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TRF4 · 1ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5037981-04.2025.4.04.7000/PR EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: STILLO SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO(A): TIAGO BRUNS ZIMER (OAB PR100151) ADVOGADO(A): EDUARDO GRANZOTTO GAIO (OAB PR105110) EXECUTADO: ARI PINHEIRO ADVOGADO(A): TIAGO BRUNS ZIMER (OAB PR100151) ADVOGADO(A): EDUARDO GRANZOTTO GAIO (OAB PR105110) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário inadimplida. Os executados ingressaram com embargos à execução (autos nº 50640281520254047000). Sem efeito suspensivo, porém. O valor atualizado da dívida é de R$ 1.374.595,98 (um milhão, trezentos e setenta e quatro mil, quinhentos e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos), atualizado para 04/2025. Como não houve pagamento nem nomeação bens à penhora, foi deferida a pesquisa de ativos financeiros dos executados, bloqueando-se a importância nas contas bancárias, tanto do executado pessoa natural como da pessoa jurídica (ev. 53/54). Irresignado, requer o desbloqueio de suas contas, ao fundamento de serem impenhoráveis (61.1). Aduz que o numerário constrito na conta da empresa constitui "capital de giro", destinado a saldar suas obrigações trabalhistas ("folha salarial e encargos correlatos"). E ainda que o bloqueio compromete as atividades da empresa, bem como que a medida é ineficaz. No tocante aos valores bloqueados na conta da pessoa física, suscita a proteção do art. 833, X, do CPC, que protege as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Aduz que o montante constrito é inferior a dois salários e que haveria uma presunção impenhorabilidade. Requer assim o desbloqueio imediato e integral das contas. Em sentido contrário, é a manifestação da exequente (67.1). Defende, em apertada síntese, a legalidade da penhora e a ausência de comprovação da impenhorabilidade do numerário, bem como a não aplicação do art. 833, X, do CPC, ao presente caso. Requer a manutenção do bloqueio, bem como a apropriação dos valores. Brevemente relatado. Decido. 1. Nos termos do art. 797, do CPC, a execução realiza-se no interesse do credor. Assim, incumbia aos devedores comprovar (i) a impenhorabilidade dos bens, ou (ii) a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Com efeito, no REsp nº 1.660.671/RS, de relatoria do Min. Herman Benjamin, julgado em 21/02/2024, o Superior Tribunal de Justiça - STJ fixou a tese de que a presunção atinge exclusivamente os valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos em conta poupança. Nas demais hipóteses, constitui ônus do devedor a demonstração de que o montante se destina a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. No mesmo sentido, é o Tema 1235/STJ, verbis: A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. Além disso, a parte não comprova a origem dos numerários como sendo de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões ou congêneres a merecer a proteção do art. 833, IV, do CPC. Tampouco o requerido comprova a natureza das contas bloqueadas. Registre-se, entretanto, que os valores foram encontradas na "COOP VIACREDI" (53.4), instituição financeira sem natureza poupadora. Como dito, o depósito em conta corrente que autoriza a extensão da impenhorabilidade, do art. 833, X, do CPC, é aquele, comprovadamente, destinado à subsistência do executado e/ou de sua família, como fartamente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ tem entendido. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. De acordo com a atual jurisprudência desta E. Corte, a "garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. É firme o entendimento de que a simples movimentação atípica na conta poupança, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC. 3. A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.155.756/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024. g.n.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. ART. 833, X, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. 2. O Tribunal de origem entendeu que a quantia bloqueada não era a única existente em contas do recorrente, que possui outros bens e ações empresariais, bem como recebe renda satisfatória para a subsistência de sua família, afastando a alegação de impenhorabilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantia bloqueada em conta bancária, diversa de caderneta de poupança, é impenhorável, considerando a proteção do art. 833, X, do CPC/2015. 4. Outra questão é a alegação de que a meação do cônjuge deve ser garantida, pois os valores não foram revertidos em prol da sociedade conjugal. