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TRF4 · 20ª Vara Federal de Porto Alegre · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037909-13.2022.4.04.7100/RSAUTOR: VANDERLEI RECUERO ADVOGADO(A): DULCE MARIA FAVERO (OAB RS044190) SENTENÇA Ante o exposto, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva e resolvo o mérito do processo, indeferindo a prescrição e julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC, art. 487, I) para condenar o INSS a: a) averbar como tempo especial e converter para comum pelo fator 1,4 o período de 28/01/1985 a 29/06/1990; b) revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição de NB 42/190.842.188-3, desde a DER/DIB, em 01/03/2019; c) pagar as diferenças vencidas. Atualização monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85, contadas as prestações vencidas até a presente data e aplicáveis os mesmos critérios de atualização monetária e juros desde então (Súmula 111 e Tema 1105 do STJ, julgado em 08/03/2023 e Súmula 76 do TRF da 4a Região). Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I). Publique-se e intimem-se. Sentença não sujeita à remessa necessária, pois é nula a possibilidade de o valor da condenação atingir o limite mínimo de mil salários mínimos estabelecido para essa providência no artigo 496, § 3°, I do CPC. Isso porque, em valores atualizados e acrescidos de juros de mora e honorários advocatícios de 10%, o citado limite somente seria alcançado pela condenação ao pagamento do valor integral das prestações mensais pelo teto previdenciário devidas desde, ao menos, 01/2005. Por esses motivos, deixo de aplicar a Súmula 490 do STJ. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Se não interposta a apelação, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao cumprimento da sentença.
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