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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5037986-08.2023.8.21.0010/RS EXEQUENTE: BCR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL ADVOGADO(A): Michel Scaff Junior (OAB SC027944) DESPACHO/DECISÃO Efetue-se a consulta via RenaJud. Sendo positiva a consulta, inclua-se, desde já, restrição de transferência e penhora, a fim de garantir a preferência sob novas constrições de terceiros. Após, vista ao credor para informar se possui interesse na manutenção da penhora. Em caso negativo, levante-se a restrição inserida, devendo o credor dizer acerca do prosseguimento do feito; Em caso positivo, deverá o credor acostar certidão de registro do veículo atualizada, a fim de verificar a existência de constrições pretéritas e de alienação fiduciária, bem como a indicação do valor de avaliação, que poderá ser obtido por pesquisas realizadas por órgãos oficiais (tabela FIPE) ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que deverá ser comprovada a cotação de mercado. Mantido o interesse na penhora, intime-se a parte devedora, nos termos da lei. Em se tratando de veículo alienado fiduciariamente, saliento que a penhora deverá recair sobre os direitos e ações, devendo ser oficiado o credor fiduciário para prestar informações acerca do contrato, tais como: saldo devedor, número de parcelas vencidas e vincendas e existência de ação de busca e apreensão, dentre outras informações pertinentes. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para manifestar interesse na venda judicial ou na adjudicação, sendo que, preferindo pela hasta pública poderá indicar leiloeiro; Em caso de impugnação à penhora, determino vista ao credor para manifestação.
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