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5037929-87.2023.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5037929-87.2023.4.03.6100 RELATOR(A): RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO MARTINELLI CARVALHO - SP183660-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDREY BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP258428-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: 1ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem pleiteada, para, na forma do art. 487, I, do CPC, in verbis: “(...) reconhecer o direito de a impetrante considerar o fato jurídico tributário do IRPJ e da CSLL no momento da homologação da compensação pela autoridade administrativa, relativo a indébitos tributários reconhecidos ao contribuinte em ação diversa. Reconheço, ainda, o direito da impetrante à restituição, ou, ainda, à compensação pela via administrativa, dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 74, da Lei n.º 9.430/96, com redação dada pela Lei n.º 10.637/02, cujos valores deverão ser atualizados unicamente pela Taxa Selic, que é composta de juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com juros moratórios (STJ, Segunda Turma, RESP n.º 769.474/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j. 6.12.2005, DJ 22.3.2006, p. 161).” Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Em suas razões recursais, a União aduz, em síntese, a necessidade de reforma da sentença recorrida, argumentando que o indébito tributário reconhecido judicialmente deve ser submetido à tributação pelo IRPJ e pela CSLL no momento do trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito à compensação, quando se configuraria a disponibilidade jurídica do crédito. Alega que o reconhecimento da tributação somente na homologação da compensação contraria o regime de competência, o art. 43 do CTN e o art. 74 da Lei nº 9.430/1996, além de criar hipótese de postergação tributária sem previsão legal. Afirma que a entrega da declaração de compensação produz efeitos extintivos sob condição resolutória e que a homologação administrativa não define o momento da ocorrência do fato gerador. Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, a fim de que, reformando-se a sentença recorrida, seja denegada a segurança pleiteada. A impetrante apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID 294039107). O Ministério Público Federal informou não haver interesse público que justificasse sua intervenção no feito e opinou pelo regular prosseguimento do processo (ID 294579032). É o relatório. Decido. A atividade do relator é estruturada, no aspecto normativo, pelo art. 932 do CPC, o qual dispõe sistematicamente sobre seus poderes processuais, dentre os quais o de proferir decisão singular. A autorização do julgamento monocrático de mérito total ou parcial, por sua vez, está contemplada nos incisos IV e V do referido artigo, constituindo uma mitigação ao princípio da colegialidade das decisões no âmbito do Tribunal. As hipóteses legais previstas nos mencionados incisos relacionam-se com a força vinculante dos precedentes judiciais, autorizando o julgador a decidir monocraticamente a controvérsia posta nos autos, nos seguintes termos: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Grifos acrescidos) Acerca da possibilidade do julgamento monocrático do mérito, o E. STJ já sedimentou o entendimento de que o exame singular também terá lugar quando houver jurisprudência dominante do Tribunal acerca da matéria controvertida (AgInt no RMS n. 72.423/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe: 26/6/2024; AgInt no AgRg no AREsp n. 607.489/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 26/3/2018). Esse posicionamento está inclusive alinhado ao enunciado da Súmula 568 daquela E. Corte Superior, a qual dispõe que o relator, ao decidir singularmente, pode amparar-se em entendimento dominante acerca do tema. O embasamento em jurisprudência uniforme, por seu turno, reflete o entendimento consolidado do colegiado, promovendo uniformidade e previsibilidade das decisões judiciais, sem que haja violação ao princípio da colegialidade. A aplicabilidade da referida orientação jurisprudencial alinha-se aos parâmetros adotados pelo Código de Processo Civil de 2015, vez que esse diploma processual autoriza o julgamento, por meio de decisões singulares de causas de conteúdo repetitivo e claramente improcedentes ou de intuito meramente procrastinatório, o que também vai ao encontro do princípio da economia processual. Destaco, ainda, que, diante de eventual discordância das partes, remanesce a possibilidade de manejo do agravo interno em face da decisão unipessoal, permitindo o controle jurisdicional exercido pelo órgão colegiado, conforme o art. 1.021, §1º, do CPC (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.019.997/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 17/12/2018; AgRg no REsp n. 1.580.349/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 29/10/2018). Nesses termos, o respectivo julgamento monocrático amparado em tema dominante deste E. Tribunal harmoniza os princípios da celeridade, da eficiência processual, da ampla defesa e da colegialidade, conferindo estabilidade e integridade à jurisprudência da Corte Regional e de seus órgãos fracionários. A referida possibilidade de julgamento unipessoal tem sido também reconhecida por esta C. 3ª Turma do TRF-3, o que se observa do julgamento da Apelação Cível nº 5014316-57.2022.