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada pela Corte Especial do STJ de que "a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, de que a parte não comprovou que o valor constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial de sua família, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A falta de prequestionamento impede a análise da suposta violação ao art. 1.667 do CC/2002, conforme a Súmula n. 211 do STJ. 8. A ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.467.972/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Nesse mesmo sentido, são os seguintes arestos do e. TRF da 4ª Região, verbis: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISBAJUD. DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER DE RESERVA DE RECURSOS. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça caso encontrado valores depositados em conta corrente ou aplicações financeiras que não seja poupança, competirá ao executado demonstrar que o montante eventualmente bloqueado se destina à formação de reserva de patrimônio, não podendo o juiz presumi-la. 2. In casu, registro que os valores bloqueados da conta de titularidade do agravado não estão depositados em conta poupança ou em investimento que possua características e objetivos similares ao da utilização da poupança, não enquadrando-se, portanto, na exceção estabelecida pela Egrégia Corte no julgamento do REsp n. 1.660.671/RS. 3. Não tendo o agravado logrado êxito em demonstrar a impenhorabilidade dos valores, tendo em vista que não há provas de que o montante seja reserva contínua e duradoura de numerário, destinada a conferir proteção ao executado e sua família, não há óbice para que seja efetivado o bloqueio de valores inicialmente deferido na origem. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5007121-68.2025.4.04.0000, 11ª Turma, Relator para Acórdão VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, julgado em 21/05/2025. g.n.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO DE DESBLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ADEQUAÇÃO AO TEMA 1235 DO STJ. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA SOMENTE EM CONTA POUPANÇA. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE PELO EXECUTADO EM BLOQUEIO EM OUTRAS APLICAÇÕES. 1. No REsp 1.660.671/RS, julgado em 21/02/2024, foi fixada a tese de que a presunção de impenhorabilidade atinge exclusivamente os valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos em conta poupança. Nas demais hipóteses constitui ônus do devedor a demonstração de que o montante se destina a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. 2. Impõe-se a adequação ao entendimento firmado pela instância superior (Tema 1235 STJ) para o fim de reconhecer que a garantia da impenhorabilidade aplica-se automaticamente apenas às contas poupanças para os valores abaixo do limite legal. 3. Em resumo: (a) quando o bloqueio incidir em valores depositados em conta poupança, a presunção de impenhorabilidade é absoluta no montante de até 40 salários; e (b) quando o bloqueio incidir em valores depositados em outras aplicações, é ônus do devedor comprovar que o montante constitui reserva financeira. 4. Quanto ao pedido de apresentação integral do acordo celebrado com a parte agravante, não vislumbro qual seria a dificuldade de a OAB anexá-lo ao processo, visto que está em posse do documento. Deve, portanto, a OAB juntar, nos autos de origem, a via integral do acordo. 4. Agravo parcialmente provido. (TRF4, AG 5042088-76.2024.4.04.0000, 12ª Turma, Relatora para Acórdão GISELE LEMKE, julgado em 30/04/2025. g.n.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. STJ. NOVA INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E FINALÍSTICA DO ART. 833, X, DO CPC. 1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.677.144/RS, em 21/02/2024, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a adequada extensão dos efeitos da impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC sobre os depósitos ordinários ou aplicações financeiras diversas da poupança. 2. Para o reconhecimento da impenhorabilidade de valores até 40 (quarenta) salários-mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, é ônus da parte devedora comprovar que a quantia bloqueada efetivamente constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou à proteção do devedor ou seu núcleo familiar em face de eventuais adversidades, o que não ocorreu nos autos de origem. 