2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5037873-83.2025.4.03.6100 AUTOR: MARIA GRACIELI DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYRA CIRILLO SAMPAIO BERNARDES - SP475819 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5037873-83.2025.4.03.6100 AUTOR: MARIA GRACIELI DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MAYRA CIRILLO SAMPAIO BERNARDES - SP475819 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA Vistos. Trata-se de ação proposta por Maria Gracieli da Silva em face da Caixa Econômica Federal, na qual se discutem descontos incidentes sobre benefício previdenciário, atribuídos a operação de cartão de crédito consignado ou empréstimo sobre reserva de margem consignável, com pedidos de declaração de inexistência ou nulidade da contratação, cancelamento da operação e restituição dos valores descontados, além de indenização por danos morais e materiais, conforme se extrai da petição inicial A parte autora atribuiu à causa valor correspondente a um salário mínimo e indicou, quanto aos descontos impugnados, a pretensão de restituição em dobro do montante de R$ 197,54. Posteriormente, reiterou os pedidos formulados na inicial e requereu o julgamento de procedência da demanda. É o relatório. Decido. A competência dos Juizados Especiais Federais é definida pelo valor da causa, até o limite de sessenta salários mínimos, ressalvadas as hipóteses de exclusão previstas no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. No caso, a demanda é dirigida contra a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. O feito, contudo, não se enquadra nas hipóteses de exclusão do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. Além disso, o valor atribuído à causa — correspondente a um salário mínimo — é manifestamente inferior ao limite de sessenta salários mínimos previsto no artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001. O mesmo se verifica quanto ao montante econômico expressamente indicado pela autora para a restituição dos descontos, no valor de R$ 197,54. A controvérsia, tal como delimitada pelas partes, envolve matéria de natureza patrimonial e não apresenta, em princípio, complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais. A circunstância de terem sido formulados pedidos de natureza declaratória, obrigacional e indenizatória não afasta, por si só, a competência do Juizado, sobretudo porque o valor da causa permanece dentro do limite legal. Nos termos do artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial Federal, sua competência é absoluta. Assim, a 24ª Vara Federal Cível é incompetente para processar e julgar a presente demanda, impondo-se a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal competente da Subseção Judiciária de São Paulo. Remetam-se os autos à distribuição dos Juizados Especiais Federais da Subseção Judiciária de São Paulo, com as cautelas de praxe. Ficam preservados os atos processuais já praticados, cabendo ao juízo competente avaliar a necessidade de sua ratificação ou eventual adequação ao rito próprio. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data do sistema ROSANA FERRI Juíza Federal