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, julgado em 18/10/2024, DJ de 23/10/2024 e da Apelação/Remessa Necessária nº 5027144-71.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Adriana Pileggi Soveral, julgado em 05/09/2024, DJ de 09/09/2024. Desse modo, nos termos do citado art. 932 do CPC, com o assentimento jurisprudencial do E. STJ e desta C. 3ª Turma do TRF-3 atinente aos poderes do relator, e do princípio da observância dos precedentes judiciais, passo à análise da controvérsia recursal. No caso dos autos, a impetrante pretende a obtenção de provimento jurisdicional que lhe reconheça o direito líquido e certo de sujeitar o indébito tributário decorrente de decisão judicial, à tributação do IRPJ e da CSLL, somente no momento em que forem homologadas as respectivas declarações de compensação ou, subsidiariamente, à medida das transmissões das respectivas declarações de compensação, assegurando-lhe, ainda, o direito de compensar e/ou repetir os valores indevidamente recolhidos sob tais títulos, desde os 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da presente demanda, devidamente corrigidos. À luz do disposto no art. 43 do CTN, o fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza. De igual modo, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, instituída pela Lei 7.689/1988, aplica-se as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor. Conforme lições de Leandro Paulsen, “Sendo fato gerador do imposto a “aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza”, não alcança a “mera expectativa de ganho futuro ou em potencial. Tampouco configura aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos a simples posse de numerário alheio. (...) OSCAR VALENTE CARDOSO bem conceitua as disponibilidades econômica e jurídica: “A disponibilidade econômica ocorre com o recebimento da renda, a sua incorporação ao patrimônio, a possibilidade de utilizar, gozar ou dispor dela. Por sua vez, a disponibilidade jurídica se dá com a aquisição de um direito não sujeito a condição suspensiva, ou seja, o acréscimo ao patrimônio ainda não está economicamente disponível, mas já existe um título para o seu recebimento, como, por exemplo, os direitos de crédito (cheque, nota promissória etc.)” (PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo, Ed. Saraiva, p.. 406, 11ª edição revista e atualizada, 2020, grifos acrescidos). A partir de tais compreensões, cabe registrar, que, na hipótese em que a decisão judicial transitada em julgado não liquida os débitos decorrentes da recuperação de indébito, não há que se falar que na data do trânsito em julgado exista a disponibilidade jurídica ou econômica da renda como fato gerador do IRPJ e da CSLL Nesse diapasão, cumpre definir se a disponibilidade econômica ou jurídica, para efeito de incidência desses tributos, ocorre: a) após o deferimento do pedido de habilitação do crédito a compensar perante a Receita Federal do Brasil; b) quando transmitidas as declarações de compensação ou c) quando há a sua efetiva homologação pelo Fisco. Os procedimentos para a compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado estão previstos pela Instrução Normativa n. 2.055/2021, em seus art. 100 e seguintes. Embora referido normativo estabeleça, em seu art. 104, que “O deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica reconhecimento do direito creditório nem homologação da compensação”, ao analisar o tema em discussão, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, firmou compreensão de que “(...) o procedimento de prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgada tem por escopo a confirmação de que o sujeito passivo da obrigação tributária figura no polo ativo da demanda judicial e de que a certificação de ser o tributo administrado pela RFB, bem como objetiva a verificação do efetivo trânsito em julgado da demanda e da inexistência de prescrição, em atenção ao disposto no art. 168 e no art. 170-A do CTN. Isto é, o procedimento de habilitação permite o reconhecimento do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgada