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5037998-73.2025.8.24.0008

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5037998-73.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: PETHERSON LUCIANO ADVOGADO(A): BRUNO LOUIS PABST WANKE (OAB SC043487) EXECUTADO: CLAUDIA MARIA MARTINS GROTMANN ADVOGADO(A): SIMONE LESKE (OAB SC058031) EXECUTADO: MARCO AURELIO GROTMANN ADVOGADO(A): SIMONE LESKE (OAB SC058031) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por PETHERSON LUCIANO em face de MARCO AURÉLIO GROTMANN e CLAUDIA MARIA MARTINS GROTMANN, oriundo de ação de indenização por ato ilícito decorrente de acidente de trânsito, no qual foi deferida, no evento 43, a penhora no rosto dos autos da ação n. 5006956-09.2026.8.24.0125, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema/SC, na qual o executado MARCO AURÉLIO GROTMANN figura como autor em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Sobreveio, no evento 49, pedido de reconsideração formulado pelos executados, por meio do qual, sem impugnar a admissibilidade da penhora no rosto dos autos como modalidade executiva, sustentam que o crédito objeto da constrição ostenta natureza previdenciária e alimentar — por decorrer de ação de restabelecimento de benefício por incapacidade laborativa e do pagamento das respectivas parcelas vencidas —, razão pela qual estaria protegido pela regra de impenhorabilidade do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, invocando, a esse propósito, o precedente firmado no Recurso Especial n. 2.215.033/MS. Pugnam, ao final, pela revogação da constrição e pela comunicação ao juízo deprecado para retirada da averbação. Instado a se manifestar (evento 55), o exequente refutou a pretensão, sustentando que a natureza alimentar da verba não implica impenhorabilidade absoluta, sendo admitida a sua relativização à luz do que decidido nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.874.222/DF, bem como que a medida deferida configura mera reserva de eventual crédito, sem qualquer levantamento imediato de valores, cujos limites de impenhorabilidade poderão ser oportunamente observados no momento da efetiva disponibilização da verba. É o breve relatório. Decido. De início, delimito com precisão o objeto da controvérsia. Não se discute, aqui, a admissibilidade da penhora no rosto dos autos, cuja legalidade, aliás, foi expressamente reconhecida na própria decisão reconsideranda (evento 43), com amparo no art. 860 do Código de Processo Civil, na lição de Araken de Assis e em precedente desta Corte de Justiça. A insurgência dos executados repousa, exclusivamente, sobre a alegada impenhorabilidade do crédito objeto da constrição, em razão de sua natureza previdenciária e alimentar. É sobre essa específica questão, portanto, que se debruça a presente decisão. Com efeito, dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o disposto no § 2º". Assiste razão aos executados, em parte, quando afirmam que os benefícios previdenciários por incapacidade e as respectivas parcelas pretéritas conservam natureza alimentar, sem que o decurso do tempo ou o recebimento acumulado lhes retire tal característica. Esse é, de fato, o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça. Sucede que a premissa correta — a manutenção da natureza alimentar — não conduz à conclusão pretendida — a impenhorabilidade absoluta e o consequente cancelamento da constrição. E aqui reside o equívoco central da tese defensiva, que, com a devida vênia, invoca precedente que milita precisamente em sentido contrário à sua pretensão. Basta ver que, no Recurso Especial n. 2.215.033/MS, expressamente citado no pedido de reconsideração, o Superior Tribunal de Justiça, embora tenha reafirmado a natureza alimentar dos créditos previdenciários pretéritos, não determinou o afastamento da penhora, mas apenas a sua limitação ao teto legal, dando parcial provimento ao recurso. Confira-se a ementa, transcrita em seus termos textuais: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRÉDITOS PRETÉRITOS DECORRENTES DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR. ART. 833, IV, DO CPC. EXCEÇÃO DO § 2º: DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. LIMITE DE 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. EXCESSO NA CONSTRIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que validou penhora no rosto dos autos sobre valores pretéritos de benefício previdenciário [...]. 