3. Agravo a que se dá provimento. (TRF4, AG 5034783-41.2024.4.04.0000, 2ª Turma, Relator para Acórdão EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 15/04/2025. g.n.) Sobre a impenhorabilidade de numerário da pessoa jurídica, o c. STJ, tem entendido que "a aludida regra da impenhorabilidade busca a proteção da dignidade do devedor e de sua família, mediante a manutenção de um patrimônio mínimo e a preservação de condições para o exercício de uma vida íntegra, ou seja, a proteção é destinada às pessoas naturais, não podendo ser estendida indistintamente às pessoas jurídicas, ainda que estas mantenham poupança como única conta bancária." (REsp n. 2.062.497/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023. g.n.). Assim, a impenhorabilidade poderá ser reconhecida a pessoas jurídicas apenas quando houver uma onerosidade excessiva do bloqueio que inviabilize a atividade empresarial. Para tanto, é necessário a juntada de documentos que comprovem a dificuldade enfrentada, dado que a presunção da impenhorabilidade é relativa e é, excepcionalmente, ampliada às empresas. No entanto, não houve a juntada de nenhum documento que comprovasse que a penhora do numerário inviabilize a atividade empresarial. Consoante o entendimento do c. STJ supramencionado, é inviável a extensão da impenhorabilidade dos salários (art. 833, IV, do CPC) e da poupança (art. 833, X, do CPC) aos bens das pessoas jurídicas. Nesse sentido, igualmente, o entendimento do é TRF/4ª Região, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ATIVOS FINANCEIROS. PESSOA JURÍDICA. ART. 833, X, CPC. INAPLICABILIDADE. DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegada impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não é aplicável a valores depositados em conta de pessoa jurídica, eis que visa proteger o pequeno poupador, pessoa física. 2. Deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores, porque, no caso, não há prova de que a verba bloqueada estivesse já destinada ao pagamento de salários. (TRF4, AG 5024753-78.2023.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 18/04/2024) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. SISBAJUD. PESSOA JURÍDICA. PENHORABILIDADE 1. Os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (art. 833, IV, do CPC), pois, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da empresa. 2. A impenhorabilidade prevista no inciso X, do art. 833, do CPC, não alcança as pessoas jurídicas. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5040047-73.2023.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 01/03/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. CONTA PESSOA JURÍDICA. PENHORÁVEL. CONTA PESSOA FÍSICA. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, X, CPC. 1. Os valores depositados em conta-corrente de pessoa jurídica não gozam da proteção de impenhorabilidade, porquanto não possuem natureza alimentar, pois destinados ao pagamento de despesas correntes. 2. Caso comprovado que a penhora causa onerosidade excessiva, podendo, inclusive, comprometer o funcionamento da empresa, o pedido de liberação poderá ser deferido à luz do caso concreto. 3. Hipótese em que ausente a comprovação de impenhorabilidade dos valores penhorados, correta a decisão que manteve a constrição sobre a quantia bloqueada em contas da pessoa jurídica, tendo em vista que o dinheiro ocupa a primeira posição na ordem de preferência de penhora (artigo 835, I, do CPC). 4. A impenhorabilidade do valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos se refere aos valores relativos a salários, às verbas alimentícias e, ainda, àqueles tenham sido poupados ou mantidos pelo executado em conta corrente ou aplicação financeira. 5. Não há no dispositivo legal pertinente à impenhorabilidade dos valores existentes em conta-corrente/poupança (artigo 833, X, CPC) a imposição de que seja investigada a origem dos valores ali mantidos, bastando o requisito objetivo relativo ao valor inferior a 40 salários mínimos - salvo, porém, a comprovação de má-fé do correntista/poupador. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 5030321-75.2023.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, juntado aos autos em 29/02/2024) Não tendo o executado demostrado a natureza impenhorável do numerário constrito, a manutenção do bloqueio é medida que se impõe. 2. Ante o exposto, rejeito o pedido de desbloqueio em ev. 61. 3.Intimem-se as partes para ciência e eventual recurso. 4. Preclusa, à Secretaria para: a) emitir ordem à(s) instituição(ões) financeira(s) depositária(s) para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, transfira(m) o montante indisponível para conta vinculada a este juízo na CEF, neste Foro. b) intimar o credor para requerer a transferência/apropriação dos valores, bem como os devedores para os efeitos do art. 525, §11, CPC, na pessoa de seu advogado, a teor do art. 841 do CPC. 5. Volvam conclusos para outras deliberações.
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