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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5037928-69.2026.8.24.0930/SC AUTOR: JENO RIBEIRO ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO VOLTOLINI (OAB SC029646) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado(a) por JENO RIBEIRO contra BANCO DAYCOVAL S.A., em que a parte autora foi intimada para comprovar a hipossuficiência alegada. 2. Sabe-se que a afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), de modo que o Código de Processo Civil permite que se solicite à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC). Contudo, embora devidamente intimada para tanto, a parte autora não apresentou documentação indispensável à análise do pedido, deixando de juntar extratos bancários atualizados, certidões negativas de propriedade de bens imóveis e veículos, bem como documentos aptos a comprovar as alegações de que aufere renda mensal de aproximadamente R$ 3.000,00 e suporta o pagamento de pensão alimentícia. Assim, a documentação acostada aos autos mostra-se insuficiente para demonstrar a alegada situação de hipossuficiência financeira, ressaltando-se que o autor se qualificou como Construtor Civil. 3. Diante do exposto, por não ter a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 4. Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento de guia correspondente, em 15 dias, sob pena de cancelameno da distribuição.
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5037928-69.2026.8.24.0930/SC AUTOR: JENO RIBEIRO ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO VOLTOLINI (OAB SC029646) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais e/ou promover a correção do valor atribuído à causa, se necessário. Fica a parte ciente de que o não atendimento da presente intimação poderá acarretar a incidência das consequências processuais previstas nos arts. 290, 291 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, inclusive o reconhecimento da inépcia da petição inicial e/ou o cancelamento da distribuição. Ademais, deverá observar que: a) nos processos de conhecimento, a Taxa de Serviços Judiciais – Ações Cíveis é calculada com base no valor da causa atualizado até a data da propositura da ação, nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei Estadual n. 17.654/2018; b) nas ações de busca e apreensão, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, equivalente à soma das parcelas vencidas e vincendas do contrato.
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