em sede administrativa.” (grifos acrescidos) Assim, uma vez deferida a habilitação do crédito decorrente da decisão judicial transitada em julgado, os créditos a compensar poderão ser objeto de declaração de compensação (DCOMP), a qual possui o condão de extinguir o crédito tributário, a teor do que estabelece o art. 74, § 2º, da Lei 9.430/1966, submetendo-se à condição resolutória de sua ulterior homologação (art. 74, § 2º, da Lei 9.430/1996). Conforme razões contidas no voto de lavra do relator Ministro Francisco Falcão, “(...) o fato de a compensação tributária estar submetida a uma condição resolutória não afasta por si só a certeza e a liquidez do crédito a compensar, não devendo a homologação expressa ou tácita pela Fazenda Nacional ser considerada como o marco temporal para a definição da disponibilidade jurídica e econômica da riqueza.” Veja-se, por oportuno, a ementa do precedente em destaque: “TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. FATO GERADOR. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. I. A jurisprudência do STJ é firm e no sentido de que não há violação do art. 1.022 e ao art. 489 do CPC/2015, quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. II. O aspecto material do IR se perfaz com a aquisição de disponibilidade econômica e jurídica de rendas ou de proventos de qualquer natureza (acréscimo patrimonial), independentemente da denominação, condição jurídica, origem ou forma de percepção das receitas ou dos rendimentos, nos termos do caput e § 1º do art. 43 do CTN. III. A disponibilidade econômica dar-se-á nas situações de fato e jurídicas em que se verifica a disposição material da renda ou dos proventos, independentemente do efetivo recebimento de recursos financeiros, da materialização em dinheiro ou da "utilidade" da renda (disponibilidade financeira). IV. A disponibilidade jurídica surge a partir da atribuição da titularidade de direito de conteúdo econômico capaz de ampliar o patrimônio do contribuinte, referindo-se a uma situação jurídica em que se constata a perfectibilização dos elementos, inclusive acidentais, para o recebimento da renda ou dos proventos. V. A compensação dos créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, em um primeiro momento, está condicionada à abertura do processo administrativo de prévia habilitação do aludido crédito perante a Receita Federal do Brasil, na forma do art. 100 e seguintes da Instrução Normativa RFB n. 2.055/2021. VI. O procedimento de prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgada tem por escopo a confirmação de que o sujeito passivo da obrigação tributária figura no polo ativo da demanda judicial e de que a certificação de ser o tributo administrado pela RFB, bem como objetiva a verificação do efetivo trânsito em julgado da demanda e da inexistência de prescrição. VII. Deferida a habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, os créditos a compensar poderão ser posteriormente declarados pela contribuinte na forma do § 1º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996. A compensação declarada, conforme se extrai do § 2º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, extingue o crédito tributário, submetendo-se à condição resolutória de ulterior homologação, a ser realizada no prazo do § 5º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996. VIII. Nos termos dos arts. 127 e 128 do Código Civil, a condição resolutória, enquanto não se realizar efetivamente, não será capaz de extinguir o direito a que ela se opõe. Ou seja, a previsão de uma condição resolutória não interfere por si só na certeza, na liquidez e na exigibilidade de eventual crédito decorrente de uma obrigação, não impedindo a produção de efeitos e a aquisição do direito. IX. A declaração de compensação, ao apresentar as informações sobre a existência e a extensão dos créditos a compensar, é juridicamente apta a extinguir o crédito tributário, conquanto possa ocorrer a condição resolutória de não homologação pelo Fisco. X. Desse modo, o IRPJ e a CSLL incidirão após o deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, quando se constata a disponibilidade jurídica do acréscimo patrimonial, ainda que a posterior declaração de compensação esteja sujeita à homologação expressa ou tácita pela Fazenda Nacional. XI. Recurso especial parcialmente provido.” (REsp n. 2.071.754/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024) Seguindo essa linha de entendimento, entendo que, mesmo que se considere que o deferimento do pedido de habilitação não ocasione a disponibilidade econômica dos valores a serem compensados, para efeito de incidência do IRPJ e da CSLL, é certo que, nesse momento, há a disponibilidade jurídica com a aquisição de um direito não sujeito a