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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5037872-28.2026.8.21.0022/RS AUTOR: NEIMAR ABRAHAM FERREIRA ADVOGADO(A): ROBERTO FERMINO SOARES (OAB RS062920) ADVOGADO(A): MARCELO SOARES MENDES (OAB RS083483) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores e tutela de urgência ajuizada por NEIMAR ABRAHAM FERREIRA contra GRAMADO BV RESORT INCORPORAÇÕES SPE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Narra a parte autora ter celebrado com a ré proposta de compra e venda de cota de unidade autônoma em regime de multipropriedade referente ao empreendimento denominado Gran Garden Resort (evento 1, DOC5). Aduz que, diante da inviabilidade na continuidade dos pagamentos, pretende a resolução do contrato com a devolução proporcional dos valores despendidos. Em sede de tutela de urgência, pugnou pela suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, bem como que a ré se abstenha de inscrever seu nome nos órgãos de restrição ao crédito. Determinada a comprovação da hipossuficiência financeira (evento 4, DOC1), a parte autora acostou comprovante de rendimentos (evento 8, DOC2) e reiterou a análise do pedido liminar (evento 10, DOC1). Vieram os autos conclusos. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça ao autor, forte nos artigos 98 e 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a documentação apresentada no evento 8, DOC2, que demonstra rendimentos compatíveis com a presunção legal de hipossuficiência. Passo ao exame do pedido liminar. O deferimento da tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, em conformidade com o artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a probabilidade do direito decorre do incontroverso direito potestativo conferido ao promitente comprador de pleitear a rescisão do compromisso de compra e venda de fração imobiliária, revelando-se contraditório e incompatível compelir o adquirente a manter o pagamento das parcelas de um pacto que pretende legitimamente resilir. Por sua vez, o perigo de dano reside no risco de a parte demandante sofrer cobranças indevidas de obrigações vincendas e ser submetida a restrições cadastrais nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa e similares), situação que acarreta evidente abalo de crédito e prejuízos imediatos de difícil reparação. Outrossim, inexiste perigo de irreversibilidade da medida, nos termos do artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que, caso a demanda venha a ser julgada improcedente, a demandada poderá exigir as parcelas contratuais pelas vias ordinárias de cobrança. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para: a) determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas decorrentes da proposta e do contrato de compra e venda de fração imobiliária discutidos nos autos (evento 1, DOC5); b) determinar que a parte ré se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes (ou promova a respectiva baixa, caso já negativado), no tocante às parcelas do contrato objeto da lide, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), consolidada inicialmente ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração em caso de descumprimento; c) determinar a citação e intimação da parte ré para que tome ciência desta decisão e, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil; d) deixar de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, com o intuito de imprimir maior celeridade processual, facultando às partes a manifestação de interesse na autocomposição a qualquer tempo durante a instrução do feito. Intimem-se. Cumpra-se.
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