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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5037895-16.2026.8.21.0008/RS EXEQUENTE: HILDA DA SILVA ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) EXECUTADO: MIDWAY S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB RS114548A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Hilda da Silva em face de Midway S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, fundado em título executivo judicial constituído nos autos da ação revisional de contrato bancário nº 5000520-15.2025.8.21.0008. A parte exequente requer a manutenção da gratuidade da justiça, já deferida na fase de conhecimento, bem como o processamento do cumprimento de sentença e a intimação da executada para pagamento voluntário do débito no valor de R$ 2.468,30 (dois mil quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta centavos), apresentando, para tanto, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (evento 1, CALC8). Subsidiariamente, requer a utilização do sistema BACENJUD/SISBAJUD para constrição de valores em caso de inadimplência, bem como a expedição de alvará para levantamento de eventual parcela incontroversa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A gratuidade da justiça deferida na fase de conhecimento estende-se aos atos do cumprimento de sentença, nos termos do art. 98, § 1º, e seguintes, do Código de Processo Civil, não havendo elementos nos autos que justifiquem sua revogação. A petição inicial executiva encontra-se instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, atendendo aos requisitos do art. 524 do CPC, de modo que se impõe a intimação da executada para pagamento voluntário, sob as cominações legais. Os requerimentos relativos à constrição de ativos financeiros e à expedição de alvará ficam reservados para apreciação após o transcurso do prazo de pagamento voluntário, por ora prematuros. DISPOSITIVO Ante o exposto, recebo o presente cumprimento de sentença. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido no processo de conhecimento em favor da parte exequente. Intime-se a parte executada, por meio de seus procuradores constituídos nos autos, para pagamento voluntário do débito de R$ 2.468,30 (dois mil quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta centavos), conforme evento 1, CALC8, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo sem pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos termos do art. 525 do CPC, independentemente de nova intimação ou penhora. Postergo a apreciação dos pedidos de constrição via SISBAJUD e de expedição de alvará para momento posterior ao decurso do prazo de pagamento voluntário. Decorrido o prazo sem manifestação ou pagamento integral, intime-se a exequente para apresentar demonstrativo atualizado do crédito, com os encargos legais incidentes, retornando os autos conclusos para deliberação sobre as medidas executivas cabíveis. Intimem-se. Diligências legais.
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