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TRF3 · 14º Juiz Federal da 5ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5037904-82.2025.4.03.6301 RELATOR(A): KYU SOON LEE RECORRENTE: S. N. D. S. REPRESENTANTE: PRISCILLA NAZARIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAROLINE SPINOSA MACEDO - SP245702-A REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: PRISCILLA NAZARIO DE OLIVEIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Prolatada sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial, recorre a parte autora. Sustenta, em síntese, que faz jus ao recebimento do benefício. É o sucinto relatório. O benefício assistencial requer dois pressupostos para a sua concessão: a idade mínima ou deficiência nos termos da lei e a hipossuficiência econômica. A Lei define como “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual em interação com uma ou mais barreiras pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (§2º, do artigo 20, da Lei nº 8.742/93, redação dada pela Lei nº 13.146/15). A Autora é nascida em 18/10/2012, cursando o 7º ano do ensino fundamental, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). A perícia médica, embora tenha apresentado pontuação insuficiente para caracterização da deficiência segundo os critérios da CIF, reconheceu a existência de impedimento de longo prazo, parcial e permanente. Confira-se: "(...) 1) A parte autora é portadora de quadro clínico que ocasione impedimento que, em interação com uma ou mais barreiras constituídas de fatores externos, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Havendo impedimento, é de longo prazo (ou seja, superior a dois anos, contados da data de seu surgimento)? R: Baseado no Índice de Funcionalidade Brasileiro (IFBr) Deficiência Leve. Baseado na Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) temos Insuficiente para deficiência. Há elementos para considerar impedimentos de longo prazo na presente avaliação pericial. Constatados alterações das funções mentais globais (LEVE). Comorbidade multifatorial. 2) Qual a provável data de início de tal impedimento? Considerando o atual estágio da ciência, dos tratamentos e das tecnologias médicas, trata-se de quadro clínico permanente ou há perspectiva de superação ou, ao menos, melhora? Em quanto tempo estimado? R: Referente a data de início da doença (DID) está pode ser estipulada na data do primeiro relatório que apontou a comorbidade, em 16/05/2023. Referente a data do início do impedimento (DII) faltam elementos para ser fixada adequadamente, sendo sugerido na data de solicitação do benefício, em 04/04/2025 conforme documento apresentado em página 148 dos autos. Presença de impedimento parcial e permanente. 3) Trata-se de impedimento de natureza física (relacionada à alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física), mental (relacionada a transtornos mentais ou limitações psicossociais), intelectual (relacionada a um desenvolvimento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 anos e limitações associadas a duas ou mais habilidade adaptativas) ou sensorial (relacionadas à audição, visão e dor)? Em caso positivo, informar qual e descrever pormenorizadamente as limitações impostas por tal impedimento. R: Há elementos para considerar impedimentos de longo prazo na presente avaliação pericial. Constatados alterações das funções mentais globais (LEVE). Comorbidade multifatorial.", grifei. Realizada a análise dos itens de Atividades e Participações da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), a Autora obteve 1.850 pontos, pontuação insuficiente para caracterizar a deficiência. Contudo, o próprio perito discordou do resultado obtido. Vejamos: "(...) O perito concorda com o resultado obtido pela soma de pontuações, quanto à intensidade da deficiência? Em caso de discordância, justifique, indicando os fatores biológicos e/ou externos (sociais) que no caso específico sob análise fazem com que a deficiência apurada pelo critério de pontuação não se revele consentânea com o observado, quanto ao periciando. R: Não. Considerando o relatório escolar, a aplicação do IFBr e avaliação pericial é possível delimitar ao menos deficiência leve.". Assim, considerando as conclusões do perito, que reconheceu a existência de impedimento de longo prazo, parcial e permanente, e consignou ser possível delimitar, ao menos, deficiência leve, entendo preenchido o requisito da deficiência. Passo à análise do requisito socioeconômico. O estudo social apontou que a parte autora reside apenas com sua genitora, que exerce atividade remunerada como auxiliar em saúde bucal, percebendo remuneração bruta mensal de R$ 2.440,35. Recebe, ainda, pensão alimentícia paga pelo genitor no valor de R$ 400,00 mensais, totalizando renda familiar de R$ 2.840,35, correspondente à renda per capita de R$ 1.420,17. Como o critério da renda não é exclusivo, prossigo na análise e verifico que não restou comprovada a miserabilidade. Transcrevo trechos elucidativos do laudo socioeconômico: "(...) VI – CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO: Observamos por meio do estudo social as condições socioeconômicas da autora, Sophia Nazário dos Santos, no contexto das relações familiares, sociais e comunitárias. Concluímos tecnicamente a perícia social, que a autora não foi encontrada em núcleo familiar em vulnerabilidade social, e a autora possui impedimentos para a vida ampla em sociedade. (...) 10. Qual é a renda per capita da família da parte autora? O grupo familiar apresenta condições de suprir as necessidades básicas, tais como alimentação, moradia, energia elétrica e água? Justifique. R: A renda per capita é de R$ 1.420,17 (Um mil quatrocentos e vinte reais e dezessete) centavos. O grupo familiar não foi encontrado em vulnerabilidade social." (grifos nossos). Assim, embora reconhecido o requisito da deficiência, não restou comprovada a hipossuficiência econômica, requisito igualmente indispensável à concessão do benefício, razão pela qual a parte autora não faz jus ao benefício de prestação continuada de que trata o art. 203, V, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis n. 8.742/93 e 12.435/2011, e pelo Decreto n. 6.214/07. Por derradeiro, advirto às partes que os embargos de declaração não se prestam à mera reanálise meritória de toda ou de parte deste acórdão, sob as penas do artigo 1026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. KYU SOON LEE Juíza Federal
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