OSORIO ADVOGADO(A): ADRIANA BEATRIZ BERNARDO (OAB RS098005) SENTENÇA b) DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social implantar o benefício a contar do dia 1º do mês em que for requisitado para tanto; e c) JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR que o Instituto Nacional do Seguro Social conceda o Benefício Assistencial NB 728.123.929-8 , RMI no valor mínimo, a contar de 19/03/2025 , CONDENANDO-O a pagar as parcelas vencidas na forma da fundamentação, e extingo este feito consoante inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Despesas processuais e honorários advocatícios regidos pelos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Deverá a parte Ré também arcar com os honorários periciais.
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