condição suspensiva. Ou seja, embora o acréscimo ao patrimônio ainda não esteja economicamente disponível, já existe um título para o seu recebimento, sendo esse, portanto, o marco temporal para a incidência do IRPJ e da CSLL Aplicando esse entendimento, destacam-se julgados proferidos no âmbito desta C. Turma: AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MOMENTO DA INCIDÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO. IRPJ E CSLL. CRÉDITOS DECORRENTES DE AÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. MOMENTO DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PREVIA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. RESTITUIÇÃO JUDICIAL, EM ESPÉCIE. MOMENTO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA MANTIDA. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS. 1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. 2 – Discute-se nos autos o momento de incidência do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza da pessoa jurídica – IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, sobre créditos decorrentes de ações judiciais transitadas em julgado, cujos respectivos títulos judiciais representem obrigações ilíquidas. 3 – Considerando que a hipótese de incidência do imposto é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, tem-se que, para que se verifique no caso concreto a referida disponibilidade, é necessária a efetiva existência de acréscimo patrimonial, ou seja, que o patrimônio resulte acrescido por um direito ou por um elemento material com natureza de renda ou de proventos. 4 - O c. Superior Tribunal de Justiça tem pacífico entendimento, na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, quanto à legitimidade do procedimento de prévia habilitação do crédito para fins de recebimento pela Receita Federal do Brasil da declaração de compensação, por se tratar de mero procedimento de comprovação da existência dos créditos a compensar. 5 - Justamente por se tratar de mero instrumento para quantificação do montante creditício passível de compensação, não há que se confundir o procedimento de habilitação de créditos com a efetiva entrega de declaração de compensação, na qual se discrimina o quanto de crédito está sendo utilizado para extinção de obrigação tributária. 6 - No que diz respeito ao aperfeiçoamento da tributação nos casos em que o direito à repetição de indébito foi reconhecido por força de decisão judicial transitada em julgado, o C. STJ assentou recentemente que a caracterização da disponibilidade jurídica do acréscimo patrimonial, como fato gerador do IRPJ e da CSLL, ocorre após o deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito, ainda que pendente de homologação expressa ou tácita pela Fazenda Nacional. 7 - Quando há expressa opção do contribuinte pela restituição judicial, em espécie, do indébito, remanesce importante discussão acerca do aspecto temporal da incidência da tributação. Em âmbito administrativo, a questão da “tributação de valores restituídos ao contribuinte pessoa jurídica, por força de sentença judicial em ação de repetição de indébito”, foi tratada pela Receita Federal no Ato Declaratório Interpretativo SRF n 25, de 24/12/2003. 8 - Este E. Tribunal já se posicionou no sentido de que a hipótese de incidência da tributação se dá por ocasião do pagamento do precatório, momento no qual ocorre a efetiva disponibilidade jurídica da renda, como fato gerador do IRPJ e da CSLL. 9 – Considerando que o pedido da parte impetrante se limitou ao reconhecimento do direito líquido e certo de “de apenas se sujeitar a tributação do IRPJ e da CSLL, sobre os valores de indébito tributário decorrentes de sentença transitada em julgado ilíquida, no momento [...] da homologação expressa ou tácita das compensações administrativas a serem realizadas pela Impetrante, ou ainda, à medida que essas compensações forem realizadas”, e, considerando os termos do artigo 492, do CPC/2015, incabível o acolhimento desta parte do pedido. 10 - Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. 11 - Agravos internos desprovidos. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5006704-77.2022.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/03/2026, Intimação via sistema DATA: 24/03/2026) (grifos acrescidos) DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO. INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO EM SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (PROCESSOS 0004701-23.2016.4.03.6111 E 0019321-88.2007.4.03.6100). MOMENTO DA INCIDÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO PELO IRPJ E CSLL. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRÉVIA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO A SER COMPENSADO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa oficial e apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança, a fim de assegurar o direito de oferecer os créditos tributários utilizados em Declaração de Compensação (PER/DCOMP), à tributação do IRPJ e da CSLL, somente após a efetiva homologação do encontro de contas, seja a homologação tácita, expressa ou através de decisão de tribunal administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se nestes autos em qual momento os créditos reconhecidos em decisões judiciais ilíquidas, passíveis de compensação, deverão ser submetidos à tributação pelo IRPJ e CSLL. 3. Em cotejo entre o valor atribuído à causa e a planilha anexada no ID 336738469, verifica-se que a presente ação se refere, em específico, aos créditos reconhecidos nas ações judiciais 0004701-23.2016.4.03.6111 e 0019321-88.2007.4.03.6100. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça tem manifestado entendimento de que o IRPJ e a CSLL incidirão após o deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, quando se constata a disponibilidade jurídica do acréscimo patrimonial, ainda que a posterior declaração de compensação esteja sujeita à homologação expressa ou tácita pela Fazenda Nacional. 5. Na referida ocasião, asseverou-se que a condição resolutória da homologação da compensação não interfere por si só na certeza, na liquidez e na exigibilidade de eventual crédito decorrente de uma obrigação, não impedindo a produção de efeitos e a aquisição do direito. Nesse contexto, a decisão em apreço ponderou que a declaração de compensação, ao apresentar as informações sobre a existência e a extensão dos créditos a compensar, é juridicamente apta a extinguir o crédito tributário, conquanto possa ocorrer a condição resolutória de não homologação pelo Fisco (REsp n. 2.071.754/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 6. Embora não se trate de julgado de obrigatória observância pelos juízes e tribunais, a orientação emanada do tribunal superior competente para interpretar, em última instância, a legislação infraconstitucional, por certo consubstancia um norte a ser seguido pelas instâncias inferiores. 7. Adoção do entendimento que tem sido manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o marco temporal da tributação pelo IRPJ e CSLL, no que se refere aos créditos reconhecidos em decisões judiciais transitadas em julgado (no caso concreto, o provimento concedido no processo 5002918-07.2017.403.6100), ocorre após o deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito, tendo em vista que se trata do momento em que ocorre a disponibilidade jurídica do acréscimo patrimonial. IV. DISPOSITIVO 8. Remessa oficial e apelação da União parcialmente providas. _________ Jurisprudência relevante citada: (i) STJ, REsp n. 2.071.754/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000230-04.2024.4.03.6108, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 10/03/2026, Intimação via sistema DATA: 12/03/2026) (grifos acrescidos) À vista de tais fundamentos, uma vez fixado o marco temporal de incidência do IRPJ e da CSLL após o deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito, inexiste o direito líquido e certo da impetrante a que a incidência da tributação ocorra no momento da homologação das compensações, tal como reconhecido pela sentença recorrida, ou mesmo no momento em que transmitidas as declarações de compensação, conforme pleiteado na inicial. Contudo, considerando que, no caso dos autos, a União entende que a tributação deve ocorrer já no trânsito em julgado do crédito reconhecido em ação judicial, impõe-se a concessão parcial da segurança, a fim de, reformando-se o ato coator combatido, fixar o marco temporal de incidência do IRPJ e da CSLL após o deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito. Uma vez fixado o marco temporal da tributação após o deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito, na forma da fundamentação, impõe-se, à luz do pleito expressamente formulado na inicial, estabelecer as balizas aplicáveis à recuperação do indébito. Inicialmente, cabe registrar a impossibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, por ser indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, conforme a tese jurídica fixada no Tema 1.262 (RE 1.420.691): “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”. No tocante à restituição pela via judicial, a Súmula 461 do STJ, dispõe que “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”. Por sua vez, a Segunda Turma da Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp 1.596.218/SC, consignou pela possibilidade de aplicação da Súmula 461 do STJ aos casos de mandado de segurança. Conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, não seria razoável a exigência de ajuizar nova demanda para pleitear a restituição do indébito reconhecido na ação mandamental, desde que observado o regime de precatórios. