Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJES
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJES · Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 3134-4713 // e-mail: 1falencia-vitoria@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5037929-03.2026.8.08.0024 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: ANA CAROLINA DA SILVA REQUERIDO: YMPACTUS COMERCIAL S/A ADMINISTRADOR JUDICIAL: LASPRO CONSULTORES LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência, intimo a falida por meio de seu advogado e a Administradora Judicial para ciência/manifestação acerca dos Embargos de Declaração, id 106185133. VITÓRIA-ES, 9 de setembro de 2026.
TJES · Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: 1falencia-vitoria@tjes.jus.br AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5037929-03.2026.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr. Marcos Pereira Sanches Vistos. Trata-se de ação de habilitação de crédito proposta por Ana Carolina da Silva, requerendo a habilitação do seu crédito no quadro-geral de credores do procedimento falimentar de "Ympactus Comercial Ltda", ambos qualificados nos autos, pelos motivos fáticos e jurídicos deduzidos na inicial. Essa é a síntese do necessário. Fundamento e decido. O caso é de improcedência liminar do pedido pela decadência, nos termos do artigo 332, § 1º, do CPC, o qual estabelece que "O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição." De fato, considerando que o previsto no art. 10, §10, da Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, tem aplicabilidade imediata, não se subsumindo nas exceções previstas no art. 5º, §1º, da Lei 14.112, de 24 de dezembro de 2020, e que as alterações promovidas por esta norma de regência da matéria entraram em vigor em 23/01/2021 (LC, 95, de 26 de fevereiro de 1998, art. 8º, §1º), de rigor o reconhecimento da decadência para as habilitações e impugnações de crédito retardatárias requeridas após decurso do triênio decadencial, qual seja 23/01/2024 (Cód. Civil, art. 132, §3º, c.c. Lei 11.101/05, art. 10, §10º, com redação dada pela Lei 14.112/20), tal como na espécie. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECADÊNCIA. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10, § 10, DA LEI Nº 11.101/2005. 1. A questão controvertida resume-se a definir qual o termo inicial do prazo trienal para habilitação de crédito nas hipóteses em que a falência foi decretada antes da vigência da Lei nº 14.112/2020. 2. Antes das alterações promovidas na Lei de Falência em 2020, era possível promover a habilitação retardatária do crédito até o encerramento da recuperação judicial ou da falência. 3. A Lei nº 14.112/2020 introduziu o artigo 10, § 10, na Lei nº 11.101/2005, o qual estabeleceu o prazo de 3 (três) anos, a contar da data em que decretada a quebra, para o ajuizamento das habilitações e pedidos de reserva de crédito, sob pena de decadência. 4. No caso das falências decretadas antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, o prazo a que alude o artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 deve ter como termo inicial a data de entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020. 5. Recurso especial provido. (STJ, REsp 2.110.265-SP, 3ª T, Min. Rel. Ricardo Vilas Bôas Cueva, julgado em 24/09/2024)(grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento. Habilitação de crédito retardatária. Improcedência do pedido. Insurgência do credor. Efeito suspensivo indeferido. Decadência. Ocorrência. Art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005. Prazo decadencial trienal para habilitação de crédito, independentemente da classe do credor. Doutrina. Crédito trabalhista declarado pouco mais de dois anos antes da decretação da falência. Inércia do credor que não pode ser imputada à Justiça do Trabalho. Incidente de habilitação retardatária ajuizado decorridos mais de três anos desde a vigência da Lei nº 14.112/2020, que incluiu o supracitado § 10. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP, AI 2192411-02.2024.8.26.0000, Des. Rel. J. B. Paula Lima, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; julgado em 08/09/2024) (grifei). Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial, declarando a decadência do direito, extinguindo o processo, nos termos do art. 332, §1°, c.c. art. 487, inciso II, ambos do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo. P. I. C.