2. Os créditos previdenciários pretéritos não perdem natureza alimentar pelo decurso do tempo, subsistindo a regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, ressalvadas as hipóteses legais do § 2º. 3. Precedentes da Segunda Seção e das Turmas de Direito Privado firmam que a natureza alimentar do crédito previdenciário não se modifica por ser retroativo, razão pela qual a penhora somente se admite nas hipóteses excepcionais do art. 833, § 2º, do CPC: pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, ou dívidas não alimentares quando os valores recebidos mensalmente são superiores a 50 salários mínimos; tratando-se de dívida não alimentar, a constrição deve observar o teto legal, impondo-se o afastamento do excesso. 4. Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer a natureza alimentar dos créditos previdenciários pretéritos e limitar a penhora ao limite legal de até 50 salários mínimos, afastando-se o excesso." (STJ, REsp n. 2.215.033/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 09/12/2025, DJEN de 12/12/2025). Extrai-se, pois, do próprio precedente invocado pela parte executada, a ratio decidendi de que a natureza alimentar do crédito previdenciário não erige barreira intransponível à sua constrição, mas apenas a submete às balizas do art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, observado o teto de cinquenta salários mínimos quando se tratar, como na espécie, de dívida de natureza não alimentar. A impenhorabilidade, nesse contexto, não é absoluta, mas relativa e ponderável, tal como assentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.874.222/DF, em cuja ementa se lê: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução [...]." (STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/04/2023, DJe de 24/05/2023). A conjugação de ambos os precedentes conduz à improcedência da irresignação. Se a própria verba salarial e o próprio benefício previdenciário, uma vez efetivamente disponibilizados ao devedor, comportam constrição nas hipóteses do art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, com muito mais razão se legitima a simples penhora no rosto dos autos de crédito ainda litigioso e futuro, cuja própria existência e liquidez pendem do desfecho da demanda previdenciária. É que a medida deferida no evento 43 não importa, neste momento, qualquer expropriação, levantamento ou transferência de valores em prejuízo da subsistência dos executados. Cuida-se de mera averbação da constrição no rosto dos autos da ação previdenciária (art. 860 do Código de Processo Civil), destinada exclusivamente a reservar e vincular eventual crédito que venha a ser reconhecido em favor do executado, resguardando a efetividade deste cumprimento de sentença contra o risco de esvaziamento patrimonial. Precisamente por não haver, por ora, ato de apropriação de renda alimentar, revela-se prematura e desprovida de amparo a pretensão de revogação integral da constrição. A tutela do mínimo existencial e a observância do teto legal de cinquenta salários mínimos são providências que, por sua natureza, hão de ser aferidas no momento oportuno — vale dizer, quando e se sobrevier crédito líquido em favor do executado na ação previdenciária —, ocasião em que, então, poderá o Juízo, à luz das circunstâncias concretas, delimitar o quantum efetivamente penhorável, afastando eventual excesso e preservando a parcela indispensável à digna subsistência do devedor e de sua família. Antecipar, agora, o cancelamento da medida, equivaleria a negar, de forma absoluta, uma proteção que a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece como relativa, frustrando, sem contrapartida legítima, o direito do exequente à satisfação de crédito reconhecido por título judicial transitado em julgado. Acresça-se, por fim, que a constrição foi requerida e deferida em cenário de comprovada ausência de outros bens penhoráveis, tendo restado infrutíferas as diligências patrimoniais anteriormente empreendidas, o que atende à exigência de subsidiariedade e de excepcionalidade preconizada nos precedentes acima referidos, na medida em que inviabilizados os demais meios executórios aptos a garantir a efetividade da execução (art. 797 do Código de Processo Civil). ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 833, inciso IV e § 2º, 860 e 797, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no evento 49 e MANTENHO, em todos os seus termos, a penhora no rosto dos autos da ação n. 5006956-09.2026.8.24.0125 deferida na decisão do evento 43, consignando, todavia, que a eventual e futura constrição efetiva do crédito que venha a ser reconhecido em favor do executado observará, no momento oportuno, os limites do art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil e a imprescindível preservação do mínimo existencial, o que desde logo fica ressalvado. Intimem-se. Cumpra-se.

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