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5023342-31.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 23/10/2023, Intimação via sistema DATA: 23/10/2023. Contudo, filio-me ao entendimento de que o mandado de segurança pode ser utilizado para a devolução de indébitos tributários recolhidos a partir da data da impetração até a implementação da medida correspondente à ordem, mediante requisição de precatório, com base no entendimento firmado pelo STF, no Tema 831 de Repercussão Geral, cabendo ao contribuinte a opção pela compensação ou pela restituição por precatório, conforme disposto na aludida Súmula 461 do STJ. Já com relação aos indébitos anteriores à impetração, há necessidade de ação própria para sua restituição em dinheiro, diante da vedação da utilização do mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança, a teor do disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF, ressalvando-se, contudo, as hipóteses nas quais a própria administração tributária dispensa precatórios para restituir valores. Nesse sentido, destaca-se o entendimento firmado no âmbito desta Corte, in verbis: APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO IRPJ E CSLL SOBRE OS VALORES ATINENTES À TAXA SELIC RECEBIDOS EM RAZÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO APELATÓRIO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.063.187/SC – Tema 962/STF, submetido à repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. - Afastada a possibilidade de restituição do indébito na esfera administrativa, sujeitando-se o contribuinte à compensação ou ao regime do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme art. 100 da Carta Magna. - Afastada a possibilidade de produção de efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula 271/STF). - Estabelecida a sistemática para a compensação dos valores pagos, respeitados o art. 74 da Lei nº 9.430/96, art. 26-A da Lei 11.457/2007 e art. 170-A do CTN, a taxa Selic como índice de atualização monetária (aplicabilidade do Manual de Cálculos da Justiça Federal). - Apelação da impetrada e reexame necessário parcialmente providos. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013525-25.2021.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 29/09/2023, Intimação via sistema DATA: 03/10/2023) Ainda, cabe consignar que o reconhecimento, em sede de mandado de segurança, do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração do writ, ainda não atingidos pela prescrição, está em conformidade com entendimento firmado pela Primeira Seção da Corte Superior de Justiça, no EREsp 1.770.495. O contribuinte poderá realizar a compensação do indébito fiscal, observada a prescrição quinquenal, conforme critérios consagrados na jurisprudência e previstos no artigo 168 do CTN, sendo vedada a compensação tributária antes do trânsito em julgado da decisão judicial, conforme prevê o art. 170-A do CTN (tema n.º 345/STJ). O direito à compensação tributária somente pode ser declarado em decisão judicial com base na legislação vigente à época do ajuizamento da ação, destacando-se que eventuais modificações legislativas posteriores podem ser reconhecidas diretamente na esfera administrativa, mas não integram o objeto do processo, conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.137.738/SP, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 265) e decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC de 1973). Dito isso, deve ser observado o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/1996, bem como o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670/2018, aplicando-se os critérios de juros e correção monetária estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A compensação pode se dar na via administrativa, mediante procedimento próprio, com comprovação e liquidação dos valores envolvidos. Ante o exposto, nos termos do art. 932 do CPC, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela União, para, concedendo parcialmente a segurança pleiteada, na forma do art. 487, I, do CPC, fixar o marco temporal de tributação, pelo IRPJ e pela CSLL, dos indébitos tributários reconhecidos ao contribuinte em sede de decisão judicial transitada em julgado, após o deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito, assegurado o direito à repetição do indébito, na forma da fundamentação. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Custas na forma da lei. Intime-se. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado. São Paulo, na data da assinatura digital. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal

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