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TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - SC · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037871-84.2025.4.04.7200/SCAUTOR: PAULO LIBERATO MARIANO ADVOGADO(A): SERGIO EDUARDO CANELLA (OAB SC061588A) SENTENÇA Dispositivo Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito forte no art. 487, I do CPC, para: a) Indeferir o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária ou permanente; b) Determinar à parte ré que conceda o benefício nos termos do quadro abaixo: CUMPRIMENTO Implantar Benefício NB Espécie Auxílio-Acidente DIB/DER 15/08/2024 DIP Na data da implantação do benefício DCB Não se aplica RMI A apurar" c) Determinar à parte ré que pague à parte autora a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a implantação do benefício, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Condeno a Autarquia a ressarcir os honorários periciais já adiantados à Seção Judiciária. Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias, remetendo-se o feito à Turma Recursal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
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