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5037935-19.2020.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5037935-19.2020.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ISABELA TEIXEIRA E BORGES ADVOGADO(A): BRUNA RIBEIRO VELOSO (OAB RJ165236) DESPACHO/DECISÃO I - Segue abaixo o dispositivo da sentença ( ev 25): "III - DISPOSITIVO: Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para, reconhecendo o direito da autora à redução de carga horária máxima semanal para 24 (vinte e quatro) horas, condenar a ré a: a) pagar à parte autora as horas que excederam a referida carga como extraordinárias, com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho, desde 25/06/2015 (respeitada a prescrição e a limitação de duas horas extras diárias constante no art. 74 da Lei 8.112/90), atualizados monetariamente, a contar da data em que cada parcela era devida e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, admitida a compensação de eventuais valores pagos sob o mesmo título na via administrativa." II - Ao Setor de Contadoria Judicial para verificar se a obrigação de fazer determinada na sentença está sendo cumprida, e caso negativa a resposta, informar os valores corretos a serem implantados no contracheque da autora, em função da sentença acima. NÃO DEVERÁO SER CALCULADOS NESTE MOMENTO VALORES ATRASADOS. III - Em caso de solicitação de documentos, intime-se a parte autora e/ou a ré para que providencie, no prazo de 10 dias. IV - Com a juntada dos cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 30 dias. V - Sem impugnação válida, expeça-se RPV e dê-se vista às partes do cadastramento da requisição. VI - Após, proceda-se ao envio ao Tribunal e voltem imediatamente os autos conclusos para extinção da execução.

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