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5037983-29.2024.8.21.0039

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5037983-29.2024.8.21.0039/RS EXECUTADO: PAULO MOSSI MARTINS ADVOGADO(A): HELENA GIL KLEIN (OAB RS108819) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Diante do documento apresentado retro (evento 31, CHEQ5), DEFIRO a gratuidade de justiça ao Executado. 2) O devedor apresentou arguição de impenhorabilidade, sustentando que a quantia constrita é inferior a 40 salários-mínimos (evento 31, PET1). Conforme evento 24, SISBAJUD1, efetivado o bloqueio de R$ 8.149,40 na conta do Executado junto ao BCO SOFISA S.A. Como referido pelo Executado, aplicável ao caso o atual entendimento jurisprudencial, que prevê a possibilidade de ampliação da proteção legal do inciso X às contas-correntes. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE. VALORES BLOQUEADOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC. INAPLICABILIDADE OBJETIVA E IRRESTRITA A QUALQUER VALOR. 1. CONFORME O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP. 1.677.144 PELA CORTE ESPECIAL, A GARANTIA DA IMPENHORABILIDADE É APLICÁVEL AUTOMATICAMENTE, EM RELAÇÃO AO MONTANTE DE ATÉ QUARENTA (40) SALÁRIOS MÍNIMOS, APENAS AO VALOR DEPOSITADO EXCLUSIVAMENTE EM CADERNETA DE POUPANÇA. SE A MEDIDA DE BLOQUEIO/PENHORA JUDICIAL, ATINGIR DINHEIRO MANTIDO EM CONTA-CORRENTE OU QUAISQUER OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS, PODERÁ EVENTUALMENTE A GARANTIA DA IMPENHORABILIDADE SER ESTENDIDA A TAL INVESTIMENTO, RESPEITADO O TETO DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, DESDE QUE COMPROVADO, PELA PARTE PROCESSUAL ATINGIDA PELO ATO CONSTRITIVO, QUE O REFERIDO MONTANTE CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. 2. CASO CONCRETO NO QUAL NÃO HOUVE TAL COMPROVAÇÃO, DEVENDO SER MANTIDA A DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CAPUT DO ART. 836 DO CPC (NÃO SE LEVARÁ A EFEITO A PENHORA QUANDO FICAR EVIDENTE QUE O PRODUTO DA EXECUÇÃO DOS BENS ENCONTRADOS SERÁ TOTALMENTE ABSORVIDO PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS DA EXECUÇÃO). REJEIÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL INAPLICÁVEL AO CASO, PORQUANTO BLOQUEADOS VALORES SUPERIORES AO DOBRO DO VALOR DAS CUSTAS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50655726520248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 21-06-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO RESULTANTE DE ACORDO COM O HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO. PENHORA DE VALOR EM CONTA-CORRENTE. EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. REJEIÇÃO DO INCIDENTE NO 1º GRAU. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50184283220238217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em: 13-06-2024) Ademais, saliento que esta impenhorabilidade somente poderá ser afastada se demonstrada má-fé, abuso ou fraude da parte devedora, o que não restou, ao menos em sede de cognição sumária, configurado nos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. BLOQUEIO, VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. LEVANTAMENTO DO BLOQUEIO DE VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO REFORMADA. Conforme atual entendimento do STJ, a impenhorabilidade tipificada no art. 833, X, do NCPC, isto é, valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, também se interpreta em relação aos depósitos em conta corrente entre outros, o que é a situação dos autos. E, inclusive, a impenhorabilidade somente restará afastada desde que demonstrada a má-fé, abuso ou fraude do devedor, o que não se tem nos autos. Recurso provido. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 70084751965, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 25-02-2021) Isso posto, ACOLHO a impenhorabilidade da quantia constrita junto ao BCO SOFISA S.A., em nome do Executado PAULO MOSSI MARTINS. 2.1) Agendada a intimação das partes. 2.2) Não comprovada a urgência para imediata liberação, após preclusa a decisão, expeça-se alvará em favor da parte Executada para levantamento do valor declarado impenhorável. 3) Desde já, diga o credor sobre o prosseguimento do feito, inclusive sobre a proposta de acordo apresentada pelo devedor retro.

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