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TRF4 · 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5038016-27.2026.4.04.7000/PR EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial sob o rito do Juizado Especial Federal Cível, movida por RESIDENCIAL CAMPO LARGO 2 em face da CREUNICE FERMAM VIEIRA e FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, na qual pretende o recebimento de taxas condominiais. Retifique-se a autuação. 2. Citem-se os executados para que efetuem o pagamento do débito apontado na inicial, no prazo de 3 (três) dias, consoante disposto no art. 53 da Lei 9.099/95 c/c art. 829, do CPC, dando-lhes ciência para, se assim desejarem, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da citação, impugnarem a presente execução nos próprios autos. 2.1. Dado que as disposições dos parágrafos do art. 53 da Lei 9.099/95 são mais gravosas ao executado que aquelas estipuladas no CPC atualmente em vigor, em especial, no que tange à efetivação da penhora (§ 1º do referido artigo), e, em respeito ao princípio esculpido no artigo 805, do CPC, ("Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado"), aplico ao caso o Procedimento de Execução de Título Extrajudicial previsto no Código de Processo Civil. Portanto, fica afastado o procedimento específico previsto no parágrafo 1º do artigo 53 da Lei 9.099/95, no que se refere à constrição judicial como condicionante à oposição de embargos. 2.2. Cabe destacar que eventuais impugnações à execução deverão ser opostas pelo devedor nos próprios autos de execução, conforme dispõe o art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e o Enunciado nº 13 do FONAJEF: "Enunciado nº. 13 do FONAJEF - Não são admissíveis embargos de execução nos Juizados Especiais Federais, devendo as impugnações do devedor ser examinadas independentemente de qualquer incidente." 3. Decorrido o prazo assinalado no item "2", sem que seja efetivado o pagamento do débito, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do regular prosseguimento do feito. 4. Efetivado o pagamento, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da satisfação de seu crédito, promovendo, a Secretaria, os atos necessários à sua efetivação. 5. Cumprido o item supra, havendo concordância ou nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença de extinção.
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